DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo, com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 107):<br>ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA APOSENTADOS E PENSIONISTAS FEPASA REAJUSTES DISSÍDIOS E ACORDOS COLETIVOS EQUIPARAÇÃO SALARIAL.<br>Vantagem salarial concedida de forma genérica a todos os funcionários em atividade da CPTM por meio de dissídios e acordos coletivos de trabalho. Equiparação salarial entre os funcionários da ativa e os aposentados ou pensionistas devida nos termos do art. 40, § 8º, CF, acrescentado pela EC nº 20/98.<br>Precedentes desta E. Câmara. Sentença reformada. Recurso provido.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>O recorrente sustenta ofensa aos art. 5º da Lei n. 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, cuja aplicação foi afastada pelo acórdão recorrido, bem como dos arts.126, 462, 515 e 535, inc. II, todos do CPC/1973, (atuais artigos 140, 493, 1.013 e 1.022, inciso II, do CPC/2015).<br>Com contrarrazões.<br>Devolvidos os autos para eventual juízo de retratação, a 9ª Câmara de Direito Público do TJ/SP, modificou em parte o acórdão, mantendo o IPCA-E após 29/6/2009, nos termos da seguinte ementa (fl. 192):<br>PROCESSUAL CIVIL  RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO  DEVOLUÇÃO DOS RECURSOS A TURMA JULGADORA PARA REAPRECIAÇÃO (ART. 1.040, II, CPC)  JUÍZO DE RETRATAÇÃO  CABIMENTO.PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO  COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA  ENCARGOS DA MORA  JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA  APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09  TEMA Nº 810 STF.<br>Condenação judicial de natureza previdenciária. Incidência dos encargos da mora em conformidade com o que ficou decidido no julgamento do Tema nº 810 STF. Inaplicabilidade do Tema nº 905 do STJ. Juizo de retratação. Cabimento. Adequação do julgado, mantido, no mais, o acórdão recorrido.<br>Juízo positivo de admissibilidade às fls. 196-197.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>O apelo especial não merece ser conhecido.<br>Isso porque "na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73, incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008,  ..  conclusão que pode ser extraída da fundamentação constante da Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe de 12/5/2011, submetida à apreciação da Corte Especial: .. " (Ministro SÉRGIO KUKINA, 26/10/2020 no REsp 1.878.350, DJe 26/10/2020)<br>Na espécie, conforme se verifica dos autos, o Tribunal a quo, em juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC/15, proferiu novo julgamento e modificou o entendimento anteriormente exarado. Dessa forma, como houve alteração do fundamento adotado pela Corte de origem, a retificação do apelo nobre anteriormente interposto seria medida de rigor, sob pena de aplicação, por analogia, da Súmula 579/STJ.<br>Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO CPC/1973. ACÓRDÃO MANTIDO, MAS COM FUNDAMENTO NOVO. NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 579/STJ.<br>1. Submetido o recurso especial a juízo de retratação e reapreciado o caso, conforme o art. 543-C, § 7º, inc. II, do CPC/1973, o acórdão hostilizado foi mantido, acrescentando-se, todavia, fundamento novo.<br>2. Hipótese em que necessária a ratificação do recurso especial, providência não observada.<br>Incidência, por analogia, da Súmula 579/STJ.<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 828.379/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25/8/2017)<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. POSTERIOR JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. REAPRECIAÇÃO DO TEMA PELO TRIBUNAL LOCAL. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. RATIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. QUESTÃO DE ORDEM. CORTE ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. LEI 8.880/1994. CONVERSÃO. URV. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA DO DISPOSITIVO LEGAL APONTADO COMO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRECEDENTES DO STJ.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973.<br>2. A Corte Especial do STJ no julgamento da Questão de Ordem suscitada nos autos do REsp 1.1129.215/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, consolidou o entendimento "de que a única interpretação possível a ser atribuída ao enunciado 418 da Súmula deste Tribunal é a de que há necessidade de ratificação do recurso interposto na pendência de julgamento de embargos de declaração tão somente quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior". Igual entendimento deve ser aplicado na hipótese em que, não havendo mudança no acórdão recorrido submetido a juízo de retratação, não houve ratificação do recurso especial anteriormente interposto. Precedente: EDcl no AgRg no REsp 1.479.578/AL, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 8/3/2016, DJe 15/3/2016.<br>3. Hipótese em que a Corte local afastou a pretensão das recorrentes aplicando a prescrição do fundo de direito. Contudo, o dispositivo legal apontado como violado não possui comando normativo suficiente para afastar o fundamento do acórdão recorrido, diante a ausência de pertinência temática. Incidência da Súmula 284/STF. Precedente: AgRg no REsp 1.519.416/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 12/8/2015.<br>4. Recurso especial não conhecido. (REsp 1.597.891/SP, Rel. Min. Diva Malerbi (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, DJe 8/6/2016)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PROFERIDO NOS TERMOS DO ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. FALTA DE RATIFICAÇÃO. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.<br>1. "É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação" - Súmula 418/STJ.<br>2. Hipótese em que o Recurso Especial foi submetido a juízo de retratação em razão de a matéria versada nele Recurso Especial ter sido submetida a julgamento no rito dos recursos repetitivos. Posteriormente, o órgão colegiado reapreciou o tema com base no art. 543-C, § 7º, II, do CPC; manteve-se o acórdão hostilizado, mas o Recurso Especial não foi reiterado ou ratificado pela parte interessada. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1.479.578/AL, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2/2/2016)<br>Com essas considerações, o recurso especial não pode ser conhecido, inexistindo questões remanescentes a serem examinadas.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. POSTERIOR JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. REAPRECIAÇÃO DO TEMA PELO TRIBUNAL A QUO. ALTERAÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO SUBMETIDO A JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NECESSÁRIA RATIFICAÇÃO DO APELO ESPECIAL. PRECEDENTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.