DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto peloMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOcontra decisão proferida pelo eg. Tribunal de Justiça estadual que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea a do permissivo constitucional.<br>Consta dos autos queoeg. Tribunal de origem, em decisão unânime, deu parcial provimento ao recurso de apelação criminal da Defesa, mas negou provimento ao recurso da acusação(fls. 359-399). Eis a ementa do acórdão:<br>"APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO - SENTENÇA CONDENATÓRIA - DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE TENTATIVA DE LATROCÍNIO PARA ROUBO MAJORADO - CONCURSO DE PESSOA E USO DE ARMA DE FOGO - 1. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - PRETENDIDA CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS PELA PRÁTICA DE TENTATIVA DE LATROCÍNIO - IMPOSSIBILIDADE - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO INCISO V, DO § 2 º, DO ARTIGO 157, DO CÓDIGO PENAL - IMPROCEDÊNCIA - AUSÊNCIA DE PROVA DA RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA POR TEMPO JURIDICAMENTE RELEVANTE - 2. RECURSO DEFENSIVO - PRELIMINARES - NULIDADE DO PROCESSO: (I) AUSÊNCIA DA JUNTADA DO RESULTADO DO EXAME PERICIAL QUÍMICO RESIDUOGRÁFICO - CONSTATAÇÃO DE POSSÍVEIS RESÍDUOS DE PÓLVORA NAS MÃOS DOS ACUSADOS - IMPROCEDÊNCIA - DESNECESSIDADE - ROUBO MAJORADO INDEPENDE DA APREENSÃO DO ARTEFATO - (II) AUSÊNCIA DE JUNTADA DO RESULTADO DO EXAME DE CORPO DE DELITO DA VÍTIMA COMPROVANDO A GRAVIDADE DA LESÃO - IMPROCEDÊNCIA - VIOLÊNCIA E GRA VE AMEAÇA COMPROVADA PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE ATENDERAM A OCORRÊNCIA - (III) NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO PELA VÍTIMA NA DELEGACIA - INVIABILIDADE - RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO PELA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DECLARAÇÕES JUDICIAIS UNÍSSONAS DOS POLICIAIS QUE ATENDERAM A OCORRÊNCIA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO - RECONHECIMENTO DE FURTO PRIVILEGIADO - IMPROCEDÊNCIA - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA SUBSIDIAR A CONDENAÇÃO POR ROUBO MAJORADO - DOSIMETRIA - (I) EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO CONCURSO DEPESSOAS - IMPROCEDÊNCIA - PROVA JUDICIAL DA PARTICIPAÇÃO DE DOIS AGENTES - APLICAÇÃO SOMENTE DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA REFERENTE AO USO DE ARMA DE FOGO - (II) RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE AO RECORRENTE VILMAR - VIABILIDADE - RÉU CONTAVA NA DATA DO FATO COM 20 ANOS E 04 MESES DE IDADE - (III) REDUÇÃO DA PENA DE MULTA - CONDIÇÕES FINANCEIRAS DOS ACUSADOS - IMPROCEDÊNCIA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO EXECUTIVO DA PENA - (IV) APLICAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO - IMPOSSIBILIDADE - REINCIDÊNCIA - RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO - RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Não há nos autos elementos aptos a comprovar a conduta de tentativa de latrocínio, não estando demonstrado, estreme de dúvidas, o animus necandi, uma vez que o disparo foi efetuado em decorrência da fuga da vítima.<br>Autoria e materialidade do delito de roubo circunstanciado sobejamente comprovadas, não se assentando em meras presunções, mas em subsídios fortes e concludentes, suficientes o bastante para manter o decreto condenatório neste aspecto" .<br>No recurso especial, interposto com fulcro na alínea a do permissivo constitucional, se alega violação ao art. 157, § 2º, inciso V, e§ 3º, c.c. o art. 14, inciso II, todos do Código Penal(fls. 403-421). Para tanto, menciona que:<br>a)"O conjunto probatório dos autos e, inclusive, os elementos que compõe o próprio acórdão não deixam a menor dúvida de que o recorrido Vilmar Ferreira da Costa cometeu sim o latrocínio tentado" (fl.414);<br>b)"considerando que o delito de latrocínio é um crime composto pelos delitos roubo e morte, é de se ressaltar que Vilmar Ferreira da Costa já entrou na propriedade armado no intuito de subtrair bens da vítima (animus farandi), enquanto manifestou o animus necandi ao efetivar o disparo contra a vítima" (fl. 414);<br>c) "estabelecendo um razoável e coerente juízo de persuasão racional, percebe-se que tanto a materialidade quanto a autoria da tentativa de latrocínio encontram-se devidamente demonstrada" (fl. 418).