DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto porFabio Adriano Sturmer Kinsel - denunciado pelo suposto delito de estelionato, que,juntamente com Roberto Toigo, Diretor Superintendente do Círculo Operário Caxiense,COC, teria obtido vantagem ilícita, no montante de milhões de reais, em prejuízo doCOC; e em detrimento da União (fls. 454/475), com denúncia recebida pelo JuízoFederal da 5ª Vara Federal de Caxias do Sul/RS, Ação Penal n. 5009502-44.2020.4.04.7107, e o deferimento de medida constritiva patrimonial face aorecorrente nos autos de medida cautelar inominada n. 5010064-53.2020.4.04.7107 (fls.454/455) - contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, quedenegou o Habeas Corpus n. 5046412-51.2020.4.04.0000/RS, ao afastar apossibilidade de trancamento do inquérito policial ou da ação penal em desfavor dorecorrente (fls. 454/455).<br>Esta, a ementa do acórdão recorrido (fl. 474):<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE TRANCAMENTO DAAÇÃO PENAL. DESCABIMENTO.<br>1- O trancamento da ação penal por ausência de justa causa só é possívelquando se constata, prima facie, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, aincidência de causa de extinção da punibilidade, a ausência de indícios de autoriaou de prova da materialidade do delito, circunstâncias não evidenciadas no casoconcreto.<br>2- Demonstrada a justa causa para a ação penal.<br>3- Denegação da ordem.<br>Alega o recorrente que o Círculo Operário Caxiense é cliente de seu escritóriodesde 2011, sendo que todos os serviços jurídicos prestados foram devidamente contratados e pagos, com o regular recolhimento de impostos. Alémdisso, importante deixar claro que o Círculo Operário Caxiense sempre possuiuadvogado e Departamento Jurídico internos (fl. 482).<br>Aduz que houve a decadência do direito de representação, porquantoparece evidente que a suposta "representação criminal", realizada em janeiro de 2020,assim como todas as petições formuladas no inquérito e procedimentos correlatos, sãoatos inexistentes, pois o Sr. Ivan não representava validamente a Associação e nãopodia outorgar poderes em nome desta aos seus novos causídicos. A situação étrágica, visto que, desde a destituição do Sr. Toigo, a Associação está acéfala; e anomeação ilegal do Sr. Ivan, criminoso confesso, não supriu tal vacância do cargo, porser nula de pleno direito(fls. 490/491).<br>Para o recorrente, há atipicidade da conduta referente à supostamanutenção fraudulenta do CEBAS (estelionato judicial), pois a denúncia parte dapremissa de que ambos os denunciados tinham ciência de que a entidade não maistinha direito ao CEBAS. Ocorre que o direito do Círculo Operário Caxiense ao CEBAS,o qual já havia sido reconhecido em liminar na origem, foi confirmado pela 2ª Turma doTribunal Regional Federal da 4ª Região, em 30/9/2020 (dispositivo abaixo colacionado- íntegra em anexo, doc. 2)! Ou seja, o recorrente foi denunciado por ter prestado seusserviços jurídicos de maneira exitosa, na medida em que venceu a ação para que foicontratado! É surreal! (fl. 492).<br>Segundo a defesa técnica, o recorrente não confeccionou nenhuma dasnotas explicativas firmadas por Roberto Toigo, nos procedimentos administrativos ecolacionados na denúncia (fl. 495), em acréscimo também não há falar que o réu teriacomo saber que o Círculo realizava distribuição de lucros, como fez a denúncia. E tantonão seria possível, que nos autos da referida Ação Ordinária n. 5027329-60.2018.404.7100 foi realizada perícia contábil, na qual o Perito, indagado se "Houvedistribuição de resultados, dividendos ou parcelas de patrimônio  art. 29, inc. V, da Lei12.101/2009, e art. 14, inc. I, do CTN  ", respondeu categoricamente: "NÃO"(trecho abaixo colacionado - íntegra em anexo, doc. 03). Com a devida vênia, se nemum perito judicial conseguiu identificar que o Sr. Roberto Toigo supostamente"desviava" renda do Círculo Operário, não seria o recorrente que o conseguiria! (fl.493). No termos do recurso, há atipicidade do estelionato na medida em que afraude dependeria de verificação (ausência de elementar do tipo) - fl. 495.<br>Evidente, para o recorrente, a existência de nulidade da ação penal emvirtude de ter iniciado baseada em dossiê investigativo realizado pela Receita Federal(ausência de atribuição legal) - fl. 497.<br>Requer o recorrente, em liminar e no mérito, o seguinte (fl. 500):<br> ..  