DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de MATHEUS VINICIUS COELHO BRITO, contra v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, às fls. 480-493:<br>"PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO SEM RESULTADO MORTE. REINCIDÊNCIA. CRIME ANTERIOR NÃO HEDIONDO. PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE 3/5 DA PENA. ANÁLISE SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA. DECISÃO REFORMADA.<br>1. O novo art. 112, VII, da Lei de Execução Penal, ao estabelecer o percentual de 60% (sessenta por cento) para a progressão do regime em caso de crime hediondo ou equiparado perpetrado por reincidente, não faz menção à reincidência específica, tampouco à reincidência em crime comum.<br>2. De acordo com uma análise sistemática de todos os requisitos da progressão trazidos na referida legislação, resta patente a intenção do legislador de tratar de forma mais severa aquele que comete crime hediondo e é reincidente.<br>3. Não há que se falar em e, portanto, em retroatividade benéfica do disposto na Lei reformatio in mellius 13.964/2019, quando o condenado ostenta a condição pessoal de reincidência e cumpre pena pela prática de crime hediondo ou equiparado, tendo em vista que a fração anterior de 3/5 é exatamente a mesma posterior, ou seja, de 60% (sessenta por cento).<br>4. Recurso conhecido e provido."<br>Daí o presente habeas corpus, no qual a d. Defesa sustenta que o lapso imposto pelo eg. Tribunal de origem para a progressão de regime dependeria de reincidência específica em crime hediondo.<br>Alega que a Lei nº 13.964/2019 é norma penal posterior mais benéfica.<br>Requer a concessão da ordem, com a retificação dos cálculos da execução penal, para a progressão de regime. No mérito, a confirmação da liminar, com a ordem definitiva.<br>Informações, às fls. 506-532.<br>O d. Ministério Público Federal oficiou pelo não conhecimento do habeas corpus, em r. parecer de fls. 538-543, assim ementado:<br>"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 3/5 (60%) APENAS AO REINCIDENTE ESPECÍFICO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.<br>1. A apresentação de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, embora descabida (consoante diretriz fixada pela Terceira Seção no HC 535.063/SP), é indiretamente autorizada por essa Corte Superior quando se verifica a existência de ilegalidade que possa conduzir à concessão da ordem de ofício (ausente na espécie).<br>2. O entendimento firmado no acórdão combatido encontra-se em consonância com a jurisprudência dessa Corte Superior quanto à necessária observância da fração de 3/5, equivalente a 60% de cumprimento da pena por crime hediondo para progressão de regime nos casos de réu reincidente, independentemente da natureza do primeiro delito praticado.<br>3 . " A  condição de reincidente, uma vez adquirida pelo sentenciado, estende-se sobre a totalidade das penas somadas, unificadas, não se justificando a consideração isolada de cada condenação e tampouco a aplicação de percentuais diferentes para cada uma das reprimendas, mesmo após a recente modificação da Lei de Execução Penal" (AgRg no HC nº 583751/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 24/08/2020).<br>4. Parecer pela ausência de ilegalidade a permitir a concessão da ordem de ofício."<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus substitutivo de recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.<br>Tal posicionamento tem por objetivo preservar a utilidade e eficácia do habeas corpus como instrumento constitucional de relevante valor para a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, de forma a garantir a necessária celeridade no seu julgamento. Desta forma, incabível o presente mandamus, porquanto substitutivo de recurso especial.<br>Em homenagem ao princípio da ampla defesa, no entanto, passa-se ao exame da insurgência, a fim de se verificar eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>Para delimitar a quaestio, o v. acórdão vergastado (fls. 480-493):<br>" .. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.<br>A decisão deve ser reformada.<br>O cerne da questão está em determinar se ao condenado em crime hediondo/equiparado, que ostenta condição de reincidente em razão de crime anterior não hediondo ou a ele equiparado, após a alteração trazida pela Lei nº 13.964/2019, aplica-se o inciso VI, "a", ou inciso VII do art. 112 da LEP, no cálculo da progressão de regime.