DECISÃO<br>O paciente alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de decisão proferida por desembargador do Tribunal a quo no Habeas Corpus n. 6043770-06.2020.8.13.0000, em que foi mantida sua prisão preventiva.<br>Busca a superação da Súmula n. 691 do STJ, porquanto " a  jurisprudência da Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP, o que não ocorreu na decisão interlocutória" (fl. 10). Todavia, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal a quo, verifica-se que, foi julgado o mérito do habeas corpus originário, oportunidade em que a Corte de origem denegou o mandamus.<br>Assim, como este writ foi interposto contra decisão monocrática de desembargador, que agora foi substituída pelo julgamento de mérito pelo colegiado, é forçoso reconhecer a perda de objeto da presente impetração, que deve ser examinada nos limites de sua propositura. Neste sentido:<br> .. <br>3. Uma vez apreciado o mérito do habeas corpus originário, resta esvaído o objeto do writ impetrado nesta Corte no qual se insurgia contra a decisão do Desembargador Relator, indeferitória do pedido de liminar. Precedentes.<br>4. Reconsideração recebida como agravo regimental, ao qual se nega provimento (RCD no HC n. 349.107/BA, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 1º/6/2016, destaquei).<br> .. <br>2. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte, a superveniência de acórdão, apreciando o mérito do writ originário, impetrado em 2º Grau, torna prejudicada a análise do habeas corpus, impetrado neste Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Prejudicado o agravo regimental, em face da perda superveniente de objeto deste writ, pelo julgamento do habeas corpus na origem.<br>4. Agravo Regimental prejudicado (AgRg no HC n. 288.056/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 26/5/2015, destaquei).<br>Cabe transcrever, ainda, precedente do Supremo Tribunal Federal:<br> ..  Os Impetrantes, subscritores deste recurso, questionaram a decisão monocrática do Ministro Adilson Vieira Macabu, Relator do Habeas Corpus n. 227.930, impetrado no Superior Tribunal de Justiça, cujo objeto era o indeferimento da medida liminar requerida no Habeas Corpus n. 2011.016729-4, no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Essa decisão, base da controvérsia que ensejou a impetração de habeas corpus neste Supremo Tribunal, não mais existe, pois substituída pelo julgamento de mérito havido no Tribunal de Justiça potiguar  ..  (HC n. 111.804 AgR, Rel. Ministra Cármen Lúcia, 1ª T., DJe 4/6/2012).<br>À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, julgo prejudicado o habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.