DECISÃO<br>O presente recurso em habeas corpus - interposto por Vanderley de Jesus Coelho, contra acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia, que denegou a ordem ali impetrada (fls. 135/158 - Habeas Corpus n. 8025185-88.2020.8.05.0000), mantendo a segregação cautelar do recorrente, decretada pelo Juízo de Direito plantonista da comarca de Camaçari/BA, para garantir a ordem pública (fls. 45/48 - Autos n. 8052853-31.2020.8.05.0001), pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas (5 g de crack - fl. 20) - encontra-se prejudicado.<br>Em 16/11/2020, foi deferido o pedido liminar (fls. 178/181).<br>Ocorre que o Juízo de Direito da 2ª Vara Crime, Privativa de Violência Doméstica, da comarca de Teixeira de Freitas/BA revogou a prisão preventiva do ora recorrente (cópia juntada em fl. 216).<br>Assim, proferida decisão, pelo Juízo de piso, revogando a prisão preventiva mediante a imposição de medidas cautelares alternativas ao cárcere, inegável a perda superveniente do objeto do mandamus (AgRg no HC n. 562.936/PA, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 24/3/2020).No mesmo sentido: AgRg no HC n. 396.415/ES, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 13/6/2017.<br>Em razão disso, diante da superveniente perda do objeto, perdeu o objeto o presente recurso, julgo-o, consequentemente, prejudicado (art. 34, XI, do RISTJ)), cassando a liminaranteriormente deferida.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS.PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS (5 G DE CRACK). FUNDAMENTAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE REVOGAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO. PARECER ACOLHIDO.<br>Recurso prejudicado.Liminar cassada.