DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de Diego Sá Guimarães da Silva- preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de feminicídio e homicídiotentado-, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Pará, que, em decisão monocrática, indeferiu o pedido liminar no writ ali impetrado (Habeas Corpus n. 0800801-81.1021.8.14.0000), manteve a prisão preventiva decretada pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da comarca de Santa Izabel do Pará/PA (Autos n. 0008522-72.2018.8.14.0049).<br>Alega-se, em síntese, constrangimento ilegal decorrente da decretação de nova prisão preventiva do paciente, sem fundamentação idônea.<br>Aduz-se que onúcleo do nosso pleito encontra guarita na decisão que manteve a liberdade do paciente proferida na sentença de pronúncia por se tratar de novo título que revogou a prisão preventiva do paciente (fl. 8).<br>Acrescenta-se queo mandado de prisão expedido no último dia 3/2/2021 é referente a uma decisão exarada em 18/19/2018, sendo que o paciente se encontrava em liberdade a mais de 1 (um) ano (fl. 10).<br>Postula-se, ao final, a concessão liminar para que seja revogada a prisão preventiva.<br>É o relatório.<br>A teor do Enunciado n. 691 da Súmula do Pretório Excelso, entende-se não ser cabível a impetração de habeas corpus contra decisão de relator indeferindo medida liminar em ação ajuizada nos Tribunais de segundo grau, salvo a hipótese de inquestionável teratologia ou ilegalidade manifesta.<br>Tal posicionamento pode ser afastado apenas em situações excepcionais, se evidenciada a configuração de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que aqui não se observa.<br>Ora, no presente caso, o Relator do mandamus, ao indeferir o pedido liminar, simplesmente constatou a ausência dos pressupostos autorizadores da medida liminar requerida, tendo destacado que (fl. 128):<br> .. <br>Por fim, em relação à aludida falta de motivação para novo decreto de prisão, ressalto, como já dito, que não se está diante de nova prisão e sim de cumprimento de ordem que estava com seus efeitos suspensos por ato do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>Assim, não vislumbro constrangimento ilegal passível de ser sanado por esta Corte Superior de Justiça, em especial considerando que a instância ordinária, mais próxima dos fatos e provas dos autos, tem cognição mais ampla e exauriente para a análise damatériasuscitada.<br>Diante da inadmissível supressão de instância, convém aguardar o trâmite writ na origem, a fim de permitir que o órgão competente analise com melhor propriedade a matéria ali levantada.<br>Ante o exposto, com fundamento nos arts. 38 da Lei n. 8.038/1990 e 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a petição inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO E HOMICÍDIOTENTADO. PRONÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE INDEFERIU MEDIDA DE URGÊNCIA EM MANDAMUS ORIGINÁRIO. TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.<br>Inicial indeferida liminarmente.