<br>O Juízo da Vara de Execuções Penais assim consignou (Id 18739262, fls. 11/12):<br>"Em análise o pedido de aplicação retroativa da Lei 13.964/2019, que alterou o art. 112 da LEP para impor novas frações de progressão de regime.<br>O Ministério Público oficiou regularmente.<br>A pena hedionda/equiparada versa sobre crime sem resultado morte.<br>Ao conferir nova redação ao inciso VII do art. 112 da LEP, a Lei 13.964/2019 acabou por se revelar mais benéfica aos condenados não reincidentes específicos em crimes hediondos/equiparados, sem resultado morte, como no caso em tela. Isso porque a fração de 3/5 (ou seja, 60%) até então determinada pelo art. 2º, §2º, da Lei de Crimes Hediondos passou a ser exigível apenas do condenado "reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado" (inv. VII do art. 112 da LEP), o que força a conclusão de que aquele que não for reincidente em crime hediondo ou equiparado, ainda que não seja primário, sujeitar-se-á à fração de 40% determinada pelo inciso V do art. 112 da LEP.<br>Entender de maneira diversa seria alargar, em prejuízo do sentenciado, o alcance da previsão legal de patamar mais gravoso para a progressão. É o caso em tela, pois apesar da reincidência ter sido reconhecida, percebo que o crime anterior não se insere no rol de crimes hediondos ou a eles equiparados.<br>Vale dizer, não há reincidência específica.<br>Nessa esteira, em observância ao art. 5º, XL, da Constituição da República, a nova regra mais benéfica deve retroagir.<br>Por fim, descabe a aplicação da nova lei à integralidade das penas em execução. Com efeito, não se está a combinar leis no presente caso, uma vez que, para aferir se é benéfica a novidade legislativa, deve-se levar em conta, isoladamente, cada fato criminoso praticado pelo sentenciado. Fica patente, assim, a distinção que deve ser traçada quanto à combinação de leis no tráfico de drogas. Isso porque lá, de fato, alguns julgadores procederam à incidência de duas leis sucessivas para aquilatar as consequências de um mesmo e único fato, entendimento que acabou corretamente rechaçado nas instâncias superiores.<br>Reforça essa linha de raciocínio a constatação de que, quanto à Lei 13.654/18 (que promoveu alterações no art. 157 do CP, dentre outros), por exemplo, considera-se a individualidade de cada fato criminoso, e não todos os delitos pelos quais condenado o sentenciado. Vale dizer, para o roubo praticado com emprego de arma branca, a lei em questão retroage, mas isso não implica em igual retroação para incrementar a pena de outro roubo com arma de fogo (agora apenado mais gravosamente que antes) praticado pelo mesmo sentenciado.<br>Outro exemplo a tornar irrefutável a constatação de que não há combinação de leis na espécie pode ser observado a partir da seguinte situação hipotética, mas que é regra na expiação das penas: imagine-se um indivíduo condenado por dois crimes de roubo, ambos praticados antes do advento da Lei n. 13.964/19.<br>Aporta aos autos, então, nova carta de guia veiculando pena por novo crime de roubo, praticado agora já na condição de reincidente e sob a égide da Lei n. 13.964/19.<br>Em situação tal, será exigido do sentenciado para fins de progressão, quanto à pena pelo novo roubo, o cumprimento de 30% da pena imposta, sem que, com isso, se possa cogitar da aplicação retroativa do apelidado Pacote Anticrime para, em virtude da vedação a uma suposta combinação de leis, impor a observância da lei mais gravosa para fatos que lhe são anteriores. Como resultado, então, teremos mais de uma lei regendo o benefício da progressão de regime, mas sem que um único e mesmo fato esteja sendo disciplinado pela combinação de leis distintas (isso sim vedado pela jurisprudência dominante).<br>Ante o exposto, DEFIRO o pedido para, com fulcro no art. 5º, XL, da CF/88, determinar a aplicação retroativa do art. 112, inc. V, da LEP, com redação determinada pela Lei 13.964/2019, a fim de anotar a fração de progressão de regime à razão 40% da pena hedionda (ação penal 0008990-36.2018.8.07.0015)."<br>Sustenta o MP que deve ser mantida a fração de 3/5 quanto ao cálculo da progressão para a pena do crime equiparado a hediondo.