DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário emhabeas corpus, com pedido liminar, interposto porFERNANDO CAMARGO BRITOem face de v. acórdão proferido pelo eg.Tribunal de Justiça do Estado do ParánoWrit n.0807699-47.2020.8.14.0000, às fls. 146-160, assim ementado:<br>"HABEAS CORPUS. PROCESSO DE EXECUÇÃO. ANÁLISE DO MÉRITO DO HC, TENDO EM VISTA DECISÃO DO MINISTRO FÉLIX FISCHER DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO PARA ANULAR O V.ACÓRDÃO, DETERMINANDO A APRECIAÇÃO PELO TJE/PA. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO QUE DEVE SER DISPENSADO EM FACE DA SITUAÇÃO DE PANDEMIA DA COVID-19. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA DO JUÍZO DE EXECUÇÃO PELA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO, AMPARADA NA GRAVIDADE (HEDIONDEZ) DO DELITO (LATROCÍNIO E FURTO), NA PERICULOSIDADE SOCIAL DO APENADO, NA QUANTIDADE DE PENA APLICADA (22 ANOS E 11 MESES DE RECLUSÃO) E PARA EVITAR A REINCIDÊNCIA E A REINSERÇÃO ANTECIPADA DE PESSOAS CONDENADAS POR FATO GRAVEMENTE CENSURADO SEM O REQUISITO SUBJETIVO NECESSÁRIO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ACÚMULO DE TRABALHO PELA SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA (SEAP) DIANTE DA SITUAÇÃO DE PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS VIVENCIADO NO BRASIL E NO MUNDO, TENDO SIDO A SEAP BOMBARDEADA POR DIVERSAS SOLICITAÇÕES, LAUDOS, REQUISIÇÕES E MANIFESTAÇÕES DA SITUAÇÃO DE SAÚDE DOS PRESOS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. INFORMAÇÃO RECENTE EXTRAÍDA DO SEEU, DANDO CONTA D E QUE FOI INSTAURADO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR PENITENCIÁRIO CONTRA O APENADO, VISANDO APURAR A SUPOSTA FALTA GRAVE PRATICADA EM 15/10/2020, DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA NO REGIME FECHADO.JUÍZO QUE SOBRESTOU O PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME E DEMAIS BENEFÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PANDEMIA DA COVID-19.NECESSIDADE DE PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. INVIABILIDADE.PACIENTE QUE NÃO DEMONSTROU A FALTA DE CONDIÇÕES RAZOÁVEIS À PERMANÊNCIA ONDE ESTÁ SEGREGADO OU QUE FAÇA PARTE DO GRUPO DE RISCO OU QUE POSSUA ALGUMA COMORBIDADE OU ENFERMIDADE CAPAZ DE SUBSIDIAR O REFERIDO BENEFÍCIO. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.<br>1. O argumento de excesso de prazo não merece prosperar, uma vez que, apesar de se reconhecer a existência de uma pequena delonga processual, o feito possui andamento regular, em ritmo compatível com as peculiaridades do caso, talvez não com a celeridade desejada pela impetrante, mas dentro da disponibilidade do Juízo da Execução. Segundo informações prestadas pela autoridade coatora (ID 3438784), realmente o pedido de progressão de regime em razão do alcance do requisito objetivo foi protocolado, no entanto, o juízo, determinou a realização do exame criminológico, a fim de apurar seus aspectos subjetivos, levando emconsideração a conduta praticada e o retorno gradual do custodiado ao convívio social após a concessão do benefício. Em 13/07/2020, verificando que ainda não tinha sido juntado o exame criminológico, encontrando-se o referido laudo no prazo para realização, o juízo indeferiu o pedido de dispensa do exame criminológico formulado em favor do apenado Fernando, mantendo a decisão anterior que determinou a realização do exame. Como se pode perceber, a mora não está sendo ocasionada pelo juízo coator, mas pela SEAP, antiga SUSIPE, responsável pela elaboração desse tipo de perícia. Além do que, eventual atraso na elaboração do exame criminológico solicitado sempre deve ser examinado à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ressalvando que, a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária restou assoberbada diante da situação de pandemia do novo coronavírus (COVID-19), em face da elaboração de inúmeros laudos, solicitações, requisições e manifestações referentes aos diversos pedidos dos presos acerca do estado de saúde