DECISÃO<br>MARCILANE CRISTINA FORNI ICIZO (MARCILANE)opôs embargos de terceiro contra PERFORMANCE COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS EIRELI nos autos da ação de execução ajuizada em face de EDSON ICIZO, sem marido, alegando a impenhorabilidade do imóvel sob o fundamento de servir de moradia à sua família.<br>Em primeira instância, o d. juízo julgou extinto os embargos em razão da coisa julgada e condenou MARCILANE ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa(e-STJ, fls. 204/206).<br>O Tribunal de Justiça de São Paulo negouprovimento ao recurso de apelação interposto por MARCILANE, em acórdão relatado pelo Des. MARCOS GOZZO,assim ementado:<br>EMBARGOS DE TERCEIRO. Extinção sem resolução do mérito. Coisa julgada. Insurgência da autora.Inadmissibilidade. Apelante cônjuge do executado.Embargos à execução e exceção de pré-executividade apresentadas com o mesmo intuito. Alegação de tratar-se de bem de família afastada nas demais oportunidades.Coisa julgada material. Renovação do pedido prejudicada.Decisão preservada.<br>Recurso desprovido(e-STJ, fl. 273).<br>Os embargos de declaração opostos por MARCILANE foram rejeitados (e-STJ, fls. 313/316).<br>Inconformada, MARCILANEinterpôs recurso especial com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal apontando violação doart. 7º, IX, da Lei nº 8.906/94, ao sustentar, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa, tendo a vista que foi inviabilizada a possibilidade sustentação oral no julgamento do recurso de apelação.<br>Em juízo de admissibilidade, a presidência da seção de direito privado do TJSPinadmitiu o apelo nobre. Dessa decisão, foi interposto o presente agravo em recurso especial.<br>Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 346/349).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>De plano, vale pontuar que os recursos ora em análise foram interpostos na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>A recorrente MARCILANE alegou, em síntese, nas razões do especial, que houve cerceamento de defesa.<br>Verifica-se que referido tema não objeto de discussãopelo Tribunal a quo, apesar da interposição de Embargos de Declaração, estando ausente o indispensável debate prévio. Assim, inexistente o prequestionamento, obstaculizada está a via de acesso ao apelo excepcional. Incidente as Súmulas nºs 211, do STJ e 282, do STF.<br>Ressalte-se que a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que seja indicada violação ao art. 1.022, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. APLICABILIDADE DE TAL LEI NO TEMPO. VIOLAÇÃO D PRINCIPIO DA IRRETROATIVIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO SUSCITADA. INVIABILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, pois somente dessa forma é que o órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1556998/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. em 23/03/2020, DJe 30/03/2020)<br>Nessas condições, com fundamento no art. 1.042, § 5º do NCPC c/c art. 253 do RISTJ (com a nova redação que lhe foi dada pela emenda nº 22 de 16/03/2016, DJe 18/03/2016), CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>MAJORO em 5% os honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor de MARCILANE, nos termos do art. 85, § 11 do NCPC, observado, se o caso, o art. 98, § 3º do NCPC.<br>Por oportuno, previno as partes que a interposição de recurso contra essa decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação das penalidades fixadas nos arts. 1.021, §4º ou 1.026, §2º, ambos do NCPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA NO NCPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO PELO TRIBUNAL A QUO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211, do STJ e 282, do STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO NCPC). NECESSIDADE DE APONTAMENTO DE CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO NCPC. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL