DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por BEATRIZ COROMOTO GOMEZ GONZALEZcontra decisão proferida pelo eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea a do permissivo constitucional.<br>Consta dos autos que o MM. Juízo Federal de 1º Grau condenou a ora recorrentecomo incursanas sanções do art. 33, caput, c.c. o art. 40, inciso I, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 485 dias-multa (fls. 298-311).<br>O eg Tribunal de origem, em decisão unânime, negou provimento ao recurso de apelação criminal ali interposto pela Defesa (fls. 496-515). Eis a ementa do julgado:<br>"DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS INCONTROVERSAS. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA NATUREZA E DA QUANTIDADE DE DROGA. POUCO MAIS DE 03 KG DE COCAÍNA. ARTIGO 42 DA LEI DE DROGAS. MANUTENÇÃO NO PATAMAR FIXADO PELA R. SENTENÇA A . AUSÊNCIA DE RECURSO MINISTERIAL. SEGUNDA FASE. CONFISSÃO QUO ESPONTÂNEA BEM RECONHECIDA. SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TERCEIRA FASE. TRANSNACIONALIDADE. MANUTENÇÃO. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS BEM APLICADO. PATAMAR DE 1/6 (UM SEXTO). PENA DE MULTA. CONDIÇÃO ECONÔMICA DEVIDAMENTE CONSIDERADA PARA A FIXAÇÃO DOS DIAS-MULTA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. DETRAÇÃO. NÃO INFLUÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA.<br>IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA."<br>Sobreveio recurso especial, interposto com fulcro na alínea a do permissivo constitucional, no qual arecorrentealegaviolação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006(fls. 570-577). Para tanto, mencionaque:<br>a) " ..  o percentual aplicado deve incidir em sua totalidade (2/3) uma vez que a Recorrente preenche todos os requisitos legais, quais sejam: primária, de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa" (fl. 573);<br>b) "Faz-se necessário, portanto, o reconhecimento da aplicação da causa de diminuição presente no artigo 33, §4º da Lei 11343/06 na fração máxima de 2/3." (fl. 577).<br>Requer, ao final, "seja conhecido o presente recurso de modo que seja dado provimento ao mesmo para que seja aplicada a causa de diminuição do artigo 33, §4º, lei 11.343/06 em seu patamar máximo" (fl. 577)<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 672-688), o apelo nobre foi inadmitido na origem pela aplicação da Súmula n. 7/STJ (fls. 690-696).<br>Daí o presente agravo, no qual a agravanterepisaos argumentos expendidos no recurso especial e refutaos fundamentos da decisão que o inadmitiu (fls. 708-717). Reiteraque " ..  O que se discute é se os fundamentos utilizados no r. decisum são hábeis a justificar a imposição de causa de diminuição de pena abaixo da fração máxima" (fl. 712).Contraminuta apresentada pelo Parquet (fls. 721-729).<br>O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do agravo (fls. 746-750). Eis a ementa do parecer:<br>"RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS.REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. QUANTUM DE REDUÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO PATAMAR DE REDUÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.IMPOSSIBILIDADE NESTA SEARA RECURSAL. SÚMULA 7/STJ.<br>- A determinação do quantum da minorante prevista no § 4º do art.33 da Lei Antidrogas está relacionada à discricionariedade dos magistrados atuantes nas instâncias ordinárias, observadas as particularidades do caso concreto, de modo que a pretensão de modificação da fração do aludido redutor remete à necessidade de nova incursão no acervo fático-protabatório, inviável nesta seara recursal, atraindo o empecilho enunciado na Súmula nº 7 do STJ.<br>- Parecer pelo conhecimento do agravo para que seja negado seguimento ao recurso especial."<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Tendo em vista os relevantes fundamentos apontados pela parte agravante, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.<br>O recurso não merece prosperar.<br>No que diz respeito à alegação de que deve ser aplicada a causa especial de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, em seu patamar máximo, sob o argumento de que" ..  o percentual aplicado deve incidir em sua totalidade (2/3) uma vez que a Recorrente preenche todos os requisitos legais, quais sejam: primária, de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa" (fl. 573), e de que "Faz-se necessário, portanto, o reconhecimento da aplicação da causa de diminuição presente no artigo 33, §4º da Lei 11343/06 na fração máxima de 2/3." (fl. 577), verifico que o reclamo não merece acolhimento.