DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de LANUSSSE BRITO DE OLIVEIRA contra acórdãodo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSproferidono julgamento do Agravo Regimental na Revisão Criminaln. 5625303-55.2020.8.09.0000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado em primeiro grau nas sanções do artigo 121, § 2º, I, do Código Penal (duas vezes), a 31 (trinta e um) anos de reclusão, regime fechado, conforme sentença de fls. 66/91.<br>Após a interposição deapelação pela defesa perante a Corte Estadual, houve a desistência expressa do recurso.<br>Em seguida foi ajuizada revisão criminal que foi indeferida liminarmente, conforme decisão de fls. 21/22.<br>Contra decisão foi interposto agravo regimental que o Tribunal a quo negou provimento, em acórdão assim resumido:<br>EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. INICIAL. INDEFERIMENTO. RECONSIDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Impõe-se a manutenção da decisão que fundamentadamente indeferiu a inicial da revisão criminal, se não há elemento novo e apto a modificá-la. Agravo conhecido e desprovido.<br>No presente writ a defesa do paciente insurge-se contra a dosimetria da pena imposta na sentença condenatória.<br>Dessa forma, requer a "concessão da ordem de habeas corpus em favor do paciente LANUSSE BRITO DE OLIVEIRA para a análise da DOSIMETRIA DA PENA, em razão de ser matéria de ordem pública reduzindo a mesma no mínimo legal no patamar de 12 (doze) anos para cada vitima, totalizando 24 (vinte e quatro) anos de pena de reclusão em regime fechado" (fl. 18).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Não há como dar seguimento do pedido.<br>Isso porque o pedido aqui deduzido não foi analisado perante as instâncias ordinárias, uma vez que o Tribunal a quo limitou-se a não conhecer da revisão criminal lá deduzida.<br>Logo, não é da competência desta Corte Superior analisar teses defensivas que não foram apreciadas pela Corte Estatual, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>Ainda que por ventura se tratasse de questão de ordem pública, deve o pedido ser submetido primeiro à apreciação das instâncias ordinárias, conforme a pacífica jurisprudência desta Corte Superior.<br>Ilustrativamente:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.INSTRUÇÃO DEFICIENTE DA IMPETRAÇÃO. MARCO INICIAL NÃO DEMONSTRADO.AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.decisão vergastada pelos próprios fundamentos.<br>II - Constata-se que a insurgência relativa à prescrição alegada pela defesa, não foi objeto de análise pela Corte local, na medida em que, não houve pronunciamento de órgão colegiado sobre a matéria.<br>Assim, considerando que o eg. Tribunal de origem não se pronunciou sobre a mencionada controvérsia, esta Corte Superior fica impedida de se debruçar sobre as matérias, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Precedentes.<br>III - Conquanto a extinção da punibilidade, em razão da prescrição da pretensão punitiva, seja matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, em qualquer grau de jurisdição, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal, verifica-se que não há nos autos elementos seguros e suficientes a atestar os marcos interruptivos da prescrição, como certidão emitida pelo órgão competente a respeito da data da constituição definitiva dos tributos. Precedentes.<br>Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC 577.186/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 23/06/2020)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO MANTIDO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. No caso, verifica-se que os pleitos de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva e de concessão de prisão domiciliar no contexto da pandemia de COVID-19 não foram objeto de cognição pelo Colegiado de origem, o que obsta o exame de tais matérias por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e em violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte.<br>2. Conforme a dicção do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, considerando a presença de três vetoriais desabonadoras, bem como a fixação de pena superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão, seria possível, de fato, a fixação do regime prisional fechado, sendo, portanto, o estabelecimento do meio prisional intermediário bastante benéfico ao réu.<br>3. Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC 565.979/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,DJe 28/05/2020)<br>Por tais razões, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se.