42. Considerando a relevância das questões ora suscitadas, as quaissão, sim, flagrantes ilegalidades que autorizam a concessão de habeas corpus aorecorrente, imperioso que seja deferida a ordem liminarmente, determinando-se aimediata suspensão da ação penal nº. 5009502-44.2020.4.04.7107, que tramita na5ª. Vara Federal da Subseção Judiciária de Caxias do Sul - RS, pelo menos, até ojulgamento deste recurso.<br>43. Os pressupostos da medida liminar encontram-se cabalmenteevidenciados: o fumus boni juris, pela própria exposição dos fatos e fundamentosdeste recurso, consubstanciado em pacífica jurisprudência do Superior Tribunal deJustiça e do Supremo Tribunal Federal; e o periculum in mora, na medida em quetodos os bens do recorrente estão bloqueados, em virtude das medidas de arrestoe sequestro determinadas na cautelar incidente; e, sobretudo pelo fato de quequalquer ação injusta tendo por objeto limitar a liberdade não pode ser admitida,além do mais sendo o recorrente advogado, com reputação ilibada, de modo quesomente a existência da ação penal já lhe causa dano absolutamente irreparável,que não pode, nem deve, ser consentido por um dia sequer.<br>V - Pedidos.<br>Diante do exposto, requer seja concedida a liminar, nos termos acimaindicados e, posteriormente, conhecido e provido o presente recurso, para o fim dereformar o acórdão recorrido, determinando-se o trancamento da ação penal nº.5009502-44.2020.4.04.7107 e, consequentemente, da cautelar inominada criminalnº. 5010064-53.2020.4.04.7107.<br>Requer, por fim, sejam intimados previamente da sessão de julgamento dopresente recurso, tendo em vista que pretendem apresentar memoriais e realizarsustentação oral.<br> .. <br>Liminar indeferida (fls. 706/721).<br>Apresentado pedido de reconsideração (fls. 736/753).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 777/788).<br>É o relatório.<br>O recurso não merece provimento.<br>No caso, o acórdãoa quo demonstrouindícios de autoria e a materialidade delitiva, bem como delineada, na denúncia, agravidade concreta do delito, a afastar, em princípio, o trancamento do inquérito policialou da ação penal, nos seguintes termos (fls. 458/473 - grifo nosso):<br> ..  Inicialmente, cumpre anotar que as razões de impetração hostilizam asduas decisões reputadas ilegais - recebimento da denúncia e constriçãopatrimonial de bens do paciente - através de uma mesma fundamentação,reputando o deferimento da medida liminar constritiva patrimonial como consectário do recebimento da denúncia.<br>Prossigo.<br>A r. decisão que recebeu a denúncia face ao paciente literraliza (evento 03na origem) -<br> .. <br>O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de RobertoDomingos Toigo, Fábio Adriano Stürmer Kinsel e Wagner Barbosa de Castro,acusando-os da prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 171, caput e§ 3º, combinados com os artigos 29 e 71 do Código Penal (evento 1).<br>Narra a denúncia que Roberto Domingos Toigo, na condição de Conselheiroe Superintendente do Círculo Operário Caxiense, Fábio Adriano Stürmer Kinsel, nacondição de sócio administrador das pessoas jurídicas Kinsel AdvogadosAssociados e Prosperitá, Comércio, Investimentos e Participações Ltda -ME, bemcomo Wagner Barbosa de Castro, na condição de sócio administrador da empresaRECE - Recomendações Estratégicas Contábeis e Econômica AssessoriaEmpresarial Ltda, procederam a fraudes no intuito de manter benefícios  scais daentidade  lantrópica e/ou desviar parte dos recursos da instituição obtidos por meiodos benefícios  scais alcançados de forma fraudulenta.<br>Nesse sentido, segundo a denúncia, para induzir os entes públicos aacreditar que o Círculo Operário Caxiense atendia aos requisitos de bene cência,e com isso, majorar os lucros da instituição, Roberto Domingos Toigo teria ocultadoo fato de que estava distribuindo parte signi cativa dos lucros da entidade em seufavor, por meio de expedientes supostamente fraudulentos, tais como instituição deplano de previdência privada, salário elevado e falsificação de documentos emconluio com os demais denunciados.<br>As supostas fraudes consistiram em falsidades ideológicas praticadas: nacontabilidade da entidade Círculo Operário Caxiense; na formalização de contratosde prestação de serviços; em processos administrativos e judiciais proposto pelaentidade para obtenção de Certi cação de Entidades Bene centes de AssistênciaSocial na Área de Saúde (CEBAS); bem como em processo administrativo relativoao Programa de Fortalecimento das Entidades Privadas Filantrópicas e dasEntidades sem  ns Lucrativos que atuam na área da Saúde do Ministério da Saúde(ProSus).<br>Nesse contexto, são narrados na peça incoativa cinco fatos delitivosimputados aos réus, abaixo sintetizados:<br>(a) processo de adesão fraudulenta ao Prosus<br>Em 07/07/2014 fora protocolado pela entidade Círculo Operário Caxienserequerimento de adesão ao Prosus, programa federal destinado a entidades lantrópicas e/ou sem  ns lucrativos que atuassem de forma subsidiária ao SUS eque tinha como objetivo, dentre outros, promover a recuperação de créditostributários e não tributários devidos à União e apoiar a recuperação econômica e nanceira das entidades de saúde privadas  lantrópicas e das entidades de saúdesem  ns lucrativos. O requerimento foi protocolado sob nº 25000.121351/2014-98 eteria sido, assim como toda a documentação que o instruiu, providenciado peloescritório de advocacia de Fábio Adriano Stürmer Kinsel e assinado por RobertoDomingos Toigo, gestor e bene ciário da entidade.<br>Segundo a denúncia, no referido processo administrativo teriam sidoapresentados documentos ideologicamente falsos, nos quais constava ainformação de que a entidade não distribuía lucros, tal como a nota explicativacontábil acerca do cumprimento do art. 14 do Código Tributário Nacional, mediantea qual a entidade informou que "aplica integralmentte seu eventual resultadolíquido na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais" e "osconselheiros, associados, benfeitores, ou equivalentes, não percebemremuneração, vantagens ou benefícios, por qualquer forma ou título, em razão dascompetências, funções ou atividades que lhes são atribuídas estatutariamente e aEntidade não distribui lucros, dividendos ou bonificações". Em 21/05/2015,considerando a documentação fraudulenta que transmitia a ideia de se tratar deentidade sem  ns lucrativos que não distribuía patrimônio ou renda - condição paraa adesão ao programa -, o Círculo Operário Caxiense teria obtido a adesãopreliminar ao Prosus. Ainda nesse contexto, novas notas explicativas com omesmo teor teriam sido incluídas no procedimento em 05/01/2018, o queevidenciaria a situação de manutenção da União em erro a  m de sustentar o benefício  nanceiro advindo de remissões fiscais e parcelamento de tributos.<br>Nesse contexto, Roberto Domingos Toigo teria induzido e mantido em erro aUnião, a  m de auferir, em prol da entidade Círculo Operário Caxiense, por elegerida, benefícios patrimoniais decorrentes de parcelamento e remissão de dívidasem razão do do deferimento do Prosus à instituição.<br>Com o deferimento da adesão ao programa, o Círculo Operário Caxienseteria obtido indevidamente o parcelamento do pagamento das dívidas  scaisconsolidadas e a declarar e a remissão de metade do valor pago, tendo com isso,no período de maio de 2015 (data da adesão ao Prosus) a julho de 2019 (términoda gestão de Roberto Toigo), obtido de forma fraudulenta, em prejuízo da União,vantagens patrimoniais de aproximadamente R$ 10.000.000,00 (dez milhões dereais) anuais, decorrentes da remissão de tributos federais.<br>Assim agindo, Roberto Domingos Toigo teria incorrido na prática do delitodescrito no art. 171, § 3º, na forma do art. 71, ambos do Código Penal.<br>(b) contrato de prestação de serviços  rmado entre Kinsel AdvogadosAssociados e Círculo Operário Caxiense Em novembro de 2016, RobertoDomingos Toigo, na condição de superintendente do Círculo Operário Caxiense, eFábio Adriano Stürmer Kinsel, em união de esforços e unidade de desígnios, nointuito de realizar transferência de vantagens econômicas da instituição, teriam rmado entre a entidade e o escritório Kinsel Advogados Associados, depropriedade de Fábio, contrato fraudulento de prestação de serviços de assessoriae consultoria jurídica para fins de manutenção do CEBAS-Saúde da instituição.<br>Por meio do referido instrumento, foram ajustados a título de honoráriosadvocatícios pagamentos mensais no percentual de 10% da cota de isenção dacontribuição patronal previdenciária alcançada pela manutenção da certi cação daentidade, o que garantiu ao escritório administrado por Fábio Kinsel o recebimentomensal de cerca de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), dos quais cerca de R$70.000,00 (setenta mil reais) eram destinados, em mãos, a Roberto DomingosToigo.