DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de Robson Jose dos Santos - cumprindo pena em regime fechado, em razão de condenação pelo crime de tráfico de drogas -, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que indeferiu a liminar no writ ali impetrado (Habeas Corpus n. 2068626-42.2020.8.26.0000), mantendo a decisão do Juízo de Direito da Vara de Execuções Criminais da comarca de Campinas/SP (PEC n.0001421-76.2020.8.26.0502), que indeferiu pedido de progressão de regime prisional, fundamentado na Recomendação n. 62/2020, do Conselho Nacional de Justiça.<br>Alega a impetrante, em síntese, constrangimento ilegal no indeferimento do benefício ao paciente, pois a população idosa encarcerada se encontra em ainda maior situação de risco diante do estado de coisas inconstitucional já reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 347 (fl. 29).<br>Postula, então, a superação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, a fim de que seja concedida liminarmente a ordem, deferindo-se a prisão domiciliar ao paciente.<br>A liminar foi deferidapara determinar a concessão imediata de prisão domiciliar ao paciente, que deverá ficar submetido às condições a serem impostas pelo Juízo da Execução Penal, devendo a segregação domiciliar durar até que a situação de pandemia esteja controlada e reconhecidamente sanada pelas autoridades sanitárias(fl. 105).<br>Solicitadas informações, essas foram devidamente prestadas (fls. 112/113 e 124/125).<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração (fls. 138/140).<br>É o relatório.<br>O presente mandamus perdeu o objeto.<br>Isso porque, em consulta ao portal eletrônico do Tribunal de Justiça, verifiquei que, em 15/5/2020 foi concedida progressão ao regime aberto em favor do paciente.<br>Dessa forma, promovido o réu ao regime aberto, ficam superadas as alegações originais da defesa.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o presente write torno sem efeito a liminar anteriormente deferida (fls. 104/105).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PROGRESSÃO DE REGIME. CONCESSÃO NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO.<br>Writ prejudicado. Sem efeito a liminar anteriormentedeferida.