DECISÃO<br>Trata-se de recurso emhabeas corpusinterposto por CHARLES VALDINEI DA COSTA MACHADO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:<br>"HABEAS CORPUS. ROUBOS MAJORADOS ERECEPTAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO.INOCORRÊNCIA. NÃO REVISÃO DE OFÍCIO DODECRETO PREVENTIVO NO PRAZO DE NOVENTADIAS. IRREGULARIDADE JÁ CORRIGIDA, QUE NÃOAUTORIZA, POR SI SÓ, A REVOGAÇÃO DAPRISÃO. PEDIDO DE LIBERDADE EM RAZÃO DOCOVID-19. AUSÊNCIA DE PROVA DE RISCOCONCRETO E MANUTENÇÃO DA NECESSIDADEDE SEGREGAÇÃO.<br>1. O paciente se encontra preso há cerca de 13meses e já foram ouvidas cinco testemunhas,pendendo a inquirição de uma vítima e ointerrogatório dos réus, em audiência queapenas não se realizou em razão da suspensãodos atos processuais por conta da pandemia doCovid-19. Destarte, não caracterizado oconstrangimento ilegal por excesso de prazopara a formação da culpa, haja vista quejustificada a maior delonga na tramitação dofeito e porque ausente desídia por parte doMagistrado na sua condução ou atoprocrastinatório imputável à acusação, quepudessem caracterizar a ilegalidade apontada.<br>2. O risco genérico de contaminação pelo COVID-19 não é suficiente para colocação do pacienteem liberdade, não havendo, por ora, notícia deinfectados no presídio em que ele se encontra.Ademais, não se pode olvidar a gravidade dosfatos imputados ao paciente, que ainda éreincidente, ostentando uma condenaçãodefinitiva, uma condenação provisória e queresponde a outros duas ações criminais,circunstâncias que confirmam como necessária asegregação cautelar, mesmo quandoconsiderados os critérios indicados na Resoluçãonº 62/2020 do CNJ.<br>3. O magistrado a quo, quando da prestação deinformações, proferiu decisão ratificando odecreto preventivo, não havendo mais falar emausência da revisão de ofício, prevista no artigo316 do CPP. O simples fato de tal procedimentoter sido efetivado após o decurso do prazo denoventa dias não caracteriza ilegalidade aensejar, por si só, a revogação do decretopreventivo, conforme precedente do STJ.<br>HABEAS CORPUS DENEGADO." (e-STJ, fls. 223-224)<br>Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 157, § 2º, II, e 180, ambos doCódigo Penal.<br>Neste recurso, sustenta que: a)está preso há 14 meses, o que caracterizaexcesso de prazo por inobservância do art. 316, parágrafo único,do Código de Processo Penal; b) com base da Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, a prisão preventiva do recorrente deve ser revogada por risco de contaminação pelo novo coronavírus.<br>Pleiteia a revogação da custódia preventiva, com a aplicação de medidas cautelares diversas.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.<br>É o relatório.<br>Inicialmente, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem (Ação Penal n. 0001441-74.2019.8.21.0071), verifica-se que, em 5/10/2020, foi prolatada sentença condenatória.<br>Assim, encontra-se superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, ainda que em razão de ofensa ao art. 316,parágrafo único, do Código de Processo Penal.<br>A propósito:<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.JULGAMENTO MONOCRÁTICO. DECISÃO PROFERIDA COM OBSERVÂNCIA DO RISTJ E DO CPC. POSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. ACÓRDÃO IMPUGNADO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. 2. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICAÇÃO.SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO COLEGIADO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. 3. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 4. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE E CONTEMPORANEIDADE. ANÁLISE REALIZADA NO JULGAMENTO DO HC 520.517/RJ.AUSÊNCIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. 5. OFENSA AO ART. 316, P. ÚNICO, DO CPP. NÃO VERIFICAÇÃO. SENTENÇA JÁ PROFERIDA. CONDENAÇÃO CONFIRMADA. 6. NECESSIDADE DA PRISÃO. REVISÃO A CADA 90 DIAS.INCUMBÊNCIA DO JUIZ QUE A DECRETOU. PRECEDENTES DESTA CORTE.RESSALVA DO RELATOR. 7. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE O PROCESSO.SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONFIRMADA PELO TRIBUNAL. 8. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br> .. <br>5. No que diz respeito à alegada violação do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, tem-se que já foi proferida sentença condenatória, a qual foi igualmente confirmada pelo Tribunal de origem. Conforme esclarecido pela Corte local, "a inovação legislativa, busca-se evitar o prolongamento da prisão por prazo indeterminado, sem formação da culpa. Daí nasce o dever de ofício de o juiz ou o tribunal processantes declinarem fundamentos relevantes para manter a segregação provisória".<br> .. <br>8. Agravo regimental a que se nega provimento."<br>(AgRg no HC 620.881/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 23/11/2020)<br>Ainda, sobre o tema: RHC 80.147/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/5/2017, DJe 31/5/2017; RHC 81.869/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/5/2017, DJe 7/6/2017.