DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de PAULO HENRIQUE ARANHA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo de Execução Penal nº 0025968-81.2020.8.26.0050).<br>O paciente obteve o benefício de livramento condicional, conforme decisão de fls. 74/76.<br>O Ministério Público interpôs agravo em execução, que foi provido para que o agravado fosse submetido ao exame criminológico por equipe multidisciplinar antes de obter o benefício, nos termos do acórdão de fls. 164/171.<br>Sustenta a impetração que "os fundamentos apresentados por parte da Corte Paulista para justificar a realização do exame criminológico são manifestamente inadequados, tendo ocorrido, de forma muito clara e óbvia, um verdadeiro desvio dos requisitos legais para fins de indeferimento (indireto) do benefício do livramento condicional ao ora Paciente" (fl. 18).<br>Requer, liminarmente e no mérito, o restabelecimento da decisão de primeiro grau que concedeu o benefício ao apenado.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A presente impetração traz pedido idêntico ao formulado noHC 640.431/SP, já em tramitação nesta Corte Superior, e em ambos ataca acórdão do do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido no julgamento do Agravo de Execução Penal nº 0025968-81.2020.8.26.0050.<br>Assim, diante de inadmissível reiteração de pedidos, fica obstaculizado o conhecimento deste mandamus.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. REITERAÇÃO DE PEDIDO FORMULADO NO RHC N. 42.510/RJ. MANIFESTAÇÃO DO COLEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - O presente recurso é mera reiteração do pedido já formulado e decidido, nos autos do RHC n. 42.510/RJ, pela col. Quinta Turma.<br>II - Observa-se do termo de recebimento e autuação que ambos os processos possuem o mesmo número de origem, além de aduzirem os mesmos argumentos e formularem idênticos pedidos.<br>Agravo regimental desprovido (AgRg no RHC 42.638/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 10/12/2014).<br>Por tais razões, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.<br>Publique-se.