DECISÃO<br>Neste feito, os impetrantes alegam que Maria Soraia Figueredo Sásofre constrangimento ilegal decorrente de ato do Desembargador Relatordo HC n. 0620708-48.2021.8.06.0000, em curso no Tribunal de Justiça do Ceará.<br>Relatam que a paciente teve o pedido de revogação da prisão preventiva indeferido pelo Juízo da 1ª Vara da comarca de Quixeramobim/CE, noProcesso n. 0011184-36.2020.8.06.0154, vinculado à Operação Veredas.<br>Impetradowritna Cortea quo, a pretensão liminar foi indeferida pelo Desembargador José Tarcílio Souza da Silva (fls. 15/17).<br>Aqui, sustentam os impetrantes a possibilidade de mitigação das disposições da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a decisão combatida é contrária à legislação pertinente,haja vista que a paciente possui asma crônica alérgica e está debilitada e debilitando-se pela insalubridade inerente ao ambiente carcerário (fl. 8).<br>Argumentam que a investigada se encontra no grupo de risco ao contágio pela Covid-19, fato esse quemerece a mais rápida resposta do estado, pois o ambiente de superlotação dos presídios cearenses são risco iminente para todos, polícia penal, funcionários e os próprios presos(fl. 10).<br>Requerem, inclusive em caráter liminar, a expedição de alvará de soltura em favor da paciente.<br>É o relatório.<br>Segundo a pacífica orientação jurisprudencial, salvo nas situações em que a negativa do pleito de urgência configure manifesta ilegalidade, é incabível a impetração de mandamus contra decisão indeferitória de providência liminar prolatada em feito da mesma natureza.<br>Na espécie, não percebo a existência de nenhuma excepcionalidade a justificar a superação desse entendimento.<br>Basta uma rápida leitura da decisão proferida pelo Desembargador Relator do prévio writ para constatar que as alegações do ora impetrante foram devidamente rebatidas (fls. 15/17), dentro do limite de cognição que aquela fase processual autoriza. Constatou a ausência dos pressupostos autorizadores da medida liminar requerida, ponderando quea autoridade impetrada, a princípio, fundamentou sua decisão nas circunstâncias do caso concreto, a luz dos requisitos previstos nos arts. 311 a 313 do CPP, em especial na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito, bem como pornão ter sido comprovada a condição de extrema debilidade da paciente e a impossibilidade de receber tratamento na unidade prisional onde se encontra(fl. 17).<br>OJuízo a quo considerou quenão existem nos autos elementos que indiquem alguma impossibilidade de tratamento de eventual enfermidade na unidade prisional em que se encontra recolhida a ré(fl. 41).<br>Não tem cabimento a prematura análise da temática suscitada aqui, antes da análise do mérito do habeas corpus pelo Tribunal a quo.<br>Pelo exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS CONTRA O INDEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR EM PRÉVIO MANDAMUS. OPERAÇÃO VEREDAS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO CAUTELAR. ESTADO DE SAÚDE DA PACIENTE. COVID-19. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE.<br>Writ indeferido liminarmente.