DECISÃO<br>WALLISSON FERNANDO FERREIRA BRITO alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulona Revisão Criminaln. 2035951-26.2020.8.26.0000.<br>De plano, observo que o writ não foi instruído com cópia da decisão de pronúncia e de eventual acórdão de recurso em sentido estrito, circunstância que inviabiliza a análise do suscitado excesso de linguagem em tal ato decisório.<br>Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, motivo pelo qual não comporta dilação probatória.<br>É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração.<br>À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.