DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de FELIPE JOSE DA SILVA, em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Consta dos autos que opaciente foi condenadoà pena de 8anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, mais pagamento de 596dias-multa, como incursonoart. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo-lhe negado o recurso em liberdade.<br>Impetrado habeas corpus na origem, o TJSPconheceu, em parte, da impetração e, nessa extensão, denegouordem.<br>Neste writ, alega a defesa, em síntese, que "a prisão do paciente foi realizada pela Guarda Civil Metropolitana durante abordagem a cidadãos na via pública, ou seja, em circunstância extremamente questionável do ponto de vista formal, sendo de rigor a manutenção da liberdade do paciente até decisão irrecorrível." (e-STJ, fl. 5)<br>Argumenta que "não estão previstas as hipóteses enumeradas no art. 312 do CPP, autorizadoras da decretação da custódia cautelar, pois o acusado não obstruiu o bom andamento das investigações e demonstrou não ser delinquente contumaz, fornecendo todos os elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade." (e-STJ, fl. 7)<br>Aduz que "Em que pese a discussão de mérito estar restrita a apelação, cabe ressaltar que os elementos de prova em face do paciente são insuficientes e extremamente frágeis." (e-STJ, fl. 9)<br>Sustenta que "diante da ausência de justa causa para a persecução penal, com base na usurpação de competência pelos guardas municipais, os indícios de materialidade e autoria são inócuos à fundamentação da prisão." (e-STJ, fl. 10)<br>Por fim, apontaexcesso de prazo para a formação da culpa.<br>Requer, assim, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, para que possa responder ao processo em liberdade até o trânsito em julgado. Subsidiariamente, pede que sejam aplicadas medidas cautelares diversas.<br>A liminar foi deferida (e-STJ, fl. 24).<br>Foram prestadas informações (e-STJ, fls. 30-99 e 104-155).<br>O Ministério Público Federal opinoupela denegação da ordem(e-STJ, fls. 157-158).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>No caso, oacórdão recorrido encontra-se assim fundamentado:<br>"No caso presente, verte das informações prestadas pela autoridade dita coatora, datadas de 14.07.2020, que o Paciente e o corréu Tiago Willy dos Santos foram denunciados como incursos no artigo 33, "caput", da Lei nº 11.343/06, c.c. o artigo 29, "caput", no artigo 313, "caput", c.c. o artigo 29, "caput", por duas vezes, e no artigo 333, parágrafo único, c.c. o artigo 29, "caput", todos do Código Penal, em concurso material. Consta que os corréus foram denunciados pelos seguintes crimes: (1) Kleber Ramos de Barros e Sergio Luis Matos Oliaricomo incursos no artigo 317, "caput", no artigo 317, § 1º, e no artigo 299, parágrafo único, todos do Código Penal, em concurso material; (2) Genildo Santos Sobral como incurso no artigo 317, § 1º, c.c. o artigo 29, "caput", e artigo 13, § 2º, alínea "a", e no artigo 299, parágrafo único, c.c. o artigo 13, § 2º, alínea "a", todos do Código Penal, em concurso material; (3) Rogério Francisco Gamba como incurso no artigo 317, § 2º, e no artigo 299, parágrafo único, ambos do Código Penal, em concurso material. Consta ainda que, dos seis réus, cinco foram citados e o último apresentou defesa preliminar em 31.01.2019. Na sequência, diante da complexidade dos fatos, da quantidade de réus e, ainda, da quantidade de testemunhas arroladas, 36 no total, foi determinado o desmembramento dos autos em relação ao corréu Tiago Willy dos Santos, sendo analisada a defesa de todos os réus. Em 07.05.2019, foi realizada audiência, na qual foram ouvidas as testemunhas de acusação, as de defesa e os réus foram interrogados, sendo q ue, considerando as provas produzidas, entendeu-se que os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva ainda existiam. Após, foi proferida sentença condenatória e as partes apresentaram recursos, sendo os autos remetidos ao E. Tribunal de Justiça para análise do mérito recursal (fls. 59/69).<br>Inicialmente, quanto à alegação de excesso de prazo, observo que o Impetrante se insurge contra a demora no julgamento da Apelação Criminal nº 1004341-92.2018.8.26.0108, distribuída a esta Colenda 13ª Câmara Criminal.