DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de Leonardo de Matos Gabriel, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, proferido no julgamento do Agravo de Execução Penal nº 5048457-70.2020.8.21.7000.<br>Consta dos autos que o Juízo das execuçõesindeferiu o pedido de livramento condicional ao paciente por ausência do requisito subjetivo, conforme decisão de fl. 115/116.<br>Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso acórdão assim ementado (fls. 202/203):<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO. FUGAS. FALTAS GRAVES. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO.<br>1. PRELIMINAR DE NULIDADE. DESACOLHIMENTO DE PEDIDO DE DILIGÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. Não padece de nulidade a decisão que reconheceu a prática de faltas graves e os consectários legais, sem acolher pedido de diligência deduzido pela defesa. Pleito de mera repetição de diligência já providenciada pelo juízo, consistente no oficiamento a nosocômio para verificação da veracidade da versão apresentada pelo reeducando em audiência de justificação, no sentido de que foragiu para buscar atendimento médico. Alegação de ilegibilidade e incompletude das informações enviadas pela instituição hospitalar manifestamente improcedentes. Diligência impertinente, que, de fato, não merecia acolhimento.Ilegalidade não verificada. Preliminar rejeitada.<br>2. FUGAS. FALTAS DE NATUREZA GRAVE. CARACTERIZAÇÃO.As fugas empreendidas pelo apenado do estabelecimento carcerário, não devidamente justificadas, configuram falta grave, não se tratando de medida desproporcional.Caso em que o condenado admite a prática das faltas, sem apresentar justificativa plausível para a primeira, alegando, com relação à segunda, ter evadido para buscar atendimento médico, sua versão resultando derruída nos autos. Ausência de justificativa apta a descaracterizar a conduta infracional, prevista no art. 50, II da LEP. Norma cuja exegese não pode ser outra senão aquela decorrente da simples literalidade do preceito, dada a sua clareza, que enquadra a evasão do estabelecimento carcerário, como falta grave, sem qualquer distinção, bastando mera não apresentação do apenado à casa prisional para que se configure, independentemente do número de fugas empreendidas ou mesmo o tempo de duração delas. Comportamento do segregado incompatível com a fruição de regime menos severo. Não violação a quaisquer princípios constitucionais. Precedentes jurisprudenciais.<br>3. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE.O cometimento de falta grave interrompe a contabilização do prazo para obtenção de futuros benefícios (à exceção somente do livramento condicional, indulto e comutação), impondo-se fixação de nova data-base para a contagem dos prazos. Havendo regressão de regime, o marco, para tanto, será a data do ingresso no regime mais gravoso. Inteligência do art. 112 da LEP, queexige o cumprimento de um tempo de pena no regime anterior, para que possa obter a progressão. Súmula n. 534 do E. STJ e precedentes do E. STF. Termo bem definido como sendo a data da última recaptura - 11.09.2019. Decisão mantida.<br>4. REMIÇÃO. ART. 127 DA LEP. LEI Nº 12.433/2011. REVOGAÇÃO DE ATÉ 1/3 DO TEMPO REMIDO.O reconhecimento da falta grave enseja, ainda, a revogação de até 1/3 do tempo remido, nos termos do art. 127 da LEP, cuja constitucionalidade já foi afirmada pelo Pretório Excelso, sedimentando a questão com a edição da Súmula Vinculante nº 9. Perda da remição que se vincula às disposições do art. 57 da LEP, o qual manda considerar, na aplicação das sanções judiciais, a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão. Na espécie, demonstrado que o reeducando não está comprometido com o processo de ressocialização no qual está inserido, justificada a perda dos dias remidos no fracionamento máximo de 1/3,considerando a maior gravidade e a pluralidade das faltas.<br>5. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. A concessão do livramento condicional assenta-se na conjugação favorável dos requisitos objetivos e subjetivos a informarem modificação de comportamento e condições que permitam ao apenado retornar ao convívio social.Nada obsta que o histórico carcerário do preso seja considerado para a análise do requisito subjetivo à obtenção dos benefícios execucionais, sobretudo o livramento condicional, que exige que o detento demonstre senso de responsabilidade compatível com a vida em liberdade. O mérito do apenado, para a liberdade condicionada, diz com a totalidade do período de cumprimento da pena, sobrelevando, além do atestado de conduta carcerária, questões outras, ligadas diretamente ao comportamento do preso, durante o tempo de expiação, como o registro, ou não, de faltas graves. Hipótese na qual o preso, ainda que implementado o requisito objetivo, tendo iniciado o cumprimento da reprimenda em 21.06.2012, ostenta seis fugas, condutas que ensejaram o reconhecimento de faltas graves, as últimas duas evasões, inclusive,homologadas recentemente, em 25.05.2020, com todas as consequências decorrentes,mesma ocasião em que indeferido o benefício. Além disso, pelo fato de estar no regime fechado, embora não haja vedação legal a tanto aos presos desse regime,mas, sendo destinado aos detentos de maior periculosidade, a concessão de uma benesse como esta, equiparável à vida em total liberdade, inspira cuidados imensamente maiores. Princípio do in dubio pro societate, vigente no âmbito da Execução Penal. Conduta indisciplinada evidenciada, mostrando-se mais adequado que o condenado passe por um período maior de observação, ao fim de se verificar se desenvolveu responsabilidade compatível com a liberdade condicionada.Indeferimento mantido.