<br>De acordo com a inicial acusatória, o objeto do contrato constituía emrequerer, instruir e acompanhar o processo de manutenção do CEBAS, o qualtanto Roberto quanto Fábio tinham ciência que a entidade não mais fazia jus, umavez que há anos havia deixado de operar sem fins lucrativos. Além disso, conformeestebelecido no instrumento  rmado, eventual indeferimento do pedido derenovação do certi cado não implicaria na restituição dos honorários pagos,situação reservada apenas aos casos de sanção ou autuação da instituição.<br>Assim, utilizando-se de meio fraudulento, Roberto e Fábio teriam induzido aerro a União e os demais conselheiros e associados da entidade Círculo OperárioCaxiense, fazendo-os acreditar que Roberto obtinha da instituição apenas osvalores que lhe eram pagos a título de salário e plano de previdência e, com isso,obtendo vantagem indevida em prejuízo da instituição.<br>Tais fatos teriam ocasionado o pagamento a Kinsel Advogados Associados,no período de janeiro/2017 a agosto/2019, da quantia de R$ 3.447.033,26 (trêsmilhões, quatrocentos e quarenta e sete mil trinta e três reais e vinte e seiscentavos), dos quais cerca de R$ 1.540.000,00 (um milhão quinhentos e quarentamil reais) teriam sido repassados a Roberto Domingos Toigo.<br>Assim agindo, Roberto Domingos Toigo e Fábio Adriano Stürmer Kinselteriam incorrido na prática descrita no art. 171, combinado com os arts. 29 e 71,todos do Código Penal.<br>(c) processo de manutenção fraudulenta do CEBAS<br>Em 20/12/2016, Roberto Domingos Toigo, orientado por Fábio AdrianoStürmer Kinsel em razão do contrato de prestação de serviços supracitado, teriaformalizado pedido de renovação do CEBAS do Círculo Operário Caxiense,conforme protocolo eletrônico SEI nº 25000.197204/2016-51, referente ao período2015/2017, instruindo-o com notas explicativas ideologicamente falsas, assinadaspor Roberto.<br>As informações ideologicamente falsas consistiriam de declarações de que oCírculo Operário Caxiense seria entidade sem  ns lucrativos, que não distribuíapatrimônio ou vantagens  nanceiras, embora tivesse sido transformado ementidade lucrativa e não buscasse atender aos requisitos de bene cência desde2010, fato acentuado por Roberto, na condição de Superintendente Administrativo,nas reuniões do conselho de administração da entidade. O protocolo do pedido de renovação foi indeferido administrativamente emmarço de 2018, tendo a entidade logrado obter, durante o período deprocessamento do pedido instruído com documentos ideologicamente falsos, 14meses adicionais de isenção da contribuição patronal, circunstância que, além decausar prejuízo ao erário, reverteu em vantagens patrimoniais aos denunciadosRoberto e Fábio, proporcionais à isenção, que atingiram o montante de mais de R$1,5 milhões de reais. No mesmo mês, teria sido protocolado pedido dereconsideração da decisão administrativa, novamente instruído com documentosideologicamente falsos.<br>Em 20/12/2017, ainda no intuito de manter o CEBAS, a entidade CírculoOperário Caxiense, por intermédio de Roberto Domingos Toigo, formalizou novopedido de renovação de CEBAS, protocolado sob o SEI nº 25000.496034/2017-75,referente ao período 2018/2020.<br>Diante da proximidade do indeferimento de nitivo do CEBAS da entidade, oque implicaria na retomada do recolhimento de contribuições patronais e,consequentemente, no término do contrato de prestação de serviços  rmado entreKinsel Advogados Associados e Círculo Operário Caxiense, em 2018 foi ajuizadaperante a Justiça Federal de Porto Alegre a Ação Ordinária nº 5027329-60.2018.404.7100, que teve por escopo o reconhecimento do caráter  lantrópicoda instituição à luz dos requisitos previstos no art. 14 do CTN, dentre eles a nãodistribuição de qualquer parcela de patrimônio ou renda, a qualquer título.<br>Ainda de acordo com a denúncia, Fábio Kinsel confeccionou documentoscom informações sabidamente falsas no intuito de instruir o pedido, a  m de induziro Poder Judiciário em erro quanto à condição de entidade sem  ns lucrativos doCírculo Operário Caxiense, fato que acarretou a concessão de medida liminar nosautos do processo para o  m de determinar a reanálise dos pedidos de renovaçãode CEBAS com base no dispositivo legal supracitado.