DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Sindicado Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal contra acórdão da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que, às fls. 932-934, negou provimento ao agravo de instrumento ao fundamento de que ao fundamento de quea sucumbência é regida pela lei vigente na data do ajuizamento da ação e, em se tratando de honorários advocatícios, devem ser aplicadas as normas do CPC/2015 apenas para nas ações propostas a partir da sua entrada em vigor.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.007-1.009).<br>O recorrente alega inicialmente violados os artigos 489, II e 1.022, II, do CPC/2015, dizendo que, não obstante a oposição de embargos de declaração, "não houve pronunciamento acerca do teor dos artigos 14 e85,§§ 3º e 5º, do CPC/2015" (fl. 1.041).<br>No mais, assevera que, independente danatureza que se atribua às regras que disciplinam a fixação dos honorários advocatícios, a lei aplicável deve ser aquela que se encontrava em vigor no momento da realização do ato que os fixou,impondo-se "sejam fixados de acordo com as regras previstas noartigo85, §§ 3º e 5º, do CPC/2015" à hipótese dos autos (fl. 1.056).<br>Contrarrazões às fls. 1.217-1.219.<br>Nos autos do ARESP n. 1.699.513/PE, proferi decisão convertendo em recurso especial (fl. 1.228).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Na espécie, como relatado, o acórdão recorrido negou provimentoao agravo de instrumento ao fundamento de que ao fundamento de que a sucumbência é regida pela lei vigente na data do ajuizamento da ação e, em se tratando de honorários advocatícios, devem ser aplicadas as normas do CPC/2015 apenas para nas ações propostas a partir da sua entrada em vigor.<br>Ou seja, acerca dos honorários sucumbenciais, o Tribunal de origem entendeuque o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais não pode ser considerado questão meramente processual, devendo-se observar a data do ajuizamento da ação para efeito de aplicação do novo CPC, e queque nocaso concreto não se aplicao CPC/2015, mas sim o CPC/1973.<br>Afasta-se a alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, visto que o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>O alegado dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes estabelecidos nos artigos 541, parágrafo único, do CPC/1973 e 255, § 1º do RISTJ, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico, com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INCONFORMISMO QUANTO A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.NÃO AFASTAMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. CPC/2015. SÚMULA 568/STJ.<br>3. A ausência de cotejo analítico e a não comprovação da similitude fática, aptos a demonstrar a divergência jurisprudencial sustentada pela agravante, violam o art. 1.029, §1º do CPC/2015.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.717.613/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 18/12/2020)<br>Por fim, cabe consignar que, consoante jurisprudência desta Corte Superior, asentença é o marco temporal para a delimitação do regime jurídico aplicável à fixação dos honorários advocatícios, revelando-se correto o acórdão recorrido que arbitrou com fundamento no Código de Processo Civil de 1973, anteriormente à 18.03.2016 (data da entrada em vigor da novel legislação), como ocorreu no caso concreto. No mesmo sentido:AgInt nos EDcl no REsp 1.713.784/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/09/2018;AgInt no REsp 1.861.064/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 11/12/2020.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial para, dessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Majoro em 10% os honorários advocatícios fixados anteriormente, observados os limites e parâmetros dos §§2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CPC/2015. INAPLICABILIDADE. DISSÍDIO AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.