DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em benefício de TIAGO DA SILVA ANDRADE, contra acórdão do Tribunal do Estado de São Paulo proferido no julgamento da Apelação n. 0041081-51.2020.8.26.0050.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no artigo 180, caput, e artigo 159, §1º, na forma do artigo 69, todos do Código Penal (receptação e extorsão mediante sequestro), às penas de 13 (treze) anos, 10 (dez) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa.<br>Interposto recurso de apelação pela defesa, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento ao recurso para reduzir a pena de multa para 10 (dez) dias-multa, em acórdão assim ementado:<br>Extorsão mediante sequestro qualificado e receptação - Art. 159, §1º, c.c. art. 180, ambos do CP - Absolvição - Impossibilidade - Autoria e materialidade devidamente comprovadas - Robusto conjunto probatório - Vítima reconheceu a voz do acusado, o que foi confirmado pela testemunha Rodrigo. Ademais, a testemunha Marcio detalhou os fatos, explicando que o comparsa do réu alugou a vaga, ora local do segundo cativeiro, bem como que ele e o acusado levaram o veículo ao estacionamento - Negativa do apelante restou isolada - Prova do conhecimento da origem espúria do automóvel Prisma utilizado pelos sequestradores bem demonstrada - Condenações mantidas - Pena de multa imposta reduzida, uma vez que afastada a aplicação desta reprimenda ao delito de extorsão mediante sequestro - Regime fechado corretamente estabelecido - Recurso defensivo parcialmente provido (fl. 935).<br>No presente mandamus, a defesa alega que "a prática delituosa verificada no caso em tela não apresenta nenhuma condição que justifique eventual incremento da pena privativa de liberdade, que sejam diversas daquelas já apenadas na cominação legal da pena, o que constituiria flagrante bis in idem" e que "não cabe à norma penal proteger com mais ou menos rigor um bem material unicamente pelo seu valor econômico, sob pena de estabelecer mais acurado abrigo jurídico a objetos economicamente favorecidos, pelo simples fato de sê-los" (fl. 7).<br>Diz que o julgador valeu de argumentos genéricos e estranhos às circunstâncias mencionadas para justificar o acréscimo.<br>Pleiteia, assim, em liminar e no mérito, a redução da pena-base ao mínimo legal.<br>Indeferido o pedido liminar (fls. 994/995).Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 1.001/1.005).<br>É o relatório. Decido.<br>O presente habeas corpus não merece ser conhecido, pois impetrado em substituição a recurso próprio.Contudo, passo à análise dos autos para verificar a possível existência de ofensa à liberdade de locomoção do ora paciente, capaz de justificar a concessão da ordem de ofício.<br>A parte impetrante busca a revisão da pena-base fixada e, ao tratar do temaa decisão exarou em fl. 960:<br>"As penas merecem reparo, somente no que se refere à aplicação da multa. Vejamos.<br>Na primeira fase da dosimetria, o MM. Juízo a quo, fez bem ao fixar a pena-base em 1/6 acima do mínimo legal, perfazendo 14 anos de reclusão, para a extorsão mediante sequestro, pois o ofendido foi agredido severamente pelos agentes, mesmo ele estando amarrado e vendado durante todo o tempo, o que enseja maior culpabilidade na sua conduta, não se cogitando alteração.<br>Para o crime de receptação, a basilar também foi aplicada em 1/6 acima do mínimo, pelo fato do bem ser um veículo, objeto de alto valor agregado, bem como por ele ter sido usado para o cometimento de delito tão grave, resultando em 01 ano e 02 meses de reclusão e pagamento de 11 dias-multa."<br>Com efeito, "a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito."(AgRg nos EDcl no REsp 1.900.474/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 04/02/2021)<br>No caso concreto, a decisão proferida motivou concretamente o cabimento de aumento na pena-base fixada, razão pela qual não deve ser revisto o posicionamento exarado na via eleita.Neste sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ART. 34, XX, DO RISTJ. SÚMULA 568/STJ.DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM RAZÃO DA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DA DROGA (ART. 42, DA LEI N. 11.343/06). NÃO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE DEMONSTRAM QUE O AGRAVANTE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS.REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. REGIME PRISIONAL FECHADO FIXADO COM BASE NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. SITUAÇÃO DE PANDEMIA DE COVID-19. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>V - Quanto ao critério numérico de aumento ou diminuição para circunstância judicial considerada negativa, vale registrar que a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. Assim, é possível que "o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto." (AgRg no REsp n. 143071/AM, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 6/5/2015). No presente caso, em relação ao quantum de exasperação na primeira fase da dosimetria, não há desproporção no aumento efetivado, porquanto existe motivação particularizada, vinculada à discricionariedade do julgador.<br> .. <br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 592.442/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,DJe 29/10/2020).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. PENA-BASE. AUMENTO COM FULCRO NA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ABALO PSICOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No que concerne à fixação da pena-base, é certo que o Julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime, além das próprias elementares comuns ao tipo.<br>2. Especialmente quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o Magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra implica ofensa ao preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República.<br>3. Na hipótese, no que diz respeito à valoração negativa do vetor atinente à culpabilidade, a fixação da pena-base acima do mínimo legal foi suficientemente fundamentada, tendo sido declinados elementos que emprestaram às condutas do Agravante especial reprovabilidade e que não se afiguram inerentes aos próprios tipos penais.<br>4. No que diz respeito às consequências do crime, o entendimento adotado pelo magistrado de piso e Tribunal de origem não destoa da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, segundo o qual o abalo psicológico sofrido pela Vítima, quando concretamente demonstrado, como ocorreu na hipótese em apreço, autoriza a majoração da pena-base.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp 1.883.371/RN, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 12/11/2020).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ART. 180, § 1º, DO CP. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVA A SUSTENTAR A CONDENAÇÃO. DISPOSITIVO QUE NÃO POSSUI COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE PARA INFIRMAR O ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284 DO STF. CORTE LOCAL QUE ASSEVERA EXISTIR PROVA A AMPARAR O JUÍZO CONDENATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DOSIMETRIA DA PENA. ALTO VALOR ECONÔMICO DO BEM. CIRCUNSTÂNCIA IDÔNEA A SER CONSIDERADA DESFAVORAVELMENTE NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. PRECEDENTES. INTENSIDADE DO DOLO. CIRCUNSTÂNCIA QUE PODE SER VALORADA NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. IN CASU, HÁ ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A INTENSIDADE DO DOLO. PROPORCIONALIDADE DA EXASPERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>2. Em relação ao questionamento sobre a aplicação do preceito secundário previsto no § 1º do art. 180 do CP: "não se mostra prudente a imposição da pena prevista para a receptação simples em condenação pela prática de receptação qualificada, pois a distinção feita pelo próprio legislador atende aos reclamos da sociedade que representa, no seio da qual é mais reprovável a conduta praticada no exercício de atividade comercial"(EREsp 772.086/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 11/4/2011).<br>3. O alto valor econômico do bem pode ser considerado desfavoravelmente na primeira fase da dosimetria da pena. Precedentes.<br>4. "A intensidade do dolo é circunstância a ser valorada na fixação da pena-base, porquanto diz respeito ao juízo de reprovação ou censura da conduta, que deve ser graduada no momento da individualização da reprimenda" (HC 173.864/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 03/03/2015; HC 171.395/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/12/2011)" (HC 256.366/RJ, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSC), QUINTA TURMA, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015).<br>4.1. Na hipótese em foco, o acórdão condenatório asseverou que o réu "é comerciante da área há aproximadamente 20 anos, e dele se exige a devida cautela, verificando a procedência dos bens e analisando a sua nota fiscal, antes de determinar a entrega em seu estabelecimento". Assim, não se vislumbra nenhuma ilegalidade quanto à adjetivação negativa pela intensidade do dolo, pois foi traçada fundamentação concreta a justificar o desvalor da culpabilidade.<br>5. Questionamento quanto à proporcionalidade da exasperação da pena: "não é possível mensurar, matematicamente, o aumento da pena-base, de forma a se atribuir igual acréscimo de pena para cada circunstância judicial considerada negativa. A lei confere ao julgador certo grau de discricionariedade na análise das circunstâncias judiciais, sendo assim, o que deve ser avaliado é se a fundamentação exposta é proporcional e autoriza a fixação da pena-base no patamar escolhido" (AgRg no HC 309.253/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/2/2018, DJe 8/3/2018).<br>6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp 1.529.699/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 28/06/2018).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.