<br>O MM. Juízo de primeiro grau, ao eleger o percentual para a causa especial de diminuição de pena, assim se manifestou:<br>"Por outro lado, também incide na espécie a causa de diminuição de pena , que estabelece que prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 "Nos delitos definidos no caput e no §1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização ." criminosa Na hipótese dos autos, não há elementos para afirmar que a ré não é primária ou que não tenha maus antecedentes. Além disso, não há prova de que se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa.<br>No ponto, relevante observar que, diante do acervo probatório produzido nos autos, a conduta da ré se ajusta com perfeição à figura que a prática policial e forense convencionou chamar de "mula" do tráfico.<br>No contexto do tráfico internacional de drogas, em regra, as mulas não se subordinam de forma permanente às organizações criminosas e não integram seus quadros, servindo apenas como agentes ocasionais de transporte da substância ilícita.<br>Assim, não se pode afirmar que a "mula" do tráfico a organização integra , uma vez que, para tanto, seria indispensável que houvesse um vínculo criminosa minimamente estável e permanente entre a "mula" e os demais membros da organização, o que, via de regra, não ocorre.<br>Demais disso, não se pode perder de perspectiva que, desde o advento da Lei nº 12.850/13 (que conceituou o que se deve entender por organização criminosa e previu especificamente o delito autônomo de "integrar organização criminosa", no art. 2º), afirmar que a mula organização criminosa significa imputar-lhe a prática de outro crime, integra impondo ao Ministério Público Federal, necessariamente, a demonstração das elementares do tipo, ainda que com vistas exclusivamente ao afastamento do benefício de redução de pena do crime de tráfico previsto no art. 33, §4º da Lei nº 11.343/06.<br>Vale dizer, após a Lei nº 12.850/13, ou a mula a organização criminosa integra - e, além de não fazer jus ao benefício penal previsto no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, deve ser denunciada também pelo crime previsto no art. 2º, da Lei nº 12.850/13 - ou não a organização e, destarte, tem direito à causa de redução de pena prevista na Lei integra de Drogas.<br>Assim, me parece que não se pode afastar das "mulas", pura e simplesmente a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º da, uma vez que, organização criminosa, preenchem o último Lei de Drogas não integrando requisito legal para o benefício penal.<br>No caso concreto, não há nenhum indicativo de que a ré, efetivamente, integrava organização criminosa, limitando-se a aceitar, mediante promessa de pagamento, realizar o transporte da droga para o exterior.<br>A respeito do da redução, na ausência de parâmetros legais quantum expressos, em consonância com o escopo da minorante em apreço, entendo que a fixação do patamar de diminuição aplicável depende da observância de parâmetros como a proximidade demonstrada pelo agente em relação à organização criminosa e outras circunstâncias especiais, como a sua situação de vulnerabilidade quando cooptado para a realização do serviço.<br>No caso concreto, a ré, ao aceitar a proposta de transportar substância - recebendo e entregando o entorpecente a pessoas distintas ilícita de um país a outro em cenário organizado, com oferta de pagamento pelo serviço - tinha de consciência que, com sua participação, um grupo criminoso colaborava com a atividade de . Por outro lado, nada há que indique uma situação de particular internacional vulnerabilidade da ré. Assim, tenho que a redução deve se dar no mínimo legal." (fls. 306-307, grifei).<br>O eg. Tribunal de origem, ao se pronunciar sobre a quaestio, no que importa ao caso, consignou, verbis:<br>"Em vista desses fundamentos, entendo cabível, no caso concreto, a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.<br>A aplicação de tal causa de diminuição deve, entretanto, permanecer no mínimo legal, ou seja, 1/6 (um sexto) e não na fração máxima prevista pelo artigo 33, parágrafo 4º, da Lei Antidrogas, de 2/3 (dois terços) da reprimenda, nitidamente reservada para casos menos graves, a depender da intensidade do auxílio prestado pelo réu.<br>In casu , a ré atuou em favor de uma organização criminosa internacional, contribuindo, ainda que de maneira eventual, com suas atividades ilícitas. De fato, ao aceitar a proposta de transporte de drogas ao exterior, tinha ciência de sua colaboração decisiva para o sucesso do grupo, em pelo menos dois continentes." (fl. 531, grifei)<br>Como se vê dos excertos acima transcritos, tanto o magistrado sentenciante, quantoo eg. Tribunal a quo, ao apreciar os elementos de prova constituídos nos autos, arbitraramo patamar de 1/6 (um sexto) para a causa especial de diminuição de pena inserta no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, sob o argumento de que a ré integrava organização criminosa internacional, e que tinha ciência de sua colaboração para o sucesso da empreitada criminosa, em pelo menos dois continentes.