DECISÃO<br>A questão tratada no recurso especial, referente à interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletivaem virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas, foi submetida à Segunda Seção, em conformidade com os arts. 1.036 e seguintes do NCPC (art. 543-C do CPC/73), nos termos do acórdão de relatoria do Ministro RAUL ARAÚJO, prolatado no ProAfR nos REsps 1.801.6015/SP e 1.774.204/SP, cuja ementa foi deste modo redigida:<br>PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SOLUÇÃO CONCENTRADA E VINCULANTE. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE TESE.<br>1. Delimitação da controvérsia, para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, acerca do seguinte tema: "Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas." 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015.<br>(ProAfR no REsp 1774204/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Segunda Seção, j. 15/10/2019, DJe 30/10/2019)<br>Nesse contexto, a afetação de recurso especial como representativo da controvérsia demanda à Corte de origem a suspensão de recursos interpostos que abordem idêntica questão, até o julgamento definitivo da controvérsia.<br>Após o pronunciamento desta Corte, os recursos suspensos devem ser analisados na forma prevista no art. 1.040 do CPC (art. 5º, inciso III, da Resolução nº 8/2008 da Presidência do STJ).<br>Nesse sentido, veja-se precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, NO QUAL SE DISCUTE QUESTÃO IDÊNTICA. PROVIDÊNCIA QUE NÃO ENSEJA PREJUÍZO A NENHUMA DAS PARTES. NECESSIDADE DE SE OBSERVAR OS OBJETIVOS DA LEI 11.672/2008.<br> .. .<br>3. Ademais, se o Ministro Relator admite o recurso especial como representativo da controvérsia e determina a suspensão dos demais recursos (como ocorre no caso dos autos), comunicando a decisão aos Tribunais de segundo grau, não se revela adequado que seja admitido ou inadmitido recurso especial no qual se discuta questão idêntica, antes do pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça (art. 543-C, §§ 1º e 2º, c/c o art. 2º da Resolução 8/2008 do STJ).<br>4. Além disso, em razão das modificações inseridas no Código de Processo Civil pelas Leis 11.418/2006 e 11.672/2008 (que incluíram os arts. 543-B e 543-C, respectivamente), não há óbice para que o Relator, levando em consideração razões de economia processual, aprecie o recurso especial apenas quando exaurida a competência das instâncias ordinárias. Nesse contexto, se há nos autos recurso extraordinário sobrestado em razão do reconhecimento de repercussão geral no âmbito do STF e/ou recurso especial cuja questão central esteja pendente de julgamento em recurso representativo da controvérsia no âmbito desta Corte (caso dos autos), é possível ao Relator determinar que o recurso especial seja apreciado apenas após exercido o juízo de retratação ou declarado prejudicado o recurso extraordinário, na forma do art. 543-B, § 3º, do CPC, e/ou após cumprido o disposto no art. 543-C, § 7º, do CPC. É oportuno registrar que providência similar é adotada no âmbito do Supremo Tribunal Federal.<br>5. Entendimento em sentido contrário para que a suspensão ocorra sempre no âmbito do Superior Tribunal de Justiça implica esvaziar um dos objetivos da Lei 11.672/2008, qual seja, "criar mecanismo que amenize o problema representado pelo excesso de demanda" deste Tribunal. Assim, deve ser "dada oportunidade de retratação aos Tribunais de origem, devendo ser retomado o trâmite do recurso, caso a decisão recorrida seja mantida", sendo que tal solução "inspira-se no procedimento previsto na Lei nº 11.418/06 que criou mecanismo simplificando o julgamento de recursos múltiplos, fundados em idêntica matéria, no Supremo Tribunal Federal", conforme constou expressamente das justificativas do respectivo Projeto de Lei (PL 1.213/2007).<br>6. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp 153.829/PI, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, j. 17/5/2012, DJe 23/5/2012).<br>Nessas condições, DETERMINO a devolução do processo ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que permaneça suspenso até a publicação do acórdão representativo da controvérsia, nos termos do art. 256-L, I, do RISTJ, observando-se, logo após, o expediente previsto nos arts. 1.040 e 1.041, ambos do NCPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC. CONTROVÉRSIA SOBRE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA PLEITEAR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA, EM VIRTUDE DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE PROTESTO OU DE EXECUÇÃO COLETIVA POR LEGITIMADO PARA PROPOR DEMANDAS COLETIVAS. MATÉRIA AFETADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (PROAFR NOS RESPS 1.801.6015/SP E 1.774.204/SP, REL. MINISTRO RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO). TEMA 1033. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.