DECISÃO<br>CRISTIANO PEREIRA GULARTEpeticiona, às fls. 316-323, para informar que, após a interposição do recurso especial, o Juízo de primeiro grau prolatou novo ato decisório em 17/12/2020, na ação penal objeto desta impugnação, para revogar a prisão preventiva do acusado.<br>Requer, dessa forma, que a presente irresignação seja"julgada extinta, em virtude da falta de interesse processual/recursal" (fls. 316-317).<br>O Ministério Público Federal se manifestou "pela perda de objeto, apelo raro prejudicado" (fl. 328).<br>Decido.<br>O presente recurso especial se volta contra acórdão que negou provimento a agravo regimental para manter a negativa de atribuição de efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto contra decisão que substituiu a custódia preventiva do acusado por prisão domiciliar.<br>Diante da notícia da supervenienterevogação da cautela extrema, sob a afirmação de que "o acusado não apresenta, atualmente, risco à ordem pública, ou mesmo risco de fuga, a fim de fragilizar a aplicação da lei penal" (fl. 321), nota-se que não mais subsiste a decisão judicial atacada pela presente irresignação, a evidenciar aausência de interesse-utilidade do recurso no ponto.<br>À vista do exposto,não conheço do recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.