DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por LUIZ CARLOS ALVES DO NASCIMENTOcontra decisão que não admitiu recurso especial ofertado de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Sustenta a defesa, nas razões do recurso especial, negativa de vigência ao artigo 65, I, do CP.<br>Aduz que háentendimento pacífico nesta Corte Superior de "possibilidade de compensação integral entre a atenuante da menoridade relativa e a agravante da reincidência, mesmo que específica" (e-STJ, fls. 230-231), uma vez que ambas são igualmente preponderantes.<br>Requer seja reconhecida a atenuante da menoridade relativa e compensada integralmente com a agravante da reincidência.<br>Apresentada as contrarrazões (e-STJ, fls. 236-239).<br>O recurso não foi admitido (e-STJ, fls. 243-244). Daí este agravo (e-STJ, fls. 250-253).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do recurso especial para que seja desprovido (e-STJ, fls. 286-292).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Constata-se que o presente recurso constitui mera reiteração do pedido formulado no HC 598.870/SP, já analisadopor esta Corte, havendo identidade de partes e de causa de pedir, impugnando ambos o mesmo acórdão, proferido no Processo Digital n. 1501880-21.2018.8.26.0228,o que constitui óbice ao conhecimento deste apelo extremo.<br>Nestes termos:<br>" .. <br>I. A análise anterior do objeto do recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça implica perda de interesse recursal e prejudicialidade da pretensão recursal.<br> ..  Agravo regimental desprovido." (AgRg nos EDcl no AREsp 152.389/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 12/03/2015).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado este agravo.<br>Publique-se. Intimem-se.