<br>Por fim, requer seja seja provido o recurso provido"para que se reforme o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, em razão da aplicação equivocada do artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º -A, inciso I, do CP, e da contrariedade ao artigo 157, § 2º, inciso V, e, § 3º, na forma do art. 14, inciso II, todos do Código Penal"(fl. 420).<br>Não apresentadas contrarrazões (fl. 424), o recurso especial foi inadmitido na origem pela incidência daSúmulan. 7/STJ (fls. 425-429).<br>Daí o presente agravo, no qual o agravante, em apertada síntese, repisa os argumentos expendidos no apelo nobre (fls. 431-441).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimentodo agravo em recurso especial (fls. 457-460).Eis a ementa do parecer:<br>"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PE- NAL. ROUBO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LATROCÍNIO TENTADO. RECONHECI- MENTO CAUSA DE AUMENTO POR RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. REEXAME DO CON- JUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. É inviável o reexame fático-probatório em sede de re- curso especial. Óbice da Súmula n. 7.<br>2. Parecer pelo conhecimento do agravo para não co- nhecer do recurso especial."<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.<br>Em seu arrazoado a parte agravante aduz que o v. acórdão recorrido violou o disposto aoart. 157, § 2º, inciso V, e § 3º, c.c. o art. 14, inciso II, todos do Código Penal, sob o argumento de que"O conjunto probatório dos autos e, inclusive, os elementos que compõe o próprio acórdão não deixam a menor dúvida de que o recorrido Vilmar Ferreira da Costa cometeu sim o latrocínio tentado" (fl. 414), e de que "considerando que o delito de latrocínio é um crime composto pelos delitos roubo e morte, é de se ressaltar que Vilmar Ferreira da Costa já entrou na propriedade armado no intuito de subtrair bens da vítima (animus farandi), enquanto manifestou o animus necandi ao efetivar o disparo contra a vítima" (fl. 414).<br>Sobre a quaestio, o eg. Tribunal de origem, no que importa ao caso, assim se manifestou,verbis:<br>"DO RECURSO MINISTERIAL.<br>Recorre o Ministério Público pleiteando a condenação dos acusados pela prática do delito de latrocínio na forma tentada, tipificado no artigo 157, § 3º, c/c artigo 14, ambos do Código Penal, sob argumento que o crime de latrocínio é composto pelos delitos roubo e morte, estando devidamente demonstrado nos autos o intuito de subtrair bens da vítima - animus furandi -, bem como o animus necandi, ao efetivar o disparo contra a vítima.<br>Requer, ainda, o reconhecimento da majorante prevista no inciso V, do § 2º, do artigo 157 do Código Penal.<br>Pois bem. Verifica-se que o juízo sentenciante entendeu que os denunciados não provocaram lesão corporal grave na vítima, vez que não foi acostado aos autos o exame de corpo de delito, nem mesmo tinham a intenção de matar a vítima. Ainda, não aplicou a causa de aumento de restrição de liberdade ao argumento de que a vítima não foi privada de sua liberdade por tempo juridicamente relevante.<br>Neste aspecto, destaco, por oportuno, os argumentos lançados na sentença condenatória:<br> .. <br>Não assiste razão ao Ministério Púbico, tal como exposto pelo juízo singular, as provas nos autos não são suficientes para uma condenação de latrocínio tentado.<br>Na delegacia, a vítima descreveu as características dos acusados, afirmando que estava na chácara de seu pai cuidando das plantações quando foi surpreendido por dois rapazes, um deles com pele branca e bigode, o qual lhe apontava o revólver, e o outro, de pele branca e olhos verdes, que lhe atingiu na região do pescoço.<br>Assim, foi algemado com um lacre de plástico e levado para dentro da casa, em certo momento, percebendo a distração dos suspeitos, mesmo amarrado, correu para fora de casa, instante que o acusado que estava armado disparou em sua direção, sem atingi-lo.