<br>De inicio, consigno que, a partir do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça e da ilustre Desembargadora Nilsoni de Freitas Custódio, reconsiderei meu entendimento acerca do tema para concluir que, ao condenado em crime hediondo/equiparado, que ostenta condição de reincidente, após a alteração trazida pela Lei nº 13.964/2019, deve ser aplicada a fração de 3/5 quanto ao cálculo da progressão.<br>A Lei de Execução Penal, em seu art. 112, com redação determinada pela Lei nº 13.964/2019, dispõe:<br>"Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:<br>I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;<br>II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;<br>III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;<br>IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;<br>V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;<br>VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:<br>a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;<br>b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;<br>VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;<br>VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional. (Grifo nosso) "<br>Verifica-se que o novo art. 112, VII, da LEP, ao estabelecer o percentual de 60% (sessenta por cento) para a progressão do regime em caso de crime hediondo ou equiparado perpetrado por reincidente, não faz menção à reincidência específica, tampouco à reincidência em crime comum.<br>De acordo com uma análise sistemática de todos os requisitos da progressão trazida na referida legislação, resta patente a intenção do legislador de tratar de forma mais severa aquele que comete crime hediondo e seja reincidente. Não é caso de lacuna na norma, pois o legislador não pretendeu diferenciar o reincidente comum do específico, não se tratando, assim, de colmatação de um vazio por analogia. Tampouco cabe ao intérprete incluir o requisito da reincidência específica, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade.<br>Consoante o sistema da legislação brasileira em relação ao crime hediondo, não é possível o entendimento de que o condenado por crime hediondo e reincidente passe a cumprir 2/5 da pena (40%), mesmo percentual aplicado a réus primários, a fim de progredir de regime.<br>Não há que se falar em e, portanto, em retroatividade benéfica do disposto na Lei reformatio in mellius 13.964/2019, quando o condenado ostenta a condição pessoal de reincidência e cumpre pena pela prática de crime hediondo ou equiparado, tendo em vista que a fração anterior de 3/5 é exatamente a mesma posterior, ou seja, de 60% (sessenta por cento).<br>O entendimento que vem sendo consolidado pelo STF e STJ é no sentido de que a fração de 3/5 (três quintos) deve ser aplicada independentemente da natureza do crime antecedente, comum ou hediondo. .. <br>No caso dos autos, o agravado cumpre pena 16 (dezesseis) anos, de reclusão, por crimes equiparados a hediondo (tráfico de drogas e roubo majorado), sem resultado morte, cometido em 12.12.2014, atualmente em regime fechado, consoante Relatório de Id 19153326, fls. 301/309.<br>Assim, ao caso em tela, não cabe a aplicação da Lei 13.964/19, uma vez que a redação trazida, que prevê o percentual de 60% para progressão de regime, não é mais benéfica do que previa a anterior (artigo 2º, §2º da Lei 8.072), que trazia a aplicação da fração de 3/5 para a progressão de regime para réus reincidentes condenados por crimes hediondos.<br>Dessa forma, deve ser reformada a decisão agravada para que seja mantida a aplicação da fração de 3/5 (três quintos) para progressão de regime.<br>Com essas considerações, ao agravo para determinar que seja mantida a fração de DOU PROVIMENTO 3/5 (três quintos) como requisito objetivo para a progressão de regime ao agravado/apenado, nos autos de execução nº 0403599-35.2018.8.07.0015  .. " (grifei)<br>Pois bem.<br>Incialmente, tem-se que a d. Defesa confirma a reincidência (embora não específica, no caso concreto).<br>Explicou-se que (fls. 3-6):<br>"O paciente foi condenado à pena total de 6 anos e 6 meses de reclusão, por infringência ao art. 157, caput, do Código Penal e art. 33, caput, da Lei 11.343/2006  .. . Sendo, portanto, o paciente reincidente em crime comum  .. ".<br>Ora, a jurisprudência desta eg. Corte Superior de Justiça era firme ao declarar que a condição de reincidente, uma vez adquirida pelo sentenciado, estendia-se sobre a totalidade das penas somadas, não se justificando a consideração isolada de cada condenação e tampouco a aplicação de percentuais diferentes para cada uma das reprimendas (HC n. 427.803/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 19/10/2018).<br>No presente caso, verifica-se que o eg. Tribunal de origem determinou fosse observada a fração própria à reincidência dos crimes hediondos em geral, com a aplicação do atual art. 112, VII, da Lei de Execução Penal.<br>Verbis:<br>"Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:<br> .. <br>V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;<br> .. <br>VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado  .. " (grifei)<br>Matematicamente, de fato, não há falar nem em lei mais benéfica e nem em, de qualquer forma, prejudicial, tendo em vista que o percentual de 60% (consagrado hoje pelo denominado "Pacote Anticrime") corresponde exatamente à anterior fração de 3/5.<br>Em razão disso, esta Quinta Turma, em datas recentes, assim vinha decidindo:<br>"EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. REINCIDÊNCIA. CRIME HEDIONDO. PACOTE ANTICRIME (LEI N. 13.964/2019). APLICAÇÃO DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DO CUMPRIMENTO DA PENA PARA CONCESSÃO DA BENESSE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que a condição de reincidente, uma vez adquirida pelo sentenciado, estende-se sobre a totalidade das penas somadas, não se justificando a consideração isolada de cada condenação e tampouco a aplicação de percentuais diferentes para cada uma das reprimendas. Precedentes.<br>2. No presente caso, o decisum agravado determinou que fosse observada a porcentagem de 60% do cumprimento da pena para a progressão de regime prisional, em razão da prática de crime hediondo, para o reincidente (ainda que não específico), assim como já acontecia na legislação anterior, a qual, inclusive, previa o mesmo lapso para a progressão de regime, contudo, em forma de fração (3/5).<br>3 . No mesmo sentido, os julgados recentes: HC 596031, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, Dje 27/08/2020; HC 599.977/SP, Rel.<br>Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 29/09/2020.<br>4. Agravo regimental não provido." (AgRg nos EDcl no HC 588.529/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 13/10/2020)<br>"EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS COLETIVO. COLETIVIDADE DELIMITADA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. CRIME HEDIONDO. PACOTE ANTICRIME. APLICAÇÃO DE PORCENTAGEM ALEGADA MAIS BENÉFICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus substitutivo de recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício, em homenagem ao princípio da ampla defesa.<br>II - A jurisprudência desta eg. Corte Superior de Justiça é firme ao declarar que a condição de reincidente, uma vez adquirida pelo sentenciado, estende-se sobre a totalidade das penas somadas, não se justificando a consideração isolada de cada condenação e tampouco a aplicação de percentuais diferentes para cada uma das reprimendas. Precedentes deste STJ.<br>III - No presente caso, o eg. Tribunal de origem determinou que fosse observada a porcentagem de 60 %, em razão da prática de crime hediondo, para o reincidente (ainda que não específico) - tal qual já acontecia na legislação anterior, a qual, inclusive, previa o mesmo lapso para a progressão de regime, contudo, em forma de fração (3/5).<br>IV - No mesmo sentido, as decisões recentes: HC 607506, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Dje 01/09/2020; e HC 596031, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Dje 27/08/2020.<br>V - Assim, o v. acórdão combatido se encontra em conformidade com o entendimento desta eg. Corte Superior de Justiça sobre a matéria, não havendo que se falar, pois, em constrangimento ilegal.<br>Habeas corpus coletivo não conhecido." (HC 599.977/SP, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe 29/09/2020, grifei)<br>No mesmo sentido, as decisões: HC 610533, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Dje 09/10/2020; HC 601459, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Dje 07/10/2020; HC 607506, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Dje 01/09/2020; e HC 596031, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Dje 27/08/2020.