DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela UFRGS com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão doTRF da 4ª Região, assim ementado (e-STJ fl. 799):<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. HORAS EXTRAS. ABSORÇÃO. DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVAAD CAUSAM. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.<br>1.A Universidade, além de ter autonomia jurídica, administrativa e financeira, é a entidade à qual o autor está funcionalmente vinculado. Disso decorre o seu poder de deliberar sobre a prática de atos administrativos que impliquem pagamento de vencimentos ou proventos. Além disso, é inafastável o seu interesse jurídico na lide, pois o provimento judicial repercutirá diretamente em sua esfera jurídico-patrimonial, não se justificando a participação da União no feito.<br>2. A 2ª Seção do TRF4, por maioria, adotou o entendimento de queA revisão administrativa somente pode ser efetivada no prazo de cinco anos contados do ato a ser revisado, como previsto no art. 54 da Lei 9.784/99, e como o exige o princípio da segurança jurídica.<br>Embargos de declaração da ora recorrente parcialmetne acolhidos, para fins de prequestionamento, nos termos do acórdão de e-STJ fls. 869-870.<br>A recorrente, em suas razões, aponta, preliminarmente, violação do art. 1.022 do CPC/2015, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito das seguintes matérias (e-STJ fls. 894-895, grifos no original):<br> .. <br>1. de ilegitimidade passiva da UFRGS e litisconsórcio necessário com a União;<br>2. de ocorrência da prescrição do fundo de direito;<br>3. em relação ao fato de que a "desparametrização" da rubrica "decisão judicial trans jug" não configura alteração da forma de cálculo da referida parcela, não havendo que se falar em decadência para revisão de parcela concedida judicialmente, eis que preservada a irredutibilidade salarial;<br>4.de que a verba incorporada a título de horas extras está inserida numa relação jurídica continuativa, em relação à qual são periodicamente concedidas reestruturações e aumentos, razão pela qual necessário observar o disposto no art. 103 do Decreto-Lei n. 200/1967, observando-se as absorções por melhorias salariais posteriores.<br> .. <br>Consignou-se, nos embargos declaratórios, que as Leis 11.091/05, 11.784/2008, 12.772/2012 e 13.325/2016 também promoveram reestruturações de carreira, de modo que, também em relação a elas, houve absorção da VPNI. Assim, não haveria de se falar em implementação do prazo decadencial (art. 54 da Lei 9.784/99), contado a partir de cada alteração legislativa que promova reajustamento/reestruturação da carreira.<br>Ou seja, não há como entender que houve decadência do direito de rever a forma de cálculo dos proventos da parte autora, pois os arts. 463 e 471, I, do CPC/1973 (arts. 494 e 505, I, do CPC/2015) autorizam a revisão de relações jurídicas continuativas. Desse modo, não há como querer perpetuar para todo o sempre um pagamento se não mais subsiste a situação de fato e nem de direito que deu causa ao pagamento.<br>Tampouco cabe a aplicação do art. 54 da lei nº 9.784/99 ou do princípio da segurança jurídica se aqui jamais foi anulado qualquer ato administrativo mas tão somente houve a determinação de adequação do pagamento da parcela em questão ao novo plano de carreira.<br> .. <br>No mérito, alega que houve violação:<br>a) do art. 485, VI, do CPC/2015, na medida em que a transformação da rubrica constante do contracheque do recorrido, referente à incorporação de horas extras, denominada como "decisão judicial tran jug", em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada, decorreu de entendimento firmado pelo TCU no Acórdão 2.161/2005, ocasião em que ficou determinado "à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento que, entre outras medidas, fossem promovidas modificações no sistema SIAPE, a fim de que as rubricas referentes às sentenças judiciais fossem pagas em valores nominais, e não com base na aplicação contínua e automática de percentuais parametrizados sobre todas as parcelas salariais do servidor" (e-STJ fl. 896), estando a recorrente vinculada a tal orientação por força do art. 27, XVII, g, da Lei 10.683/2007, de modo que a parte recorrida se insurge na verdade contra ato da SRH/MP, sendo, com isso, ilegítima UFRGS para figurar no pólo passivo da lide;<br>b) do art. 114 do CPC/2015, caso superada a preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto haveria litisconsórcio necessário com a União Federal;<br>c) do 487, II, do CPC/2015, na medida em que, por se tratar de ato único de efeitos concretos - a transformação da natureza da verba em comento, a prescrição atinge o próprio fundo de direito;<br>c) do art. 54 da Lei 9.784/1999, porquanto: (i) ausente a confirmação de registro do ato concessivo da aposentadoria do recorrido perante o TCU, ficaria afastada a decadência do direito de revisão do ato de concessão do benefício; (ii) o prazo contido do referido dispositivo não se aplica ao controle externo exercido pelo TCU; (iii) "a rubrica em questão foi absorvida em face das reestruturações previstas