DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSE JOBSON FERREIRA em que se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (Processo n. 0800913-23.2021.815.0000).<br>O paciente foi condenado à pena de 3 anos e 2 meses de reclusão em regime inicial semiaberto, pela prática de crime tipificado no art. 12 da Lei n. 6.368/76.<br>O impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, em virtudeda segregação do paciente, aduzindo que ocorreu a prescrição da pretensão executória da pena do condenado, sendo cabível a declaração da extinção da punibilidade do réu e a sua colocação em liberdade.<br>Assevera que a prescrição executória começa a fluir com o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, nos termos do art. 112, inciso I, do Código Penal. Alega que, no caso dos autos, o trânsito em julgado para o Ministério Público ocorreu em 1º/7/2012, portanto a prescrição da pretensão executória incidiu em 1º/7/2020.<br>Requer, liminarmente, o reconhecimento da prescrição da pretensão executória da pena. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que ratifique a liminar.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A matéria não pode ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, pois não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.<br>A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido de liminar em outro writ, salvo no caso de flagrante ilegalidade, conforme demonstra o seguinte precedente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DE PENA EM PRISÃO DOMICILIAR. RECOMENDAÇÃO 62/2020 DO CNJ. COVID-19.GRUPO DE RISCO. CRIME VIOLENTO. CONDIÇÃO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE AGRAVAMENTO. RECÁLCULO DA PENA.INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.<br> .. <br>3. A matéria relativa ao recálculo da pena para fins de progressão de regime, além de representar indevida inovação recursal, não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual esse ponto não poderá ser conhecido por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 579.110/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 14/9/2020.)<br>Confira-se também a Súmula n. 691 do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".<br>No caso, não visualizo, em juízo sumário, manifesta ilegalidade que autorize o afastamento da aplicação do mencionado verbete.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.