dos mesmos. Segundo o juízo de razoabilidade, o lapso temporal deve ser examinado caso a caso, podendo ser dilatado quando a demora é justificada, servindo os prazos apenas como parâmetro geral, não sendo, portanto, absoluto. In casu, restou claro que, os atos processuais têm ocorrido dentro do prazo razoável, compatível com a realidade processual do momento vivido, ao considerar as peculiaridades do caso concreto, diante do acúmulo de trabalho por parte da SEAP em face da pandemia da COVID-19, não havendo ainda que se falar em desídia ou inércia a caracterizar o alegado excesso de prazo. Dessa forma, o prazo para a realização do exame criminológico ainda está em patamar razoável.<br>2. No que tange ao exame criminológico, este não é requisito legal para a progressão de regime, sendo retirado da antiga redação do art. 112 da LEP por meio da Lei nº 13.964/2019. Todavia, pode ser requerido pelo juiz da execução, em decisão fundamentada, passível de agravo, para que seja elaborada a perícia, com a finalidade de demonstrar ou não o mérito do acusado. A exigência da perícia, contudo, deve ser motivada com esteio nas peculiaridades da causa e no comportamento carcerário do sentenciado. Não obstante, é imperioso destacar que ainda que não esteja expressa no texto da Lei de Execução Penal, a realização do referido exame, como requisito para a progressão de regime, é prevista pela Súmula Vinculante 26 e pela Súmula 439 do STJ. In casu, o magistrado determinou que o paciente fosse submetido a exame criminológico, e, posteriormente, indeferiu a dispensa do referido exame, em razão do mesmo ter sido condenado por crime de natureza hedionda (latrocínio), bem como pelo crime de furto, sentenciado a uma pena de 22 (vinte e dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão. Assim, denota- se uma periculosidade social do ora paciente, devendo este aspecto subjetivo ser melhor analisado por profissionais técnicos capacitados por meio do aludido exame, até porque, conforme muito bem exposto pela autoridade judiciária em sua decisão, a medida de progressão visa evitar a reincidência ou a reinserção antecipada de pessoas condenadas por fato gravemente censurado sem o requisito subjetivo necessário, servindo o exame criminológico como base para melhor subsidiar a formação do convencimento do juízo.<br>3. Em consulta ao Sistema SEEU, verificou-se outro ponto de extrema relevância que deve ser levado em consideração nesse caso, vez que o Juízo da Execução recebeu comunicação da Direção da Casa Penal, mediante Ofício nº 449/2020-CRPP IV, informando que determinou a instauração de Procedimento Disciplinar Penitenciário (PDP), visando apurar suposta falta grave praticada pelo apenado Fernando Camargo Brito no dia 15/10/2020 (princípio de tumulto/motim, fazendo-se necessário o uso progressivo da força na ocasião, com um tiro de advertência com munição não letal), durante o cumprimento de pena no regime fechado. Diante de tal situação, o juízo, na data recente de 29/10/2020, decidiu por manter o apenado custodiado em estabelecimento prisional de regime fechado, restando sobrestados pedidos de benefícios e progressões de regime, durante o prazo de apuração administrativa e judicial de falta grave, o que impede a análise do pleito por meio do presente habeas corpus, já que, segundo o juízo coator, tal pedido será devidamente apreciado e avaliado, oportunamente, após a conclusão da apuração da falta grave, sendo inócuo apreciar eventual direito a benefício antes da conclusão do PDP.<br>4. Também não merece respaldo os argumentos trazidos pela impetrante no que se refere àpandemia do coronavírus - COVID-19, uma vez que, inexiste qualquer comprovação concreta de falta de condições razoáveis à permanência do paciente onde está segregado ou que faça parte de grupo de risco ou que possua alguma comorbidade ou enfermidade, logo, a simples existência da pandemia não justifica em hipótese alguma a colocação do mesmo em outro regime (mais brando), antes de ser analisado o pleito de progressão de regime pelo Juízo da Execução.