<br>Confira-se, do depoimento extrajudicial, ID. 22885975:<br> .. <br>Com efeito, consta dos autos, ID. 22885976, termo de reconhecimento de pessoa realizado na delegacia pela vítima Sidnei Limeira Delmondes, no qual identificou os acusados Jean de Jesus Alves (estatura baixa, de pele branca, cor dos olhos verdes, cabelo curto e marron) e Vilmar Ferreira da Costa (estatura média, pele branca, bigode, cabelos pretos), como autores do delito.<br>Assim, perante autoridade judicial, sob o crivo da ampla defesa e do contraditório, o policial militar Cleison Ferreira da Silva confirmou que a vítima descreveu as características dos suspeitos fazendo o reconhecimento fotográfico dos mesmos, identificando com clareza os denunciados como autores do fato.<br>Narrou que inicialmente a vítima descreveu as características dos envolvidos, logo após, em diligência nas proximidades da chácara, obteve êxito em localizar dois suspeitos, que estavam muito sujos, e apresentavam as características semelhantes ao relato da vítima.<br>Declarou que no ato a abordagem os suspeitos fizeram declaração contraditórias.<br>Acrescentou, ainda, para não expor os suspeitos perante a vítima, tirou foto dos conduzidos e ao apresentar para a vítima, a mesma descreveu detalhadamente a conduta de cada agente.<br>Contudo, ao ser questionado sobre a direção e quantidade de disparo de arma de fogo, a testemunha não soube responder.<br>O policial militar Diogo Falcão da Silva, corroborou em juízo a declaração do colega PM Cleison, confirmando a narrativa fática exposta na denúncia:<br> .. <br>Consta da denúncia, que em momento de distração do recorrente Vilmar, a vítima empreendeu fuga, correndo em zig-zag, quando fora efetuado um disparo de arma de fogo, não lhe atingindo por circunstâncias alheias a vontade do atirador (corréu Vilmar Ferreira).<br>Dessa forma, não há nos autos elementos aptos a comprovar a conduta de tentativa de latrocínio, não estando demonstrado, estreme de dúvidas, o animus necandi, vez que os disparos foram efetuados emdecorrência da fuga da vítima.<br>Lado outro, também não é o caso de aplicar a causa de aumento de pena prevista no inciso V, do § 2º, do artigo 157 do Código Penal, pois, tal como exposto na sentença, não há provas que possa demonstrar que a vítima teve sua liberdade restrita por tempo juridicamente relevante.<br>Consoante entendimento firmado pelo Tribunal Superior da Justiça, para o reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no inciso V do § 2º do art. 157 do Código Penal, o tempo de restrição da liberdade da vítima deve ser relevante, superior ao necessário para a conclusão da empreitada criminosa. (Vide:AgRg no HC 523.301/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 28/11/2019).<br>No caso, denota-se que a vítima conseguiu empreender fuga do local antes dos acusados finalizarem as buscas por objetos.<br>Com efeito, nego provimento ao recurso ministerial". (fls. 359-399, grifei)<br>Como se vê do excerto em referência, o e. Tribunal de origem, ao apreciar os elementos de fato e de prova constantes dos autos,concluiu que "não há nos autos elementos aptos a comprovar a conduta de tentativa de latrocínio, não estando demonstrado, estreme de dúvidas, o animus necandi, vez que os disparos foram efetuados em decorrência da fuga da vítima", e que "também não é o caso de aplicar a causa de aumento de pena prevista no inciso V, do § 2º, do artigo 157 do Código Pena", tendo em vista que " .. a vítima conseguiu empreender fuga do local antes dos acusados finalizarem as buscas por objetos" (fls. 364-371, grifei).<br>Conforme consignado pelo d. representante do Ministério Público Federal, em seu parecer: "tendo o Tribunal a quo assentado que o veredicto tem embasamento nas provas colacionadas ao feito, não é possível rever essa conclusão sem o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada na via eleita, nos termos do Enunciado n. 7 do STJ" (fl. 460).<br>Ora, está assentado nesta Corte que as premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias não podem ser modificadas no âmbito do apelo extremo, nos termos da Súmula n. 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Na hipótese, entender de modo contrário ao estabelecido pelo Tribunal a quo, como pretende o recorrente, demandaria o revolvimento, no presente recurso, do material fático-probatório dos autos, inviável nesta instância.