<br>Em razão das fraudes documentais apresentadas nos processosadministrativos e judicial supracitados, os denunciados lograram garantir a isençãodo recolhimento de tributos do Círculo Operário Caxiense, tendo a União deixadode recolher no período de 2017 a julho de 2019 cerca de R$ 700.000,00(setecentos mil reais) mensais a título de contribuições previdenciárias, o queocasionou a fruição de benefícios  nanceiros indevidos na ordem de R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais) em prejuízo direto da União. Parte destesvalores (cerca de R$ 3,4 milhões), segundo a denúncia, teriam revertido emproveito de Roberto Toigo e Fábio Kinsel em razão do contrato firmado entre aentidade e o escritório gerido por Fábio.<br>Assim agindo, Roberto Domingos Toigo e Fábio Adriano Stürmer Kinselteriam incorrido na prática descrita no art. 171, § 3º, combinado com os arts. 29 e71, todos do Código Penal.<br>(d) pagamentos SIGMA Assessoria Contábil e RECE - RecomendaçõesEstratégicas Contábeis e Econômica Assessoria Empresarial Ltda.<br>Narra a denúncia que, em abril de 2018, Roberto Domingos Toigo, nacondição de Superintendente Executivo do Círculo Operário Caxiense, e WagnerBarbosa de Castro, na condição de administrador das pessoas jurídicas SIGMAAssessoria Contábil e RECE - Recomendações Estratégicas Contpabeis eEconômica Assessoria Empresarial Ltda, simularam contratos de prestação deserviços pelas referidas empresas no intuito de desviar valores da entidade em seufavor e dos demais conselheiros da entidade, Ivan Antônio Furlan, MarileneTeresinha Tronca Moschen e Nelson Sbabo.<br>Em virtude da suposta prestação de serviços de elaboração de projetoeconômico  nanceiro ao Círculo Operário Caxiense, Wagner teria providenciado aemissão das seguintes notas  scais da empresa RECE: nota  scal nº 133, no valorde R$ 3.500,00, de 19/04/2018; nota  scal nº 134, no valor de R$ 260.000,00, de24/04/2018; nota  scal nº 139, no valor de R$ 1.269.922,40, de 16/06/2018.<br>Ainda, em razão da suposta prestação de serviços especializados na áreacontábil para integração dos diversos subsistemas da empresa, Wagnter teriaprovidenciado a emissão da nota  scal nº 00001546 da empresa Sigma, datada de04/07/2018, no valor de R$ 1.278.907,70.<br>Segundo a acusação, todas as notas  scais foram pagas pelo CírculoOperário Caxiense às empresas RECE e Sigma, por meio de depósitos em contasbancárias indicadas por Wagner, realizados por Liz Giacomet, Diretora Financeira do Círculo, por determinação de Roberto Toigo.<br>Do total dos valores pagos pagos às referidas empresas (R$ 2.812.330,10),R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) teriam sido repassados aos conselheirosIvan Furlan, Marilene Tronca Moschen e Nelson Sbabo, em partes iguais no valorde R$ 333.333,32 (trezentos e trinta e três mil trezentos e trinta e três reais e trintae dois centavos).<br>Quanto ao valor restante (cerca de R$ 1.800.000,00), segundo o MinistérioPúblico Federal não foi possível apurar de forma precisa a destinação dada porRoberto Toigo e Wagner de Castro, todavia restou comprovado que, no período deemissão das notas, as duas empresas citadas teriam repassado a RobertoDomingos Toigo, via transferência bancária, as seguintes quantias:R$ 680.400,00 diretamente da empresa RECE, nas datas de 25/04/2018 e16/05/2018; R$ 222.000,00 diretamente da empresa Sigma, na data de11/07/2018.<br>Ainda segundo a acusação, Liz Giacomet, Diretora Financeira da entidade,teria sido bene ciada por um depósito bancário no valor de R$ 7.500,00 (sete mil equinhentos reais) oriundo da empresa Sigma. Todavia, em depoimento prestado naProcuradoria da República, esclareceu que os valores referiam-se a férias nãousufruídas relativas ao contrato de trabalho que mantinha com o Círculo OperárioCaxiense, não sabendo esclarecer as razões de o pagamento ter sido feito porintermédio da empresa citada. Na mesma ocasião, con rmou que os pagamentosefetuados pelo Círculo às empresas Sigma e RECE se deram de formafraudulenta, uma vez que os serviços que originaram a emissão das notas fiscaisnunca foram prestados.<br>Assim agindo, Roberto Domingos Toigo e Wagner Barbosa de Castro teriamincorrido na prática descrita no art. 171, por duas vezes, combinado com os arts.29 e 71, todos do Código Penal.<br>(e) contrato de prestação de serviços  rmado entre Prosperitá, Comércio,Investimentos e Participações Ltda e Círculo Operário Caxiense Em 31/10/2018,Fábio Kinsel, sócio administrador da empresa Prosperitá Comércio, Investimentose Participações Ltda - ME, e Roberto Toigo, na condição de Superintendente doCírculo Operário Caxiense, em comum acordo e unidade de desígnios, teriamforjado contrato de prestação de serviços jurídicos a serem prestados pelaProsperitá ao Círculo, no valor de R$ 148.700,00 (cento e quarenta e oito mil esetecentos reais), cujo objeto seria a prestação de apoio administrativo paraanálise de questões pertinentes à alienação do plano de saúde de propriedade daentidade.