<br>5. Ordem denegada, à unanimidade."<br>No presente recurso ordinário, a Defesa alega, em síntese, que postula"a transferência do preso para o regime semiaberto com direito a saída temporário independente da realização do exame criminológico ante o excesso de prazo na realização de tal diligência e, com base na excepcionalidade do momento (PANDEMIA/COVID19) e nas recomendações estabelecidas na Resolução nº 62 do CNJ; no princípio da dignidade da pessoa humana, o direito do Paciente de não se contaminar, que para tal, deve cumprir o restante da sua pena no regime semiaberto, e ainda pela ilegalidade da decisão de submeter o Agravante a Exame Criminológico"(fl. 168).<br>Sustenta que "a mera gravidade abstrata do crime, o seu modus operandi e a extensão da pena não são suficientes para a determinação da realização do exame criminológico, não podendo condicionar a progressão a esse exame"(fl. 172)<br>Requer, assim, liminarmente e no mérito, o conhecimento e provimento do recurso"para que o Recorrente seja incontinenti transferido para cumprir pena no regime semiaberto, sem prejuízo das saídas temporárias a que faz jus"(fl. 173).<br>O pedido liminar foiindeferidoàs fls. 177-181.<br>Informações prestadas às fls. 194-300.<br>O Ministério Público Federal, às fls. 306-310, manifestou-sepelo não provimento do recurso,em parecer com a seguinte ementa:<br>"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE CONCESSÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL SEM A REALIZAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. PRECEDENTES. PARECER PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO, COM RECOMENDAÇÃO DE REALIZAÇÃO IMEDIATA DO EXAME CRIMINOLÓGICO."<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conheçodo presente recurso, porquanto presentes seus requisitos de admissibilidade.<br>Pretende a Defesa, em síntese, a análise da progressão ao regime semiaberto, sem o exame criminológico, alegando, para isso, ausência de fundamentação idônea para a determinação de sua realização, excesso de prazo para a sua conclusão, bem comosustenta a possibilidade de liberação em razão da pandemia.<br>Quanto ao exame criminológico para progressão de regime, cumpre salientarque com as inovações trazidas pela Lei n. 10.792/2003, alterando a redação do art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), afastou-se a exigência do exame criminológico para fins de progressão de regime.<br>Por outro lado, este eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o magistrado de primeiro grau, ou mesmo o Tribunala quo, diante das circunstâncias do caso concreto, podem determinar a realização da referida prova técnica para a formação de seu convencimento, desde que essa decisão seja adequadamente fundamentada.<br>Consolidando esse entendimento, este Superior Tribunal de Justiça editou o Enunciado Sumular n. 439, segundo o qual: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada."<br>Não bastasse, o eg. Supremo Tribunal Federal, ao analisar o tema, editou aSúmula Vinculante n. 26, in verbis:<br>"Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico."<br>Assim, forçoso reconhecer a possibilidade de determinar-se a realização do exame criminológico ou sua complementação, quando as peculiaridades do caso o recomendarem, e em decisão adequadamente motivada.<br>Contudo, as r. decisões proferidas pelas instâncias de origemsequer mencionam elementos concretos observados no curso da execução da pena, fundamentando a realização do referido exame apenas na longa pena a cumprir, na natureza do crime e na periculosidade do recorrente.<br>Confira-se como foi asseverado peloeg. Tribunal de origem no v. aresto ora reprochado, que manteve o r.decisumde 1º Grau, verbis (fls. 150-151- grifei):<br>"Vale pontuar ainda que, nos termos do art. 112, §1º, da Lei de Execução Penal, para que se conceda a progressão de regime, não basta o atendimento aos requisitos objetivos, eis que, para se alcançar o direito à progressão, é necessário o atendimento concomitante do requisito subjetivo, qual seja o bom comportamento ou a boa conduta carcerária, comprovados pelo Diretor do estabelecimento prisional.