<br>Portanto, considerando que a alegação de excesso de prazo versa sobre ato a ser praticado por este Egrégio Tribunal, que porisso se constitui em autoridade coatora, a competência para julgar o presente Habeas Corpus é do C. Superior Tribunal de Justiça.<br>Registro, por oportuno, que a decisão nos autos da Apelação Criminal está em fase final de apreciação, de forma a viabilizar a sua inclusão em pauta de julgamento em data próxima.<br>Já com relação ao pedido de liberdade provisória, consta da sentença proferida pela autoridade dita coatora, que ora transcrevo, que: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação penal para:<br>(..) - CONDENAR o réu FELIPE JOSÉ DA SILVA à pena de 8 anos e 6 meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado e ao pagamento de 596 dias multa, na forma especificada, por ter praticado a conduta descrita no artigo artigo 33, "caput", da Lei 11.343/06 e art.<br>333, único, CP.<br>O regime inicial será o fechado, em razão da pena imposta e gravidade do crime. O réu não poderá apelar em liberdade, eis que, condenado à pena a ser cumprida em regime fechado, certamente, se liberto for, procurará se evadir, frustrando a aplicação da lei penal. Finalmente, é conhecido como gerente do tráfico na região, tudo indicando que se colocado em liberdade voltará a delinquir, além de que, deferida liberdade provisória, voltou a delinquir e está foragido, sendo a custódia necessária para garantia da aplicação da lei penal." (fls. 45).<br>Verifico, assim, que o I. Magistrado que negou ao Paciente o direito de recorrer em liberdade o fez de forma fundamentada, considerando não somente a gravidade abstrata do delito, mas a existência de indícios de autoria e de prova da materialidade, as circunstânciasconcretas do caso, bem como as condições pessoais do Paciente, reveladoras da necessidade da manutenção da prisão preventiva, atendendo ao disposto no artigo 312 do CPP, o que não se confunde com antecipação da pena.<br>Com efeito, considerando as circunstâncias concretas em que, em tese, praticados os delitos, tendo em vista a variedade e quantidade de drogas apreendidas, além de ter, em tese, oferecido aos guardas civis vantagem indevida em dinheiro e em entorpecentes para determiná-los a omitir e praticar ato de ofício, conforme a denúncia (fls. 70/87), a decretação da prisão preventiva era mesmo de rigor, para atender às finalidades previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal.<br> .. <br>Nesse contexto, mostra-se inconsistente a alegação de constrangimento ilegal ante a inexistência de motivo justificador da prisão cautelar, em razão, in casu, da ausência dos requisitos autorizadores da liberdade provisória bem como da insuficiência das medidas cautelares alternativas.<br>Frise-se que, para fundamentar a decisão que impõe a prisão preventiva ou denega liberdade provisória, basta que o julgador se pronuncie sobre a necessidade da medida cautelar, com base na presença de indícios de autoria e prova da materialidade do delito.<br> .. <br>Assim, a sentença que negou ao Paciente o direito de recorrer em liberdade foi devidamente fundamentada no fumuscommissi delicti e no periculum libertatis pelo I. Magistrado, o que atende às disposições do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.<br> .. <br>Consigne-se que primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não são suficientes para a concessão da liberdade provisória.<br> .. <br>Consigne-se, ainda, que a prisão cautelar não afronta, de modo algum, o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF), sobretudo em se considerando que a Carta Constitucional de 1988 também contempla a possibilidade da prisão decretada pela autoridade judiciária competente, consoante o preceito do artigo 5º, inciso LXI.<br> .. <br>Dessa forma, presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, não há que se cogitar de constrangimento ilegal a ser sanado por meio do writ.