<br>Ora, está assentado nesta Corte que as premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias não podem ser modificadas no âmbito do apelo extremo, nos termos da Súmula n. 7/STJ, que dispõe, verbis: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Como ressaltado pelo d. representante do Ministério Público Federal, em seu parecer: "A pretensão aviada no Especial, pela qual se busca a revisão da dosimetria, mediante o reconhecimento e aplicação do redutor relativo ao tráfico privilegiado em seu patamar máximo remete à reapreciação dos fatos edo poder de convicção das provas do caso em apreço, já amplamente analisadas pela Corte a quo, ensejando, neste particular, inevitável incidência do veto descrito na Súmula nº 7 dessa Augusta Corte Superior" (fls. 747-748).<br>Na hipótese, entender de modo diverso ao que estabelecido pelo Tribunal a quo, como pretende a Defesa da recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do material fático-probatório delineado nos autos, providência inviável na via eleita.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRETENSÃO DE ALTERAR A CONDENAÇÃO DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ACESSÓRIO DE ARMA DE FOGO PELA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, INCISO IV, DA LEI N.º 11.343/06. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 40, INCISO VI, DA LEI N.º 11.343/06. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DISPONIBILIZAÇÃO DE DROGAS À ADOLESCENTES. INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DA MENORIDADE. COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO DOTADO DE FÉ PÚBLICA. DOSIMETRIA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PATAMAR MÁXIMO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. REGIME INICIAL FECHADO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. ILEGALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL.IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br> .. <br>VIII - In casu, em relação à não aplicação do patamar máximo do privilégio descrito no parágrafo 4º, do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, o eg. Tribunal de origem considerou, além da quantidade e a natureza da droga apreendida, vale dizer, 201 (duzentos e um) tubos plásticos contendo cocaína, por peso total aproximado de 51,7 g (cinquenta e um gramas e sete decigramas), as demais circunstâncias da apreensão da droga e da prisão em flagrante do paciente.<br>IX - Rever esse entendimento, para fazer incidir o patamar máximo da causa especial de diminuição demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus. Precedentes.<br> .. <br>XII - Considerando a fixação da reprimenda em patamar superior à 4 (quatro) anos de reclusão, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art.44, inciso I, do Código Penal).<br>Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para fixar o regime semiaberto, para o início de cumprimento da pena, mantidos os demais termos da condenação." (HC n. 447.357/SP, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 28/6/2018, grifei).<br>"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE. FUNDAMENTOS SUFICIENTES. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 EM PERCENTUAL MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br> .. <br>2. O Tribunal de origem fundamentou a aplicação da fração de 1/6 para a minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, baseando-se nas circunstâncias do caso concreto, notadamente no modo de acondicionamento e transporte da droga. A revisão desse entendimento - a fim de fazer incidir a causa especial de diminuição da pena no seu patamar máximo - exigiria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp n. 1.263.243/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 16/5/2018, grifei).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ELEVAÇÃO DO PATAMAR DO REDUTOR DA PENA. ÓBICE DA SÚMULA 7. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Tal como já asseverado por esta relatoria, o êxito do pleito de elevação do patamar de minoração da reprimenda pela incidência do benefício do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 demandaria sim imersão no juízo de valor decorrente do exercício do poder discricionário vinculado do Julgador ordinário, a quem coube a escolha do percentual considerado suficiente e necessário à punição e prevenção do delito, sendo vedada pelo obstáculo da Súmula n. 7/STJ.<br>2. Portanto, a decisão agravada deve ser mantida incólume.<br>3. Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp 965.171/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 16/8/2017, grifei).<br>Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça.<br>P. e I.<br>EMENTA<br>PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONALDE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. PATAMAR DE REDUÇÃO. PLEITO DE ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO NOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.