DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CLEISSON BENTO CANDEIA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2184676-54.2020.8.26.0000).<br>O paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva a pedido do Ministério Público (fls. 23-25) e foi denunciado por suposta prática dos delitos descritos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, 129, § 9º, e 333 do Código Penal.<br>O decreto prisional fundou-se na apreensão de expressiva quantidade de entorpecente (2kg de cocaína), de dinheiro (R$ 2.162,00) e de 2 balanças de precisão. Destacou ainda o fato de o paciente ter oferecido R$ 50.000,00 em espécie para não ser preso e a prática de crime mediante violência.<br>Impetrado o writ na origem, a ordem foi denegada.<br>A defesa sustenta que o decreto prisional funda-se na gravidade abstrata do delito. Alega que o paciente possui residência fixa, trabalho fixo e filhos menores.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva com a expedição de alvará de soltura em favor do paciente.<br>O pedido de liminar foi indeferido (fls. 53-54).<br>As informações foram prestadas às fls. 60-63 e 69-79.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ, ou, caso assim não se entenda, pela denegação da ordem (fls. 81-84).<br>É o relatório. Decido.<br>Ainda que inadequada a impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal ou ao recurso constitucional próprio, diante do disposto no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o STJ considera passível de correção de ofício o flagrante constrangimento ilegal.<br>Na hipótese, não se constata a existência de flagrante constrangimento ilegal que autorize a atuação ex officio.<br>A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal (HC n. 527.660/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 2/9/2020).<br>No caso, está justificada a manutenção da prisão preventiva, pois foi demonstrado o preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP, não sendo recomendável a aplicação de medida cautelar referida no art. 319 do CPP. A propósito, confira-se excerto da decisão que decretou a segregação cautelar (fl. 24):<br>Afasto desde logo a hipótese de relaxamento da prisão em flagrante por entender que não se deu de maneira ilegal. Também, considerando-se o crime em tese praticado, entendo que as medidas cautelares do rol do artigo 319 do CPP se mostram insuficientes e inadequadas, uma vez que a concessão da liberdade neste momento, se mostra prematura. Há indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva. A quantidade de drogas apreendidas, é bastante significativa. Em peso líquido, apreendeu-se aproximadamente 02 kilos de cocaína, além de dinheiro e duas balanças de precisão. A droga estava escondida no telhado da casa do autuado que ainda ofereceu R$ 50.000, 00 para não ser preso.<br>Pela quantidade de droga apreendida não há como se negar que o autuado possua envolvimento com o crime organizado.<br>O entendimento acima está em consonância com a jurisprudência do STJ de que, tendo a necessidade de prisão cautelar sido exposta de forma fundamentada e concreta, é incabível a substituição por medidas cautelares mais brandas (RHC n. 133.153/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21/9/2020).<br>Ademais, a quantidade dos entorpecentes apreendidos (2kg de cocaína) foram consideradas pelo Juízo de primeiro grau para a decretação da prisão preventiva.<br>Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência da Quinta Turma de que a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas servem de fundamento para a decretação da prisão preventiva (AgRg no RHC n. 131.420/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30/9/2020; e AgRg no HC n. 590.807/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/9/2020).<br>No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou que "a gravidade concreta do crime, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente, evidenciados pela expressiva quantidade e pluralidade de entorpecentes apreendidos, respaldam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública" (HC n. 130.708/SP, relatora ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 6/4/2016).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.