<br>No que tange ao exame criminológico, este não é requisito legal para a progressão de regime, sendo retirado da antiga redação do art. 112 da LEP por meio da Lei nº 13.964/2019. Todavia, pode ser requerido pelo juiz da execução, em decisão fundamentada, passível de agravo, para que seja elaborada a perícia, com a finalidade de demonstrar ou não o mérito do acusado.<br>A exigência da perícia, contudo, deve ser motivada com esteio nas peculiaridades da causa e no comportamento carcerário do sentenciado. A gravidade abstrata do delito, dissociada de elementos concretos, por si só, não é suficiente para justificar a necessidade do exame criminológico, pois não tem o condão de demonstrar as condições pessoais do condenado, tampouco seu comportamento dentro do sistema penitenciário.<br>Assim, o sentenciado que preenche os pressupostos necessários à progressão de regime possui direito subjetivo à sua concessão, sendo facultado ao juízo da execução criminal determinar a realização do exame criminológico, tendo em vista a singularidade do caso concreto, para melhor subsidiar sua decisão. Não obstante, é imperioso destacar que ainda que não esteja expressa no texto da Lei de Execução Penal, a realização do referido exame, como requisito para a progressão de regime, é prevista pela Súmula Vinculante 26 e pela Súmula439 do STJ, in verbis:<br>Súmula Vinculante nº 26: "Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico".<br>Súmula 439, STJ: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".<br>Contata-se dos autos digitais que o magistrado determinou que o paciente fosse submetido a exame criminológico, e, posteriormente, indeferiu a dispensa do referido exame, em razão do mesmo ter sido condenado por crime de natureza hedionda (latrocínio), bem como pelo crime de furto, sentenciado a uma pena de 22 (vinte e dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão.<br>Assim, denota-se uma periculosidade social do ora paciente, devendo este aspecto subjetivo ser melhor analisado por profissionais técnicos capacitados por meio do aludido exame, até porque, conforme muito bem exposto pela autoridade judiciária em sua decisão, a medida de progressão visa evitar a reincidência ou a reinserção antecipada de pessoas condenadas por fato gravemente censurado sem o requisito subjetivo necessário, servindo o exame criminológico como base para melhor subsidiar a formação do convencimento do juízo.<br>Em consulta ao Sistema SEEU, verifica-se outro ponto de extrema relevância que deve ser levado em consideração nesse caso, vez que o Juízo da Execução recebeu comunicação da Direção da Casa Penal, mediante Ofício nº 449/2020-CRPP IV, informando que determinou a instauração de Procedimento Disciplinar Penitenciário (PDP), visando apurar suposta falta grave praticada pelo apenado Fernando Camargo Brito no dia 15/10/2020 (princípio de tumulto/motim, fazendo-se necessário o uso progressivo da força na ocasião, com um tiro de advertência com munição não letal), durante o cumprimento de pena no regime fechado.<br>Diante de tal situação, o juízo, na data recente de 29/10/2020, decidiu por manter o apenado custodiado em estabelecimento prisional de regime fechado, restando sobrestados pedidos de benefícios e progressões de regime, durante o prazo de apuração administrativa e judicial de falta grave, o que impede a análise do pleito por meio do presente habeas corpus, já que, segundo o juízo coator, tal pedido será devidamente apreciado e avaliado, oportunamente, após a conclusão da apuração da falta grave, sendo inócuo apreciar eventual direito a benefício antes da conclusão do PDP."