DECISÃO<br>TAINAN FELIPE DE ANDRADE alega sofrer coação ilegal em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Requer a impetrante o restabelecimento da decisão que deferiu a progressão do pacienteao regime semiaberto, uma vez que preenchidos os requisitos legais do art. 112 da LEP e não fundamentada, de maneira idônea, a exigência de exame criminológico.<br>Decido.<br>O writ comporta pronta solução, pois existe entendimento pacífico sobre o tema controvertido.<br>OJuízo da execução assim deferiu a promoção do reeducando (fl. 21-22):<br> ..  o(a) sentenciado(a) teve sua conduta classificada como boa pelo Serviço de Segurança e Disciplina do estabelecimento em que cumpre pena, não havendo registro de nenhuma falta disciplinar por ele(a) cometida. Preenche o requisito objetivo, conforme cálculo.<br>O Tribunal,por sua vez, cassou o benefício e determinou a submissão do apenado a exame criminológico, uma vez que ele cumpre pena por tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico, e (fl. 27):<br>Apesar de o sentenciado ostentar bom comportamento carcerário (fls. 110) e não ter praticado faltas disciplinares, tal quadro realmente indica a necessidade de ser-lhe dispensado tratamento mais cauteloso, ante a extrema gravidade dos crimes por ele praticado e a longa pena a cumprir, a fim de que absorva a terapêutica penal<br>A progressão de regime deverá ser concedida ao reeducando, a teor do art. 112 da LEP, se preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo elencados.<br>A "análise do requisito subjetivo pressupõe a verificação domérito do condenado, que não está adstrito ao "bom comportamento carcerário", como faz parecer a literalidade da lei, sob pena de concretizar-se o absurdo de transformar o diretor do presídio no verdadeiro concedente do benefício e o juiz em simples homologador"(RHC 121851, Rel. MinistroLuiz Fux, Primeira Turma, DJe 16/6/2014).<br>Entretanto, para justificar o indeferimento do benefício por falta do requisito subjetivo, o Juiz tem de indicar dados desabonadores mais ou menos recentes, relacionados ao período da execução penal.<br>Deveras:"fatores relacionados ao crime são determinantes da pena aplicada, mas não fundamentam tratamento diverso à negativa da progressão de regime ou livramento condicional, de modo que respectivo indeferimento somente poderá fundar-se em fatos ocorridos no curso da própria execução"(AgRg no HC 567.402/SP, Rel. MinistroNefi Cordeiro, 6ª T.,DJe 8/6/2020).<br>Comportamentosmuito antigos, por sua vez, não podem impedir permanentemente o benefício, pois o sistema pátrio veda as sanções de caráter perpétuo.<br>Dito isso, emerge a ilegalidade do aresto recorrido, pois afundamentação externada pelo Tribunal é inidônea e está em confronto com a Súmula n. 439 do STJ.<br>A natureza dos crimes praticados pelo apenado (tráfico de drogas e associação para o tráfico)e a longa pena a cumprir não denotam nenhum aspecto negativo relacionado ao seu comportamento durante a execução penal. Não está justificada, pois, a dúvida sobre o requisito subjetivo do art. 112 da LEP e aexigência do exame criminológico.<br>Aplica-se à hipótese o entendimento de que: "agravidade dos delitos pelos quais o paciente foi condenado, bem como a longa pena a cumprir não são fundamentos idôneos para indeferir os benefícios da execução penal, pois devem ser levados em consideração, para a análise do requisito subjetivo, eventuais fatos ocorridos durante o cumprimento da pena" (HC n. 480.233/SP, 5ª T., Felix Fischer, DJe 19/2/2019).<br>À vista do exposto,concedo o habeas corpus, in limine, para restabelecer a decisão do Juiz da VEC.<br>Publique-se e intimem-se.