nas Leis 11.091/2005, 11.784/2008, 12.772/2012, a qual estabeleceu três etapas anuais, exaurindo-se em 2015, e na Lei 13.325/2016";<br>d) dos arts. 471, I, do CPC/1973 (art. 505, I, do CPC/2015), na medida em que inexiste violação à coisa julgada, porque essa foi formada no âmbito do regime celetista, de modo que alterado o regime jurídico, ocasião em que restou assegurada a irredutibilidade remuneratória, não se pode cogitar a manutenção de vantagens/acréscimos salariais inerentes ao regime substituído, restando afastado também o direito adquirido a regime jurídico;<br>e) dos arts. 468 e 471 do CPC/73 (arts. 503 e 505 do CPC/2015), sob os seguintes argumentos: (i) não existe determinação judicial para o pagamento das aludidas parcelas até os dias atuais, pois os efeitos de sentença judicial referente a relação jurídica continuativa só perduram enquanto subsistir a situação de fato ou de direito que lhes deu causa; (ii) evidente que se deve observar a limitação temporal decorrente da absorção do índice indigitado pela reestruturação da carreira pela MP 2.150/2001 e pelas Leis 11.091/05, 11.784/08, Lei 12.772/12 e 13.325/2016, com patente majoração remuneratória, a gerar a absorção daquela rubrica, transitória ou precária, em face da mencionada reestruturação empreendida.<br>Com contrarrazões (e-STJ fls. 937-963).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ fls. 991-995), tendo o agravo em recurso especial sido provido,ocasião em que se determinou sua conversão em recurso especial (e-STJ fl. 1.124).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>O recurso não merece prosperar.<br>De início, afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>No que se refere àalegada violação dos arts. 114 e 485, I, do CPC/2015 e a alegada ilegitimidade passiva da recorrente ou, subsidiariamente, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com a União Federal, a conclusão alcançada no acórdão recorrido vai ao encontro da jurisprudência firmada neste eg. STJ acerca do tema.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. UNIVERSIDADE FEDERAL. AUTARQUIA COM PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA E AUTONOMIA FINANCEIRA E OPERACIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DAS DEMANDAS PROPOSTAS POR SEUS SERVIDORES. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 283/STF.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973.<br>2. Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal local julga integralmente a lide, apenas não adotando a tese defendida pelo recorrente. Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Precedentes.<br>3. É entendimento assente nesta Corte que as universidades federais, pessoas jurídicas de direito público, possuem legitimidade para figurar no polo passivo das demandas propostas por seus servidores por serem autônomas, independentes e dotadas de personalidade jurídica própria, distinta da União. Precedentes.<br>4. A falta de combate a fundamento suficiente para manter íntegro o acórdão recorrido justifica a aplicação do disposto na Súmula 283/STF.<br>5. Considera-se deficiente a fundamentação, quando o recurso especial suscita tese a ser apreciada pelo STJ, mas deixa de indicar o dispositivo legal violado ou que teria recebido interpretação divergente, ensejando a aplicação da Súmula 284/STF.<br>6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1.567.463/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24/5/2017).<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. PARTE RECURSAL. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. COMPROVAÇÃO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo quê ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração.<br>III - A questão atinente à aplicação do art. 47 do Código de Processo Civil de 1973, que dispõe sobre a citação dos litisconsortes, foi devidamente analisada no acórdão, que adotou o entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual União não é parte legítima para figurar no polo passivo nos casos em que servidores públicos cedido às autarquias federais propõem demandas contra o Ente Federal, visto que os órgãos da administração indireta possuem personalidade jurídica autônoma.<br>IV - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.267.768/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 9/5/2017).<br>No que se refere àalegada violação do art. 487, II, do CPC/2015, na medida em que, por se tratar de ato único de efeitos concretos - a transformação da natureza da verba em comento, a prescrição atinge o próprio fundo de direito, a Corte de origem assentou ter a ora recorrente pretendido promover a alteração na referida rubrica tão somente em 2018 (Ofício 465/2019- PROGESP), não havendo que se falar, portanto, em prescrição dofundo de direito.<br>No que se refere àviolação do art. 54 da Lei 9.784/1999 e a (não)incidência da decadência in casu, observa-se que a Corte de origem concluiu pela sua ocorrência, pois pretendeu a Universidaderevisar a parcela incorporada pelo servidor, para fins de dar nova interpretação ao caso, ou seja, adotar novo critério utilizado pela Corte de contas após o decurso de mais de 28 anos.<br>Contudo, nas razões do apelo especial, a recorrente não impugna especificamente esse fundamento, o qual, por si só, assegura o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o recurso que não a impugnou. Aplica-se ao caso a Súmula 283/STF.<br>À propósito, mutatis mutandis:<br>PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. LEGISLAÇÃO APONTADA COMO VIOLADA. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER A DECISÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 283/STF.<br>I - O Superior Tribunal de Justiça vem seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, de que "a decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99 não se consuma no período compreendido entre o ato administrativo concessivo de aposentadoria ou pensão e o posterior julgamento de sua legalidade e registro pelo Tribunal de Contas da União que consubstancia o exercício da competência constitucional de controle externo (CRFB/88, art.<br>71, III), porquanto o respectivo ato de aposentação é juridicamente complexo, que se aperfeiçoa com o registro na Corte de Contas" (MS 31.642/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 22/9/2014).<br>II - No entanto, a Corte de origem salientou que "Não se desconhece o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não se aplica o art. 54 da Lei nº 9.784/99 aos processos em que o TCU exerce competência constitucional de controle externo, na medida em que a concessão de aposentadoria é ato jurídico complexo que se aperfeiçoa com a manifestação de mais de um órgão e com o registro no TCU. Entretanto, a situação examinada nestes autos apresenta a peculiaridade de que não se trata de simples revisão do ato de concessão de aposentadoria, e sim de ato anterior, consistente na averbação de tempo de serviço rural para fins de aposentadoria".<br>III - O fundamento não foi impugnado no recurso especial, o que gera a incidência, por analogia, do enunciado n. 283 da Súmula do STF, segundo o qual: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1.599.477/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 2/5/2017).<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OCUPAÇÃO DE TERRA PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. ACÓRDÃO A QUO QUE CONCLUI, COM BASE NOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS, PELA IRREGULARIDADE DA EDIFICAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL. DISPOSITIVOS NÃO INDICADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF.<br>(..)<br>4. A argumentação do recurso especial não atacou o fundamento autônomo e suficiente empregado pelo acórdão recorrido para decidir que o Código de Edificações do Distrito Federal autoriza à Administração Pública, no exercício regular do poder de polícia, determinar a demolição de obra irregular, inserida em área pública e de preservação permanente. Incide, no ponto, a Súmula 283/STF.<br>5. Revelam-se deficientes as razões do recurso especial quando o recorrente limita-se a tecer alegações genéricas, sem, contudo, apontar especificamente qual dispositivo de lei federal foi contrariado pelo Tribunal a quo, fazendo incidir a Súmula 284 do STF.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp 438.526/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 8/8/2014)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA POR ATO DE IMPROBIDADE. BENS IMÓVEIS PENHORADOS, LEVADOS A HASTA PÚBLICA E ARREMATADOS. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA, RESCINDINDO O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DAS ARREMATAÇÕES. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. IMÓVEIS QUE TERIAM SIDO ARREMATADOS POR PREÇO VIL. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER BUSCADA EM AÇÃO PRÓPRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO CUJOS FUNDAMENTOS NÃO SÃO IMPUGNADOS PELAS TESES DO RECORRENTE. SÚMULA N. 283 DO STF. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.<br> .. <br>4. Com relação aos demais pontos arguidos pelo recorrente, forçoso reconhecer que o recurso especial não merece conhecimento, porquanto, além da ausência de prequestionamento das teses que suscita (violação dos artigos 687, 698 do CPC e 166, inciso IV, e 1.228 do Código Civil) (Súmula n. 211 do STJ), tem-se que as razões recursais não impugnam, especificamente, os fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai o entendimento da Súmula n. 283 do STF.<br>5. Não sendo possível o retorno ao status quo ante, deve o prejudicado pedir indenização por meio de ação própria, caso entenda que aquela arbitrada pelo juízo da execução é insuficiente para recompor sua indevida perda patrimonial.<br>Recurso especial não conhecido. (REsp 1.407.870/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/8/2014).<br>Destaque-se, ainda, que a referida conclusão adotada pela Corte a quo,encontra-se em consonância como entendimento firmado por este Tribunal Superior em julgados análogos.<br>À proposito, os seguintes precedentes:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS. HORAS EXTRAS INCORPORADAS EM DECORRÊNCIA DE DECISÕES JUDICIAIS TRANSITADAS EM JULGADO. REVISÃO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE DESPROVIDO.