<br>Em virtude do referido contrato, foram pagas à empresa supracitada asnotas  scais NF e00575a0, no valor de R$ 74.350,00, de 31/10/2018; NF35407da9, no valor de R$ 74.350,00, de 15/11/2018; e NF d4c5312, de 6/12/2018,no valor de R$ 126.600,00.<br>Segundo a acusação, o valor total alcançado à empresa (R$ 258.369,04)superou o valor contratado, circunstância que evidenciaria que o contrato defato nunca existiu, tendo a confecção dos documentos (contrato e notas scais) sido realizada para dar aparência de regularidade a repasses devalores desviados do Círculo Operário Caxiense para a empresa Prosperitá,em benefício dos denunciados Roberto Toigo e Fábio Kinsel.<br>Tais fatos teriam ocasionado prejuízo de R$ 258.369,04 (duzentos ecinquenta e oito mil trezentos e sessenta e nove reais e quatro centavos) aoscofres da entidade Círculo Operário Caxiense, quantia que teria sido rateadaentre Roberto e Fábio, em percentual não identi cado no curso dasinvestigações.<br>Assim agindo, Roberto Domingos Toigo e Fábio Adriano Stürmer Kinselteriam incorrido na prática descrita no art. 171, combinado com os arts. 29 e 71,do Código Penal.<br>Presentes indícios de materialidade e autoria, conforme elementos derivadosdo Procedimento Investigativo Criminal nº 1.29.002.000166/2019-51 (juntado noInquérito Policial nº 5009613-62.2019.4.04.7107), da Medida Cautelar InominadaCriminal nº 5007210-23.2019.404.7107 e do Pedido de Busca e ApreensãoCriminal nº 5009302-71.2019.404.7107, todos em apenso, em especial aquelesindicados objetivamente nos tópicos da inicial acusatória pertinentes a cadaconduta delituosa imputada, e atendidos aos requisitos dos arts. 41 e 396 do CPP, recebo a denúncia.<br>Registro que o Ministério Público Federal manifestou-se nos eventos 65 e 67do inquérito policial e no evento 1 deste feito pelo não cabimento do oferecimentode proposta de acordo de não persecução penal aos acusados Roberto DomingosToigo e Fábio Adriano Stürmer Kinsel. Ainda, quanto ao denunciado WagnerBarbosa de Castro, embora veri cada a possibilidade de oferecimento de acordo,este, noti cado nos autos do Processo Administrativo nº 1.29.002.000112/2020-29,não manifestou interesse.<br>Por outro lado, quanto aos investigados Ivan Furlan e Marilene TroncaMoschen, supostados implicados nos fatos descritos no item "d" acima, lhes foiproposto e aceito acordo de não persecução penal, o que deu ensejo àsExecuções de Acordo de Não Persecução Penal nºs 5006840-10.2020.4.04.7107 e5009023-51.2020.4.04.7107.<br>Citem-se os denunciados para responderem à acusação por escrito, noprazo de 10 (dez) dias, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código deProcesso Penal, com a redação dada pela Lei nº 11.719/2008, oportunidade emque poderão arguir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa,oferecer documentos e justi cações, especi car as provas pretendidas e arrolarsuas testemunhas. Cienti quem-se os acusados de que, caso não sejaapresentada a resposta no prazo legal, ser-lhe-ão nomeados defensores dativos.<br>(..)"<br>Por sua vez, a decisão que, a modo cautelar, deferiu a constrição patrimonial<br>do paciente - dentre outros - consigna (evento 3 dos autos n. 5010064-53.2020.4.04.7107/RS) -<br> .. <br>O Ministério Público Federal representa (evento 1) pelo sequestro e arrestode todos os valores, direitos e quaisquer bens localizados em nome de FábioAdriano Stürmer Kinsel, Prosperitá Comércio, Investimentos e Participações Ltda eKinsel Advogados Associados, a partir da decretação de indisponibilidade de bensmóveis, imóveis, direitos e ações de propriedade dos requeridos, inclusive ativos nanceiros eventualmente encontrados em seus nomes, depositados oucustodiados a qualquer título em instituições  nanceiras, em valor não inferior a R$23.705.402,30 (vinte e três milhões setecentos e cinco mil quatrocentos e doisreais e trinta centavos).