DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por GUSTAVO CAMPOS DE MORAIS, em face de v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça de São Paulo.<br>O recorrente teve prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime previsto no art. 157, §2º, incisos II e III do Código Penal (fl. 82).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem pleiteando a revogação da prisão preventiva. A ordem foi denegada, em acórdão de fls. 96-107 que restou assim ementado:<br>""Habeas corpus" - Roubo majorado - Alegação de excessode prazo para encerramento da instrução criminal -Inocorrência - Superveniência do encerramento da instruçãocriminal - Aplicação da Súmula 52 do Colendo SuperiorTribunal de Justiça - Feito que aguarda apenas a realizaçãode exame de dependência - Possível mora não imputável aojuiz, mas que recebeu contribuição da própria defesa -Aplicação da Súmula n" 64 do Colendo Superior Tribunalde Justiça - Decisão fundamentada na demonstração dospressupostos e requisitos autorizadores da prisão preventiva- Liberdade provisória pleiteada - Impossibilidade -Insuficiência das medidas cautelares alternativas -Reconhecimento Pandemia de Covid-19 que não tem ocondão de alterar a imprescindibilidade da medida extrema- Alegação de constrangimento ilegal não evidenciada -Crime cometido mediante grave ameaça - Ordemdenegada" (fl. 97).<br>Daí o presente Recurso em habeas Corpus, na qual a Defesa do recorrente alega que há constrangimento ilegal diante do excesso de prazo para a formação da culpa e ante a não realização do exame toxicológico antes da realização da audiência de instrução.<br>Argumenta a necessidade da revogação da prisão preventiva em razão da pandemia causada pelo coronavírus.<br>Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva.<br>Pedido de liminar indeferido às fls. 142-144.<br>Informações prestadas às fls. 150-156 e 159-178.<br>Expedido despacho para que o recorrente regularizasse a representação processual à fl. 185.<br>O representante do Ministério Público Federal, às fls. 180-183, manifestou-se pelo Desprovimento do recurso, em parecer não ementado.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, foi verificado que não havia nos autos procuração outorgada ao ilustre Advogado subscritor do presente recurso ordinário. Ainda que se considere que na impetração de habeas corpus não se exija a produção de instrumento de mandato, uma vez que qualquer um do povo pode impetrar o remédio heróico, tal faculdade não se estende à interposição do respectivo recurso ordinário.<br>Foi determinada a intimação do recorrente para que regularizasse a representação processual, no prazo improrrogável de 05 dias, nos termos do art. 76, c.c. o art. 932, parágrafo único do CPC, sob pena de não conhecimento do presente recurso (fl. 185).<br>Devidamente intimado, certidão de fl. 186, o recorrente quedou-se inerte, conforme fl. 187.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, não conheço do presente recurso ordinário em habeas corpus.<br>P. e I.