DECISÃO<br>Estehabeas corpus é mera reiteração de pedido deduzido no HC n. 633.006/SP.Assim, não se pode dele conhecer, em verdadeiro tumulto processual, pois é descabido o processamento de dois instrumentos de impugnação dirigidosao mesmo órgão jurisdicional quando constatada a identidade de partes, causa de pedir e pedido.<br>A teor dos precedentes desta Corte: "Não merece ser conhecido o habeas corpus na hipótese em que se verifica, dentro dos limites cognitivos do mandamus, que nada mais se pretende do que a reiteração dos pedidos anteriormente delineados" (AgRg no HC n. 437.522/PR, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 15/6/2018).<br>À vista do exposto,não conheço deste habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.