<br>Representa, ainda, pela indisponibilidade de imóveis, de bens, de ações depropriedade e de direitos sobre imóveis encontrados em nome dos requeridos,viaCNIB, pela inclusão, no sistema Renajud, de restrição de transferência dosveículos localizados em seus nomes, bem como pelo imediato bloqueio, viasistema Bacenjud, de saques, resgates, retiradas, pagamentos, compensações equais outras operações que impliquem em liberação de valores relativos àsaplicações  nanceiras, depósitos, créditos, títulos, valores mobiliários, ações,moeda estrangeira, etc, de propriedade dos requeridos, mantidos a qualquer títuloem instituições financeiras.<br>Decido.<br>1. Dos crimes imputados aos requeridosO presente feito decorre dos fatos investigados no bojo do Inquérito Policialnº 5009613-62.2019.4.04.7107, originado do Procedimento Investigatório Criminalnº 1.29.002.000166/2019-51, instaurado pelo Ministério Público Federal paraapurar a suposta prática dos delitos de falsidade ideológica e estelionato, emdetrimento da União, pela pessoa de Roberto Domingos Toigo, na condição deConselheiro de Administração e Superintendente da associação privada CírculoOperário Caxiense.<br>Concluída a investigação, o Ministério Público Federal ofereceu, em20/8/2020, no bojo da Ação Penal nº 5009502-44.2020.4.04.7107, denúncia contraRoberto Domingos Toigo, Fábio Adriano Stürmer Kinsel e Wagner Barbosa deCastro, acusando-os da prática dos crimes previstos nos artigos 171, caput e § 3º,do Código Penal.<br>De acordo com a inicial acusatória, Roberto Domingos Toigo, na condiçãode Conselheiro e Superintendente do Círculo Operário Caxiense, Fábio AdrianoStürmer Kinsel, na condição de sócio-administrador das pessoas jurídicas KinselAdvogados Associados e Prosperitá Comércio, Investimento e articipações Ltda, eWagner Barbosa de Castro, na condição de sócio-administrador da empresa RECE, teriam procedido a fraudes no intuito de manter benefícios  scais daentidade  lantrópica supracitada e/ou desviar parte dos recursos da entidade,obtidos por meio dos benefícios  scais alcançados fraudulentamente.<br>No que importa à participação dos requeridos, narra o Ministério PúblicoFederal que, para disfarçar o desvio de lucros da entidade em favor de sua pessoae de terceiros, Roberto Domingos Toigo valeu-se, dentre outros, em conluio comos demais denunciados, do uso de documentos falsos, tendo, ainda, forjado notas scais e contratos  rmados entre a entidade e outras pessoas jurídicas, dentre elasas empresas Kinsel Advogados Associados eProsperitá, Comércio, Investimentos e Participações Ltda - ME, ambasadministradas por Fábio Adriano Stürmer Kinsel.<br>Nesse sentido, são imputados, na denúncia, os seguintes fatos delitivos:<br>(a) contrato de prestação de serviços  rmado entre Kinsel AdvogadosAssociados e Círculo Operário Caxiense Em novembro de 2016, RobertoDomingos Toigo e Fábio Adriano Stürmer Kinsel, em união de esforços e unidadede desígnios, no intuito de realizar transferência de vantagens econômicas daentidade Círculo Operário Caxiense, teriam  rmado entre a entidade e o escritórioKinsel Advogados Associados contrato fraudulento de prestação de serviços deassessoria e consultoria jurídica para fins de manutenção do CEBAS-Saúde dainstituição.<br>Por meio do referido instrumento, foram ajustados a título de honoráriosadvocatícios pagamentos mensais no percentual de 10% da cota de isenção dacontribuição patronal previdenciária alcançada pela manutenção da certi cação daentidade, o que garantiu ao escritório administrado por Fábio Kinsel o recebimentomensal de cerca de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), dos quais cerca de R$70.000,00 (setenta mil reais) eram destinados, em mãos, a Roberto DomingosToigo.<br>De acordo com a inicial acusatória, o objeto do contrato constituía emrequerer, instruir e acompanhar o processo de manutenção do CEBAS, o qualtanto Roberto quanto Fábio tinham ciência que a entidade não mais fazia jus, umavez que há anos havia deixado de operar sem fins lucrativos. Além disso, conformeestebelecido no instrumento  rmado, eventual indeferimento do pedido derenovação do certi cado não implicaria na restituição dos honorários pagos,situação reservada apenas aos casos de sanção ou autuação da instituição.<br>Assim, utilizando-se de meio fraudulento, Roberto e Fábio teriam induzido a erro aUnião e os demais conselheiros e associados da entidade CírculoOperário Caxiense, fazendo-os acreditar que Roberto obtinha da instituiçãoapenas os valores que lhe eram pagos a título de salário e plano de previdência e,com isso, obtendo vantagem indevida em prejuízo da instituição.