<br>Ante o exposto, conheço em parte da presente impetração e, na parte conhecida, denego a ordem." (e-STJ, fls. 15-21; sem grifos no original)<br>Inicialmente, observa-se que atesedeausência de justa causa para a persecução penal, em face da supostausurpação de competência pelos guardas municipais,deixoude ser objeto de exame pelo Tribunal de origem, o que impede o conhecimento dotemadiretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância (AgRg no HC 345.592/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 11/05/2017; HC 279.802/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 05/05/2014.)<br>Quanto à suposta ilegalidade da custódia preventiva, melhor sorte não assiste à defesa.<br>De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>Na hipótese, verifica-se que o Tribunal de origem negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade, haja vista a reiterada conduta delitiva do réu, pois, segundo consta, ele "é conhecido como gerente do tráfico na região, tudo indicando que se colocado em liberdade voltará a delinquir, além de que, deferida liberdade provisória, voltou a delinquir e está foragido, sendo a custódia necessária para garantia da aplicação da lei penal." (fls. 45)." (e-STJ, fl. 17)<br>Desse modo, a periculosidade do agente, evidenciada na reiterada conduta delitiva e na gravidade dos fatos apurados, recomendam o encarceramento cautelar.<br>A propósito:<br>"HABEAS CORPUS. IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. FLAGRANTE FORJADO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU QUE POSSUI REGISTRO CRIMINAL ANTERIOR POR CRIME DA MESMA ESPÉCIE. RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>3. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.<br>4. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente, evidenciada pelo efetivo risco de voltar a cometer delitos, porquanto o paciente possui outro registro criminal também pela prática de tráfico de entorpecentes. A prisão preventiva, portanto, mostra-se indispensável para garantir a ordem pública.<br>5. Nos termos da orientação desta Corte, inquéritos policiais e processos penais em andamento, muito embora não possam exasperar a pena-base, a teor da Súmula 444/STJ, constituem elementos aptos a revelar o efetivo risco de reiteração delitiva, justificando a decretação ou a manutenção da prisão preventiva (RHC n. 68550/RN, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 31/3/2016).<br>6. As condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>7. Habeas corpus não conhecido."<br>(HC 434.771/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 3/4/2018, DJe 12/4/2018).<br>"PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE QUE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE ADEQUAR A CUSTÓDIA AO MODO DE EXECUÇÃO FIXADO NA SENTENÇA.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, dos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta".<br>3. No caso, a manutenção da prisão preventiva está justificada pela reiteração delitiva do recorrente, que responde a outra ação penal pelo mesmo tipo de delito, a saber, tráfico de drogas. Assim, demonstrada a necessidade da prisão provisória para garantia da ordem pública e como forma de se evitar a reiteração delitiva.<br>4. Tendo em vista a fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento de pena, faz-se necessária a compatibilização da custódia cautelar com o modo de execução fixado na sentença condenatória.<br>5. Recurso parcialmente provido."<br>(RHC 93.888/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/3/2018, DJe 9/4/2018).<br>Pelos mesmos motivos acima delineados, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do paciente. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017.<br>No tocante à alegada inocência do paciente, convém anotar que o exame da questãoexigiria o revolvimento do conteúdo fático-probatório, providência inadmissível na via do habeas corpus (RHC 107.476/GO, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 27/05/2019; HC 525.907/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 24/10/2019).<br>Por fim, a tese de excesso de prazo para a formação da culpa, observa-se que é manifesta a superveniente ausência de interesse de agir que atingiu este habeas corpus, pois, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem (Ação Penal n. 1004341-92.2018.8.26.0108) , verifica-se que, em 6/11/2020, foi julgado o recurso de apelação.<br>Ante o exposto, não conheço dohabeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.