<br>PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. AGRAVO EM EXECUÇÃO IMPROVIDO.<br>No presente mandamus, sustenta o impetrante que presentes todos o requisitos para concessão do livramento condicional e que falta graves antigas e já reabilitadas não podem utilizadas para o indeferimento do benefício.<br>Requer, em sede liminar e no mérito, a imediata concessão do livramento condicional ao apenado.<br>Brevemente relatado, decido.<br>O pedido é manifestamente incabível.<br>O novel posicionamento jurisprudencial do STF e desta Corte é no sentido de que não deve ser conhecido o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mostrando-se possível tão somente a verificação sobre a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício, o que não ocorre no presente caso.<br>Com efeito, é pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de não ser possível a análise relativa ao preenchimento do requisito subjetivo para concessão de progressão de regime prisional ou livramento condicional, tendo em vista que depende do exame aprofundado do conjunto fático-probatório relativo à execução da pena, procedimento totalmente incompatível com os estreitos limites do habeas corpus, que é caracterizado pelo seu rito célere e cognição sumária.<br>Nesse sentido é a jurisprudência de ambas as Turmas que julgam a matéria criminal no Superior Tribunal de Justiça:<br>EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COMETIMENTO DE FALTAS GRAVES. LAUDO PSICOSSOCIAL DESFAVORÁVEL. PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. WRIT NÃO CONHECIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.<br>2. Na espécie, o entendimento do Tribunal a quo encontra-se em harmonia com a jurisprudência consolidada por esta Corte Superior de Justiça, no sentido de que, conquanto não interrompa a contagem do prazo para fins de livramento condicional (enunciado n. 441 da Súmula do STJ), a prática de falta grave impede a concessão do aludido benefício, por evidenciar a ausência do requisito subjetivo exigido durante o resgate da pena.<br>3. Além do mais, consolidou-se neste Tribunal entendimento no sentido da impossibilidade da concessão de benefícios relativos à execução penal, inclusive a progressão de regime, nas hipóteses de laudo psicológico desfavorável.<br>4. Por fim, é firme o posicionamento desta Corte Superior no sentido de ser inviável, em sede de habeas corpus, desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias sobre o não preenchimento do requisito subjetivo, uma vez que tal providência implica no reexame do conjunto fático-probatório dos autos da execução, procedimento incompatível com os estreitos limites da via eleita.<br>5. Habeas corpus não conhecido. (HC 496.308/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 16/04/2019)<br>AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. ABANDONO DA EXECUÇÃO DA PENA. ELEMENTO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ANÁLISE DO REQUISITO DE ORDEM SUBJETIVA NA VIA ESTREITA DO WRIT. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - Para a progressão de regime, deve o apenado preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva, nos termos do art. 112 da LEP.<br>II - Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que "a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fato ocorrido durante a execução da pena (fuga do estabelecimento prisional), justifica o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional, por inadimplemento do requisito subjetivo." (AgRg no HC 387.056/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Pacionik, DJe 12/05/2017)<br>III - Não se vislumbra ilegalidade no v. acórdão impugnado, que manteve o indeferimento do benefício da progressão de regime, ao entender que não está configurado o requisito subjetivo, considerando a prática de falta grave no curso da execução penal, consistente em fuga, ou seja, com base em elemento concreto da execução penal.<br>IV - Nos termos da jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior de Justiça, é inviável, em sede de habeas corpus, desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias sobre o não preenchimento do requisito subjetivo para a progressão de regime, uma vez que tal providência implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos da execução, procedimento incompatível com os estreitos limites da via eleita.<br>Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 448.403/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 27/08/2018)<br>Ante o exposto, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Dê-se ciência do Ministério Público Federal<br>Publique-se.