<br>Vislumbra-se, portanto, que os argumentos utilizados pelas instâncias ordinárias não se mostram idôneos para afastar a presença do requisito subjetivo e determinar a realização do exame criminológico. Para tanto,o julgador deve indicar elementos concretos, extraídos da execução da pena, consoante entendimento firmado por esta Corte Superior de Justiça, nos termos dos seguintes julgados que trago à colação:<br>"HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. BENEFÍCIO CASSADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.<br>1. A teor dos precedentes deste Superior Tribunal, ao indeferir a progressão de regime prisional por inadimplemento do requisito subjetivo, o julgador deve mencionar elementos desabonadores relacionados ao histórico carcerário do apenado.<br>2. A gravidade abstrata dos crimes objeto da execução penal, a longa pena a cumprir e a existência de faltas graves cometidas há muito tempo, a princípio, não constituem fundamento idôneo para cassar a progressão ao regime semiaberto concedida pelo Juízo de primeiro grau.<br>3. O Tribunal de Justiça pode discordar, de forma motivada, do resultado favorável de exame criminológico, pois não está adstrito à opinião dos especialistas. Contudo, os trechos de avaliação psicológica e de exame de personalidade, transcritos no acórdão, não evidenciam impeditivo para a gradativa reinserção do apenado, que já cumpre pena no regime semiaberto há mais de um ano, sem nenhum relato desabonador de sua conduta, inclusive com submissão a novo exame criminológico, favorável à sua inserção em regime aberto.<br>4. A realidade dos internos do sistema penitenciário nacional que, comumente, são associados a facções, sem individualizada participação do paciente nas ações de grupo criminoso, não pode justificar o cumprimento da integralidade da pena em regime fechado.<br>5. Habeas corpus concedido para restabelecer a decisão do Juízo das Execuções"(HC n. 417.318/SP,Sexta Turma, Rel. Min.Rogerio Schietti Cruz, DJe de 16/10/2017, grifei).<br>"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇÃO CONCRETA DA DECISÃO QUE DETERMINA SUA REALIZAÇÃO COMO CONDIÇÃO À PROGRESSÃO. SÚMULA N. 439 DO STJ. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA.<br>1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.<br>2. Para fins de progressão de regime, a determinação de prévio exame criminológico, para avaliação do requisito subjetivo do apenado, não foi abolida pelo art. 112 da Lei de Execução Penal - LEP, alterado pela Lei n. 10.792/2003, sendo permitida sua realização, desde que haja fundamentação concreta a demonstrar a efetiva necessidade da perícia. Entendimento da Súmula n. 439 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>3. A gravidade abstrata do delito praticado e a longevidade da pena a cumprir não se prestam, por si sós, como fundamentos para determinar a realização do exame criminológico, tendo em vista que a exigência da perícia técnica deve se fundamentar em elementos concretos, constante da execução da pena, que atestem o demérito do sentenciado.<br>Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para restabelecer a decisão monocrática que concedeu ao paciente a progressão ao regime semiaberto"(HC n. 402.059/SP,Quinta Turma, Rel. Min.Joel Ilan Pacionik, DJe de 24/8/2017, grifei).<br>Com relação ao PAD instaurado, ainda pendente de apuração e homologação, a noticia da falta grave enseja, em um primeiro momento,a regressão cautelar;contudo, os consectários legais somente podem incidir após a conclusão da apuração e devida homologação da infração disciplinar.<br>Diante de tais considerações, constata-se a existência de flagrante ilegalidade quanto à exigência, sem fundamentação, da realização de exame criminológico para progressão ao regime semiaberto, o que, por conseguinte, prejudica as demais insurgências.<br>Ante o exposto,dou provimento ao recurso,cassandoo v. aresto ora reprochado, e concedendo a ordem para determinar ao d. Juízo das execuções que analise novamente o pedido de progressão de regime, ou a necessidade de realização de exame criminológico,afastando a fundamentação inidônea anteriormente adotada.<br>P. I.