DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Roberto Ignácio Mariano e outros contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão daincidência daSúmula7do STJ.<br>O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado(fls. 107):<br>ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA APOSENTADOS E PENSIONISTAS FEPASA REAJUSTES DISSÍDIOS E ACORDOS COLETIVOS EQUIPARAÇÃO SALARIAL.<br>Vantagem salarial concedida de forma genérica a todos os funcionários em atividade da CPTM por meio de dissídios e acordos coletivos de trabalho. Equiparação salarial entre os funcionários da ativa e os aposentados ou pensionistas devida nos termos do art. 40, § 8º, CF, acrescentado pela EC nº 20/98.<br>Precedentes desta E. Câmara. Sentença reformada. Recurso provido.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>No recurso especial, os ora agravantes alegam violação do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, ao argumento de que os honorários devem ser fixados na ordem de 10% a 20% do valor da condenação, sendo que no presente caso o acórdão recorrido fixou a verba honorária no valor de R$ 2000,00 (dois mil reais), quando a ação, que conta com nove autores, já perdura mais de dez anos. Aponta a irrisoriedade do valor se considerado ainda que a execução ultrapassará facilmente R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).<br>Comcontrarrazões.<br>Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.<br>É o relatório. Decido.<br>Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial.<br>A Corte de origem, ao apreciar a controvérsia, especificamente no que pertineobjeto do apelo especial, assentou:<br> .. <br>Por essas razões, reforma-se a r. sentença e julga-se procedente a ação para condenar a ré no pagamento dos reajustes concedidos pela CPTM em 1999 (2%), 2000 (7%) e 2001 (8%), mais as diferenças vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, com os acessórios da condenação nos termos acima especificados, mais custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00, ante o caráter repetitivo e singelo da causa, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, CPC.<br> .. <br>Contra o referido julgado, os ora agravantes não opuseram os competentes aclaratórios, objetivando instar a Corte de origem a apreciar a controvérsia a luz da tese recursal que ora sustenta seu apelo especial, o que impede o conhecimento do recurso especial, face a carência de prequestionamento. Aplica-se ao caso o teor da Súmula 282/STF.<br>À propósito, os sguintes julgados desta Corte Superior:<br>PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Conforme consignado no decisum agravado proferido pela Presidência do STJ, "não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente", como se extrai da leitura do acórdão impugnado: "Do exame mais minucioso dos documentos colacionados, tem-se que o Auto de Arrematação foi assinado em 10/1/2019 (fl. 46), publicada a decisão em 14/1/2019 (fl. 48), e não em 1º de março, como afirmado na inicial do agravo.Logo, o prazo de 10 dias para impugnar a arrematação começou a fluir da publicação, e não da data afirmada pelo agravante. Manifestamente intempestiva, portanto, a impugnação apresentada em 15/3/2019, estando a arrematação perfeita, acabada e irretratável, nos termos do artigo 903 do CPC".<br>2. Ainda que se entendesse pela existência de prequestionamento do tema, não seria possível conhecer do recurso, tendo em vista que é necessário rever o conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido e alterar a conclusão do julgado, o que não é permitido em Recurso Especial.<br>Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo Interno não provido.(AgInt no AREsp 1.618.556/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,DJe 18/12/2020)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE TESE RECURSAL VINCULADA A DISPOSITIVO LEGAL APONTADO VIOLADO. SÚMULA 282/STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO.INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DE REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. NATUREZA DE SENTENÇA. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.<br>1. A teor da Súmula 282 do STF, não se conhece do recurso, quanto à tese de violação do § 1º do art. 523 do CPC/2015, por falta de cumprimento do requisito do prequestionamento.<br>2. "O rol do art. 1.015 do CPC/2015 é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (REsp 1.704.520/MT, repetitivo, Rel.Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 19/12/2018).<br>3. No caso, o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 83 do STJ e 282 do STF, pois, além da ausência de prequestionamento, o acórdão recorrido está em conformidade com entendimento deste Tribunal Superior, tendo em vista não caber agravo de instrumento contra decisão com natureza jurídica de sentença (arts. 724 e 1.015 do CPC/2015).<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1819587/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 16/11/2020)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.<br>1. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (Súmula 211 do STJ).<br>2. Hipótese em que não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>3. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp 1.624.263/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA,DJe 8/9/2020)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IRRISORIEDADE. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 282/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.