DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por DAVID ALEXANDRE SANTOS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneasa e c, da Constituição da República, contra o v. acórdão prolatado pelo eg.Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,assim ementado (fl. 236):<br>"INCÊNDIO E LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE -Lei Maria da Penha Conformismo com a condenação do crime de lesão corporal leve - Quadro probatório que se mostra seguro e coeso para evidenciar a prática e dolo para o crime de incêndio Responsabilidade penal do réu comprovada pela prova oral e pelo laudo pericial Condenação mantida Pena justificada Regime semiaberto adequado ao caso Alteração - Regime aberto para o crime de lesão corporal leve Alteração de ofício - Recurso parcialmente provido (voto nº 41716)."<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 307-311). Eis a ementa do acórdão:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO  Crime de incêndio doloso - Ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão  Pretensão à absolvição ou desclassificação para a forma culposa  Redução da pena-base e aplicação da confissão - Matéria suscitada enfrentada pelo V. Acórdão  Prequestionamento - Embargos rejeitados (voto nº 42325)."<br>Nas razões do recurso especial,a parte recorrente sustenta ocorrência de dissídio jurisprudencial, por violação doart. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, porquanto deveria ter sido aplicada a atenuante de confissão espontânea na segunda fase da dosimetria.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 283-293), o recurso foi admitido na origem e os autos encaminhados a esta Corte Superior.<br>A d. Subprocuradoria-Geral da República apresentou parecer pelo provimento do recurso especial, conforme seguinte ementa (fl. 328):<br>"RECURSO ESPECIAL. ARTIGOS 129, § 9º E 250, § 1º,INCISO II, ALÍNEA "A", COMBINADO COM OARTIGO 69, TODOSDO CÓDIGO PENAL.DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO PARCIALQUECARACTERIZA A CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DOART. 65, INCISO III, ALÍNEA "D," DO CP.POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DAATENUANTE. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 65, INCISO III,"D", DO CÓDIGO PENAL. PROVIMENTO DORECURSO, PARA QUE SEJA REDIMENSIONADA APENA PARA 04 ANOS DE RECLUSÃO."<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Consta dos autos queo recorrente foi condenado, em primeiro grau, como incurso nas sanções do art. 129, § 9º, e 250, § 1º, inciso II, alínea a, c/c o artigo 69, todos do Código Penal, nos termos da Lei 11.340/2006, à pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicialfechado, e 03 (três) meses de detenção, em regime inicialmente semiaberto, além de 14 (catorze) dias-multa (fls. 160-172).<br>Em segunda instância, o eg. Tribunal a quo deu parcialprovimento ao apelo da defesa para fixar o regime inicial semiaberto à pena a ser cumprida pelo crime de incêndio e fixar o regime aberto à pena a ser cumprida pelo crime de lesão corporal leve (fls. 235-241).<br>Preliminarmente,a interposição do apelo extremo, com fulcro na alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, exige, para a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, além da transcrição de ementas de acórdãos, o cotejo analítico entre o aresto recorrido e os paradigmas, com a constatação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, situação que não ocorreu na espécie.<br>De fato, o recorrente sequer transcreveu trechos dos acórdãos paradigmas e procedeu à comparação destes com o acórdão recorrido. Ora, essa ausência de cotejo entre os julgados impede a constatação da divergência, procedimento necessário para o conhecimento do apelo.<br>Nesse entendimento:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRABANDO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. A mera transcrição de ementas não configura o dissídio jurisprudencial, sendo necessário o cotejo analítico dos acórdãos recorrido e paradigma, para a demonstração da similitude fática das decisões.<br> .. <br>5. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 1335090/RJ, Sexta Turma, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 03/09/2015)<br>"PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL FUNDADO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO .<br>Esta Corte tem jurisprudência pacífica de que a ausência de cotejo analítico inviabiliza o conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional.<br>A mera transcrição de ementas dos acórdãos indicados como paradigmas não supre a exigência dos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 1º e § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Agravo regimental desprovido." (AgRg no AgRg no AREsp 533.188/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe 18/08/2015)<br>Passo a análise do apelo nobre com fulcro na alínea a do supramencionado dispositivo constitucional.<br>A questão a ser analisada cinge-se à aplicação da atenuante de confissão espontânea na segunda fase da dosimetria. O eg. Tribunal a quo, no que interessa ao caso, assim se manifestou sobre o ponto (fl. 240):<br>"A dosimetria da pena foi feita de forma criteriosa e bem dosada, não comportando nenhum reparo.<br>A majoração da básica está justificada porquanto houve a destruição total de todos os móveis, objetos e roupas que guarneciam a residência. Não houve confissão do réu quanto a esse delito e, na terceira fase, evidenciada a causa de aumento o que autorizava a majoração de 1/3."<br>O juízo de primeiro grau, na sentença, asseverou (fls. 167-170, grifei):<br>"A prova oral colhida tornou o relato do acusado isolado no processo, não havendo como assumir sua narrativa de que talvez um pano de prato próximo ao fogão tenha dado inicio ao incêndio. Isto porque, como analisado, a testemunha Airton ouviu o momento em que o réu assumiu ter ateado fogo na casa, sendo que a testemunha Maria atestou ter o réu dito que o faria, ao passar em frente à sua residência.<br>Some-se a isto o fato de que a prova oral demonstrou que a única pessoa que estava na residência, no momento do incêndio, era o próprio acusado, não havendo como considerar, ante um arcabouço probatório desde jaez, que se tratou meramente de incêndio acidental.<br> .. <br>Na segunda fase de dosimetria, não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas."<br>Verifica-se que, ao manter a sentença condenatória, o eg. Tribunal a quo concluiu que não teria havido confissão para justificar a diminuição da pena na segunda fase, no entanto, com os excertosacima, restou claro que embora de maneira exculpante, o depoimento do réu e as demais provas orais foramlevadasem consideração para o convencimento do juízo, assim, a orientação do Tribunal de origem diverge do posicionamento desta Corte, firmado em sentido contrário.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART.65, INCISO III, ALÍNEA D, DO CÓDIGO PENAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL. VIABILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 545/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - Para efeitos de reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, não é necessário que a confissão seja completa, explicitando todas as circunstâncias do crime ou que seja movida por um motivo moral, o qual demonstre o arrependimento do acusado, ou, ainda, que influa decisivamente para a condenação.<br>II - "É descabida a pretensão de afastar a atenuante, sob a alegação de que as declarações dos réus seriam irrelevantes, porque a condenação se sustentaria pelas demais provas ou de que não teria havido intenção dos acusados de colaborar com a busca da verdade. O direito à atenuante é decorrente de condição objetiva, qual seja, a utilização da declaração dos réus como elemento de convicção do julgador, ao proferir o decreto condenatório" (AgRg no REsp n.1.633.003/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 15/3/2017).<br>Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 1653667/MG, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 12/06/2017)<br>"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONFISSÃO QUALIFICADA. RECONHECIMENTO COMO ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 545/STJ. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Não há maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte, o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do recurso especial, além de analisar se a tese encontra plausibilidade jurídica, uma vez que a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao colegiado por meio do competente agravo regimental. Ademais, o julgamento colegiado do recurso pelo órgão competente supera eventual mácula da decisão monocrática do relator.<br>2. Esta Corte Superior de Justiça vem se manifestando no sentido de que a confissão do acusado, mesmo quando eivada de teses defensivas, descriminantes ou exculpantes, deve ser reconhecida na dosagem da pena como circunstância atenuante, nos termos do art.65, III, "d", do Código Penal. Inteligência da Súmula n. 545/STJ.<br>3. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1637773/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 15/03/2017, destaquei)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.CONFISSÃO PARCIAL. ATENUANTE CONFIGURADA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RÉU MULTIRREINCIDENTE. COMPENSAÇÃO PARCIAL. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. ART. 563 DO CPP. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE.AGRAVOS REGIMENTAIS NÃO PROVIDOS.<br>1. Se a confissão do acusado foi utilizada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação, deve incidir a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, sendo irrelevante o fato de a confissão ter sido espontânea ou não, total ou parcial, ou mesmo que tenha havido posterior retratação. Inteligência da Súmula n. 545 do STJ.<br>2. Não é possível realizar a compensação integral entre a confissão e a reincidência, ante a multirreincidência do réu.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o reconhecimento de nulidade, relativa ou absoluta, exige a indicação em tempo oportuno e a demonstração do prejuízo, a teor do art. 563 do Código de Processo Penal.<br>4. "A pena-base deve ser sempre fixada dentro das balizas estabelecidas pelo legislador, sendo defeso ao Juiz, mesmo quando as circunstâncias judiciais do art. 59 forem favoráveis ao réu, fixá-la abaixo do limite mínimo previsto na norma penal incriminadora" (REsp n. 212.237/GO, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, 5ª T., DJ 5/3/2001).<br>5. Agravos regimentais não providos." (AgInt no REsp 1661261/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 10/08/2017, grifei)<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFISSÃO QUALIFICADA. TESE DEFENSIVA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. É firme o entendimento desta Corte Superior de Justiça no sentido de que tanto a confissão parcial, como a qualificada, isto é, aquela na qual o agente agrega teses defensivas discriminantes ou exculpantes, enseja a aplicação da atenuante prevista na alínea "d" do inciso III do artigo 65 do Código Penal.<br>2. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 1021181/RN, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 16/03/2017)<br>Desse modo, necessário o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, d, do Código Penal e a revisão da dosimetria da pena.<br>Na primeira fase, mantenho a exasperação da pena-base, conforme a sentença proferida pelo MM. Juízo de primeiro grau (fl. 169), definindo-a em 03(três) anos e 06(seis) meses de reclusão, mais 11 (onze) dias-multa.<br>Na segunda fase, tendo em vista o reconhecimento da confissão, minoro a pena em 1/6, mastornoa pena intermediária em 03(três) anos de reclusão e 10(dez) dias-multa em obediência ao que disposto na Súmula 231/STJ.<br>Na terceira fase, mantenho a exasperação da pena em 1/3 (umterço), conforme sentença e confirmação do acórdão recorrido, pelacausa de aumento de pena inserta no artigo 250, § 1º, inciso II, alínea a, pelo que a pena resta alterada para 04 (quatro) anos de reclusão e 13(treze) dias-multa.<br>Nos termos do artigo 69, do Código Penal, somo as penas aplicadas ao réu em relação aos crimes autônomos de lesão corporal e de incêndio, as quais totalizam, 04 (quatro) anosde reclusão e 03 (três) meses de detenção, além de 13 (treze)dias-multa, reprimenda esta que torno definitiva.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, I e III, do Regimento Interno do STJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento, nos termos da fundamentação retro.<br>P. e I.<br>EMENTA<br>PENAL. RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL LEVE. INCÊNDIO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.