<br>1. A Administração Pública, ao buscar a alteração do parâmetro estabelecido para cálculo das horas extras, procurou corrigir ato administrativo próprio, anterior ao advento da Lei 9.784/1999, motivo pelo qual deve submeter-se ao prazo decadencial estabelecido no artigo 54 da referida Lei, contando-se como termo inicial para a contagem da decadência, sua entrada em vigor (AgRg no REsp. 1.282.972/RN, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 15.2.2013).<br>2. Na espécie, o processo revisional iniciou-se em agosto 2008 (fls. 89), motivo pelo qual deve ser reconhecida a decadência, nos termos do art. 54 da Lei 9.784/1999, já que o prazo para a Administração começou a correr em janeiro de 1999.<br>3. Agravo Regimental da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE desprovido. (AgRg no REsp 1.549.854/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 26/3/2019)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. INCORPORAÇÃO DE HORAS EXTRAS EM DECORRÊNCIA DE DECISÕES JUDICIAIS. REVISÃO DA FORMA DE ATUALIZAÇÃO. ATO CONCRETO, ÚNICO E DE EFEITOS PERMANENTES. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO.<br>1 - "É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a inclusão das horas extras incorporadas aos vencimentos dos servidores implantada em razão do cumprimento de decisão judicial transitada em julgado, constitui ato comissivo, único, de efeitos concretos. Assim, a revisão da base de cálculo das horas extras percebidas pelos Recorridos para adotar os novos critérios utilizados pelo Tribunal de Contas da União, em julho de 2008, está fulminada pelo prazo decadencial de cinco anos, previsto no art. 54, da Lei n. 9.784/1999, cuja contagem iniciou-se com a vigência da mencionada norma."(AgInt no REsp 1544316/RN, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 06/10/2016, DJe 21/10/2016)<br>2 - Precedentes de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.<br>3 - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1.552.624/RN, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 1/6/2018)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. OFENSA AO ART. 1022 DO CPC INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO. HORAS EXTRAS INCORPORADAS. COISA JULGADA. ABSORÇÃO. DECADÊNCIA<br>1. No tocante à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, a irresignação não prospera, porque o acórdão recorrido julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não há vícios de obscuridade, contradição e omissão, mas mero inconformismo com o resultado desfavorável do julgado.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que as Universidades Federais, pessoas jurídicas de direito público, autônomas, independentes e dotadas de personalidade jurídica própria, detêm legitimidade para a prática de atos processuais, sendo representadas por seus procuradores autárquicos, nos termos do disposto na LC 73/1993 (art. 17, I). Inexiste, portanto, obrigatoriedade de inclusão da União na figura de litisconsorte, já que é regular a demanda ajuizada exclusivamente em desfavor da Instituição de Ensino, a qual detém absoluta legitimidade para responder pelos atos veiculados na exordial. Precedente: REsp 1.762.208/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/11/2018.<br>3. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que os atos administrativos praticados antes do advento da Lei Federal 9.784/1999 estão sujeitos ao prazo decadencial quinquenal, contado da sua entrada em vigor. Precedentes: AgRg no REsp 1.552.624/RN, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 1/6/2018; AgRg no AgRg no REsp 1.554.505/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2016; AgRg no AREsp 64.741/MG, Rel. Ministro HermanBenjamin, Segunda Turma DJe 18/03/2013.<br>4. Recurso Especial não provido. (REsp 1.796.396/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/09/2019)<br>Ressalte-se, por fim, que, incidindo óbice sumular sobre a pretensão recursal atinente à questão preliminar, mantendo-se o fundamento do acórdão recorrido no ponto, a apreciação dos demais argumentos relacionados à inexistência de coisa julgada sobre a forma de cálculo da incorporação, àilegalidade da percepção da parcela e à necessidade de ressarcimento ao erário, resta prejudicada.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação.<br>Majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor a ser arbitrado anteriormente, levando-se em consideração o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida, em virtude da interposição deste recurso, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º<br>e 3º do art. 85 do CPC/2015.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUTARQUIA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM A UNIÃO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO DOFUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. HORAS-EXTRAS INCORPORADAS. REVISÃO. ADOÇÃO DE NOVA INTERPRETAÇÃO. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9.784/1999. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.