DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício deRENAN LOURENÇO DA SILVA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Consta dos autos que opaciente foi condenado como incurso noartigo33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento 816 dias-multa, sendo-lhe indeferido o direito de recorrer em liberdade.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus junto à Corte de origem, que denegou a ordem.<br>Neste writ, os impetrantes alegam, em suma, que "A condição de o Paciente ter permanecido preso durante a instrução criminal, não se enquadra como fundamento concreto para justificar a prorrogação da custódia cautelar." (e-STJ, fl. 7)<br>Argumentam que "o Juízo de Primeiro Grau limitou-se a alegar, de forma genérica, a manutenção da prisão, ou seja, não indica nenhum motivo concreto a fim de justificar a segregação." (e-STJ, fl. 12)<br>Aduzem que "a existência de outro processo, não pode ser utilizada para valorar negativamente a personalidade do Paciente." (e-STJ, fl. 12)<br>Por fim, apontam ser possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Requerem, assim, seja reconhecido ao paciente o direito de recorrer em liberdade.<br>A liminar foi indeferida (e-STJ, fl. 385).<br>Informações prestadas (e-STJ, fls. 391-422).<br>O Ministério Público Federal opinouo parecer é pelo não conhecimento do writ, e, caso conhecido, pela denegação da ordem(e-STJ, fls. 426-428).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Sob tal contexto, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem, de ofício.<br>O Tribunal de origem negou ao paciente o direito de recorrer em liberdadenos seguintes termos:<br>"Verifica-se que o presente habeas corpus foi impetrado buscando a reforma da a r. sentença condenatória (fls. 203/216), viabilizando que o paciente aguarde a tramitação do recurso de apelação em liberdade. Entretanto, a impetração, nos termos em que lançada, merece denegação.<br>Com efeito, os Tribunais Superiores já assentaram entendimento segundo o qual, não cabe habeas corpus substitutivo de recurso específico e legalmente previsto para a hipótese, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem.<br>De outra parte, há que considerar a previsão contida no artigo 593, I, do Código de Processo Penal, segundo a qual "das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular" caberá recurso de apelação.<br>Ora, em havendo recurso próprio para deduzir ao Poder Judiciário qualquer questão relacionada ao juízo de cognição, incabível se afigura o uso do habeas corpus, que não pode converter-se em mero substitutivo recursal sob pena de desprestígio à relevante natureza a ele reservada pelo ordenamento jurídico, como já enfaticamente dito.<br>Destarte, como reiteradamente decidido pelo Supremo Tribunal Federal, "o habeas corpus e a sua utilização promíscua deve ser combatida, sob pena de banalização da garantia constitucional". (Habeas Corpus nº 107.863.STF, Rel. Min. Luiz Fux, j. 17.4.2012).<br>Mas não é só.<br>Como é cediço, a faculdade colocada pela lei processual à disposição do Juiz de Direito, a fim de que este possa aquilatar, no encerramento da fase de cognição, se é viável permitir ao réu permanecer em liberdade, especialmente quando a lide penal encontrou solução de mérito, deve envolver a natureza do crime praticado, a personalidade e atitude do paciente.<br> .. <br>Neste tópico, ressalva-se que, após breve verificação dos autos originários, a autoridade coatora, quando da prolação da r. sentença, analisou o caso concreto e avaliou a conveniência de conceder à paciente o direito de recorrer em liberdade, o que restou indeferido em decisão fundamentada, que passo reproduzir:<br>"O réu CONDENADO NÃO poderá apelar em liberdade, eis que mantido preso ao longo do feito, sendo certo que a superveniência de sentença penal condenatória reforça os requisitos que autorizam a sua segregação cautelar, na medida em que traz elevado grau de certeza acerca da autoria delitiva, confirmada ao longo dainstrução do feito, incrementando ainda o risco de evasão por parte daquele que se vê na iminência de dar início ao cumprimento de extensa pena privativa de liberdade.<br>Além disso, é necessária a custódia do Réu que, sendo REINCIDENTE, foi condenado por crime grave, ou seja, tráfico de entorpecentes, o qual traz efeitos nefastos para a sociedade, na medida em que incentiva a criminalidade e destrói a base daquela, que é a família, de modo que é necessária a sua custódia para garantia da ordem pública.<br>Por estes motivos nego-lhe o apelo em liberdade." (fls. 216)<br>Destarte, o indeferimento do apelo em liberdade está baseado na necessidade de garantia da ordem pública, posto que o crime praticado pela paciente é considerado grave e intranquiliza a sociedade. Neste sentido:<br> .. <br>Ademais, o paciente permaneceu preso durante todo o andamento da ação penal, de modo que não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas e com a superveniência da condenação, fosse-lhe deferida a liberdade.<br>A propósito:<br> .. <br>Desse modo, não se vislumbra o aduzido constrangimento ilegal ora vergastado, dada ausência de ilegalidade que teria sido praticado pelo MM. Juízo a quo.<br>Ante o exposto, DENEGO o pedido de habeas corpus impetrado em favor de RENAN LOURENÇO DA SILVA." (e-STJ, fls. 372-377; sem grifos no original)<br>De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>No caso, observa-se que foi negado o benefício do apelo em liberdade, haja vista a habitualidade delitiva do agente. Conforme pontuou-se,o paciente é reincidente específico na prática do crime de tráfico de drogas.<br>Assim, "a persistência do agente na prática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública" (RHC 118.027/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 14/10/2019).<br>No mesmo sentido:<br>"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. DENEGADA A ORDEM.<br>1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.<br>2. Conquanto não seja elevada a quantidade de droga apreendida, são idôneos os motivos apontados para justificar a prisão preventiva do paciente, por evidenciarem o risco de reiteração delitiva, visto que, cerca de trinta dias após haver sido beneficiado com a concessão de liberdade provisória, o acusado foi novamente preso em flagrante, pela suposta prática de delito de mesma natureza, e já registra condenação criminal na ação penal relativa a tais fatos, circunstância suficiente, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para a imposição da custódia provisória.<br>3. Por idênticas razões, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais (art. 282, I, do Código de Processo Penal).<br>4. Denegada a ordem."<br>(HC 511.692/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 01/10/2019)<br>Pelos mesmos motivos acima delineados, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do paciente. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.