<br>Especificamente com relação à pandemia causada pelo novo coronavírus, o Supremo Tribunal Federal (http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp idConteudo=439697&ori =1), acerca de pedido do Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD) para prevenir a propagação do novo coronavírus no sistema de justiça penal e socioeducativo, onde se pleiteara, entre outras coisas, o livramento de presos de mais de 60 anos, e a autorização para que aqueles com HIV, tuberculose, câncer, diabetes e doenças respiratórias, cardíacas e imunodepressoras cumpram prisão domiciliar, assim concluiu:<br>"Em decisão assinada na terça-feira (17), o ministro Marco Aurélio, relator da ação, negou seguimento ao pedido sob o entendimento de que, do ponto de vista formal, o IDDD não é parte legítima (..). Entretanto, o ministro decidiu, de ofício (iniciativa própria), conclamar os juízes de Execução Penal a adotarem junto à população carcerária procedimentos preventivos do Ministério da Saúde para evitar o avanço da doença dentro dos presídios. Essa decisão foi levada a referendo do Plenário na sessão de hoje (18).<br>Por unanimidade, os ministros acompanharam o entendimento do relator sobre a ilegitimidade de amicus curiae para requerer medida cautelar.<br>Porém, divergiram quanto a recomendação aos juízes de execução penal. O ministro Alexandre de Moraes, que abriu a divergência, destacou que, para evitar a disseminação do novo coronavírus nas prisões, o CNJ recomendou a análise de situações de risco caso a caso. A divergência foi seguida pelos ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia, e Dias Toffoli. O ministro Gilmar Mendes acompanhou o relator na concessão de ofício das sugestões."<br>In casu, conquanto seja notória a gravidade da ampla disseminação do novo coronavírus no Brasil, o acórdão atacado está em consonância com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, na medida em que afirmou que a alegação genérica de risco de contaminação,sem comprovação de que o recorrente se enquadra no grupo de risco ou está em situação de vulnerabilidade, não é suficiente para a revogação da custódia cautelar. Ademais, não há evidências de que, dentro do estabelecimento prisional, não terá atendimento e proteção adequados.<br>A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. EXPRESSIVA QUANTIDADE E NOCIVIDADE DA DROGA APREENDIDA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA. COVID-19. RÉU NÃO INSERIDO NO GRUPO DE RISCO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>6. Não se desconhece o grave momento que estamos vivendo, diante da declaração pública da situação de pandemia pelo novo coronavírus, no dia 30 de janeiro de 2020, pela Organização Mundial de Saúde, que requer a adoção de medidas preventivas de saúde pública para evitar a sua propagação.<br>7. Todavia, essa relevante circunstância não tem o condão de permitir a revogação de todas as prisões cautelares. No presente caso, os documentos carreados aos autos não evidenciam que o agravante se encontra nas hipóteses previstas na Recomendação n. 62 do CNJ para fins de revogação da prisão preventiva, ou concessão da prisão domiciliar, pois não demonstrou estar inserido no grupo de risco.<br>8. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no HC 577.330/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/5/2020, DJe 27/5/2020).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. RISCOS DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS E DESENVOLVIMENTO DA COVID-19. SUPERAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 691 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. No caso, conquanto o paciente seja portador de tumor ocular e, supostamente, pertença ao grupo considerado de risco diante do novo coronavírus, a precariedade das cadeias públicas é argumento que pode ser adequado a todos aqueles que se encontram custodiados. O Poder Judiciário, apesar de tentar amenizar a situação, inclusive com a edição da Súmula Vinculante n. 56, não tem meios para resolver o assinalado estado de coisas inconstitucional no sistema carcerário brasileiro, reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal em 2015.<br>3. Conforme dito pelo Desembargador relator do writ lá impetrado, o paciente "ostenta mau comportamento carcerário  ..  e não se comprovou que ele não esteja recebendo tratamento de saúde para a doença que o acomete". Ademais, encaminhou imediatamente o feito ao Ministério Público, para manifestação, o que sinaliza um empenho no expedito julgamento da impetração.<br>4. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no HC 573.727/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/5/2020, DJe 27/5/2020).<br>Ante o exposto, conheço parcialmentedorecurso e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.