<br>A propósito, mutatis mutandis:<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO.PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. TENTATIVA. FRAÇÃO MÁXIMA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que ficou comprovada nos autos, de forma indene de dúvidas, a prática do delito de latrocínio tentado. Rever os fundamentos utilizados, a fim de possibilitar a desclassificação da conduta de latrocínio tentado para os crimes de homicídio em concurso com roubo consumado, bem como de que os agravantes devem responder pela conduta menos grave, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.<br> .. <br>6. Agravo regimental não provido"(AgRg no AgRg no AREsp 1.710.516/SP, Quinta Turma,Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 13/10/2020)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 210 DO RISTJ. PROCESSO PENAL. DENÚNCIA. CRIME DE LATROCÍNIO. DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCABÍVEL. EMENDATIO LIBELLI. ART. 383 DO CPP. MOMENTO DO RECEBIMENTO DA EXORDIAL ACUSATÓRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONSTATADA NO PRESENTE CASO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. DECISUM MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>III - A desclassificação do tipo penal demanda o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, de forma a concluir-se pela atipicidade da conduta imputada à paciente e sua reclassificação, providência inviável de ser realizada no habeas corpus, que não admite dilação probatória.<br> .. <br>V - In casu, contudo, o eg. Tribunal estadual não fundamentou o acórdão recorrido em qualquer hipótese de excepcionalidade para antecipação da alteração da capitulação jurídica, confirmando a presença de indícios de autoria e materialidade relativos à prática do delito de latrocínio. Não se mostra possível, neste momento, discordar das instâncias ordinárias, principalmente na estreita via do habeas corpus, ou em seu recurso ordinário, e vislumbrar motivação plausível a justificar a desclassificação do tipo penal para outros delitos, notadamente diante da dinâmica relatada na exordial acusatória.<br>VI - Neste agravo regimental não foram apresentados argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser mantida a decisão impugnada por seus próprios e jurídicos fundamentos"Agravo regimental desprovido"(AgRg no HC 564.546/DF, Quinta Turma, da minha relatoria, DJe 18/05/2020)<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 386, VII, DO CPP. INSUFICIÊNCIA DAS PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 157, § 2º, I, DO CP. ROUBO. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA. EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO CO ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA Nº 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a embasar o decreto condenatório, ou a ensejar a absolvição, porquanto é vedado na via eleita o reexame de fatos e provas. Súmula nº 7/STJ.<br> .. <br>3. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no AREsp n. 734.367/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 1º/10/2015).<br>"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ANÁLISE OBSTADA. SÚMULA 7 DO STJ. PRISÃO CAUTELAR E REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA DIVERSO DO FECHADO. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO.<br>1. A condenação do recorrente decorreu da apreciação dos elementos probatórios colhidos tanto no curso do procedimento pré-processual quanto sob o crivo do contraditório, conforme se observa na sentença e no acórdão recorrido. Concluir pela absolvição, portanto, exigiria revolvimento de fatos e provas, o que é inviável em sede de recurso especial, havendo óbice da Súmula 7 do STJ.<br> .. <br>4. Agravo regimental a que se dá parcial provimento" (AgRg no AREsp n. 607.559/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 20/8/2015).<br>Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça.<br>P. e I<br>EMENTA<br>PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO DE CONDENAÇÃO DOS AGRAVADOS PELA PRÁTICA DO DELITO DE LATROCÍNIO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL .