DECISÃO<br>ADIMILSON SILVA DE JESUS alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de decisão proferida por desembargador do Tribunal a quo no Habeas Corpus n. 8017173-85.2020.8.05.0000, em que foi pleiteada a revogação da medida cautelar máxima por suposto excesso de prazo.<br>Depreende-se dos autos que a Corte de origem não conheceu do mandamus lá impetrado, porquanto "não mais figura como autoridade coatora o 1º Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador, mas sim este Tribunal de Justiça, o que confere ao Superior Tribunal de Justiça a competência para julgamento do writ" (fl. 25).<br>Entretanto, deve-se frisar que não houve a interposição de agravo regimental, de modo a oportunizar o debate do tema pelo respectivo órgão colegiado e posterior impetração da ordem perante esta Corte Superior, ônus de que a parte não se desincumbiu de realizar.<br>Dessa forma, em creditamento às instâncias ordinárias, que primeiro devem conhecer da controvérsia, para, então, ser inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça, fica inviabilizado o conhecimento deste mandamus.<br>Nesse passo, por todos:<br> .. <br>1. O inconformismo dirigido contra decisão de Desembargador que, ao analisar o habeas corpus, indefere liminarmente o writ, deve ser o recurso de agravo regimental para oportunizar o debate do tema pelo respectivo órgão colegiado e posterior impetração da ordem perante esta Corte Superior.<br>2. Em creditamento às instâncias ordinárias, que primeiro devem conhecer da controvérsia, para, então, ser inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça, fica inviabilizado o conhecimento deste mandamus.<br>3. Agravo regimental não provido (AgRg no HC n. 399.172/MA, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 1º/8/2017).<br>À vista do exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.