<br>Ocorre que, em Sessão de 09/12/2020, esta mesma Quinta Turma, em alinhamento ao que já vinha sendo julgado pela Sexta Turma desta eg. Corte Superior, no julgamento dos HCs n. 613.268/SP e n. 616.267/SP, passou a decidir em sentido diametralmente oposto, pelos fundamentos abaixo mencionados.<br>Vejamos a ementa do HC n. 613.268/SP, verbis:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. VIA INADEQUADA. LEI 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). PROGRESSÃO DE REGIME. PACIENTE CONDENADO POR TRÁFICO DE DROGAS. REINCIDÊNCIA EM CRIME COMUM (FURTO QUALIFICADO). HIPÓTESE NÃO ABARCADA PELA NOVATIO LEGIS. ANALOGIA IN BONAM PARTEM. CUMPRIMENTO DE 40% DA PENA. ORIENTAÇÃO REVISTA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. CONCESSÃO DE HC DE OFÍCIO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.<br>2. Firmou-se nesta Superior Corte o entendimento no sentido de ser irrelevante que a reincidência seja específica em crime hediondo para a aplicação da fração de 3/5 na progressão de regime, pois não deve haver distinção entre as condenações anteriores (se por crime comum ou por delito hediondo). Interpretação da Lei 8.072/90. Precedentes.<br>3. Com a entrada em vigor da Lei 13.964/19 - Pacote Anticrime-, foi revogado expressamente o art. 2º, §2º, da Lei n. 8.072/90 (art. 19 da Lei n. 13.964/19), passando a progressão de regime, na Lei de Crimes Hediondos, a ser regida pela Lei n. 7.210/84.<br>4. A nova redação dada ao art. 112 da Lei de Execução Penal modificou por completo a sistemática, introduzindo critérios e percentuais distintos e específicos para cada grupo, a depender especialmente da natureza do delito.<br>5. No caso, o paciente foi sentenciado pelo delito de tráfico de drogas, tendo sido reconhecida sua reincidência devido à condenação definitiva anterior pelo crime de furto qualificado (delito comum). Para tal hipótese, inexiste na novatio legis percentual a disciplinar a progressão de regime ora pretendida, pois os percentuais de 60% e 70% foram destinados aos reincidentes específicos.<br>6. Em direito penal não é permitido o uso de interpretação extensiva, para prejudicar o réu, devendo a integração da norma se operar mediante a analogia in bonam partem. Princípios aplicáveis: Legalidade das penas, Retroatividade benéfica e in dubio pro reo. - A lei penal deve ser interpretada restritivamente quando prejudicial ao réu, e extensivamente no caso contrário (favorablia sunt amplianda, odiosa restringenda) - in NÉLSON HUNGRIA, Comentários ao Código Penal, v. I, t.I, p. 86. Doutrina: HUMBERTO BARRIONUEVO FABRETTI e GIANPAOLO POGGIO SMANIO, Comentário ao Pacote Anticrime, Ed. Atlas, 2020; RENATO BRASILEIRO DE LIMA. Pacote Anticrime: Comentários à Lei 13.964/19, Ed. Jus Podium, 2020; PAULO QUEIROZ, A nova progressão de regime - Lei 13.964/2019, https://www.pauloqueiroz.net; ROGÉRIO SANCHES CUNHA, Pacote Anticrime: Lei n. 13.964/2019 - Comentários às alterações no CP, CPP e LEP. Salvador: Editora Jus Podvim, 2020; e PEDRO TENÓRIO SOARES VIEIRA TAVARES e ESTÁCIO LUIZ GAMA LIMA NETTO; NETTO LIMA, Pacote Anticrime: As modificações no sistema de justiça criminal brasileiro. e-book, 2020. Precedentes: HC n 581.315/PR, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR e HC n. 607.190/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, ambos julgados em 06/10/2020.<br>7. Agravo regimental provido, concedendo habeas corpus de ofício para que se opere a transferência do paciente a regime menos rigoroso com a observância, quanto ao requisito objetivo, do cumprimento de 40% da pena privativa de liberdade a que condenado, salvo se cometida falta grave." (grifei)<br>Diante disso, em face do novo entendimento, tenho que o v. acórdão a quo configura flagrante ilegalidade, passível de concessão da ordem nesta impetração, ainda que de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Concedo a ordem, de ofício, para que o d. Juízo da Execução, em nova análise atualizada da situação do apenado, observe os termos desta decisão, de forma a aplicar o percentual de 40% na progressão de regime ao não reincidente específico em crimes hediondos.<br>Recomenda-se celeridade nesta apreciação.<br>Intime-se, com urgência, o d. Juízo da Execução.<br>P. I. C.