<br>Tais fatos teriam ocasionado o pagamento a Kinsel Advogados Associados,no período de janeiro/2017 a agosto/2019, da quantia de R$ 3.447.033,26 (trêsmilhões, quatrocentos e quarenta e sete mil trinta e três reais e vinte e seiscentavos), dos quais cerca de R$ 1.540.000,00 (um milhão quinhentos e quarentamil reais) teriam sido repassados a Roberto Domingos Toigo.<br>Assim agindo, Roberto Domingos Toigo e Fábio Adriano Stürmer Kinselteriam incorrido na prática descrita no art. 171, combinado com os art. 29 e 71, doCódigo Penal.<br>(b) processo de manutenção fraudulenta do CEBAS - art. 171, § 3º, c/c arts.29 e 71, todos do CP Em 20/12/2016, Roberto Domingos Toigo, orientado porFábio Adriano Stürmer Kinsel em razão do contrato de prestação de serviçossupracitado, teria formalizado pedido de renovação do CEBAS do Círculo OperárioCaxiense, conforme protocolo eletrônico SEI nº 25000.197204/2016-51, referenteao período 2015/2017, instruindo-o com notas explicativas ideologicamente falsas,assinadas por Roberto.<br>As informações ideologicamente falsas consistiriam em declarações de queo Círculo Operário Caxiense seria entidade sem  ns lucrativos, que não distribuíapatrimônio ou vantagens  nanceiras, embora tivesse sido transformado ementidade lucrativa e não buscasse atender aos requisitos de bene cência desde2010, fato acentuado por Roberto, na condição de Superintendente Administrativo,nas reuniões do conselho de administração da entidade.<br>O protocolo do pedido de renovação foi indeferido administrativamente emmarço de 2018, tendo a entidade logrado obter, durante o período de processamento do pedido instruído com documentos ideologicamente falsos, 14meses adicionais de isenção da contribuição patronal, circunstância que, além decausar prejuízo ao erário, reverteu em vantagens patrimoniais aos denunciadosRoberto e Fábio, proporcionais à isenção, que atingiram o montante de mais de R$1,5 milhões de reais. No mesmo mês, fora protocolado pedido de reconsideraçãoda decisão administrativa, novamente instruído com documentos ideologicamentefalsos.<br>Em 20/12/2017, ainda no intuito de manter o CEBAS, a entidade CírculoOperário Caxiense, por intermédio de Roberto Domingos Toigo, formalizounovo pedido de renovação de CEBAS, protocolado sob o SEI nº25000.496034/2017-75, referente ao período 2018/2020.<br>Diante da proximidade do indeferimento de nitivo do CEBAS da entidade, oque implicaria na retomada do recolhimento de contribuições patronais e,consequentemente, no término do contrato de prestação de serviços  rmado entreKinsel Advogados Associados e Círculo Operário Caxiense, em 2018 foi ajuizadaperante a Justiça Federal de Porto Alegre a Ação Ordinária nº 5027329-60.2018.404.7100, que teve por escopo o reconhecimento do caráter  lantrópicoda instituição à luz dos requisitos previstos no art. 14 do CTN, dentre eles a nãodistribuição de qualquer parcela de patrimônio ou renda, a qualquer título. Ainda deacordo com a denúncia, Fábio Kinsel confeccionou documentos com informaçõessabidamente falsas no intuito de instruir o pedido, a  m de induzir o PoderJudiciário em erro quanto à condição de entidade sem  ns lucrativos do CírculoOperário Caxiense, fato que acarretou a concessão de medida liminar nos autos doprocesso para o  m de determinar a reanálise dos pedidos de renovação deCEBAS com base no dispositivo legal supracitado.<br>Em razão das fraudes documentais apresentadas nos processosadministrativos e judicial supracitados, os denunciados lograram garantir aisenção do recolhimento de tributos do Círculo Operário Caxiense, tendo aUnião deixado de recolher no período de 2017 a julho de 2019 cerca de R$700.000,00 (setecentos mil reais) mensais a título de contribuiçõesprevidenciárias, o que ocasionou a fruição de benefícios  nanceirosindevidos na ordem de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) em prejuízodireto da União. Parte destes valores (cerca de R$ 3,4 milhões), segundo adenúncia, teriam revertido em proveito de Roberto Toigo e Fábio Kinsel emrazão do contrato  rmado entre a entidade e o escritório gerido por Fábio,consoante fatos narrados no item a.<br>Assim agindo, Roberto Domingos Toigo e Fábio Adriano Stürmer Kinselteriam incorrido na prática descrita no art. 171, § 3º, combinado com os arts.<br>29 e 71, do Código Penal.<br>(c) contrato de prestação de serviços  rmado entre Prosperitá, Comércio,Investimentos e Participações Ltda e Círculo Operário Caxiense<br>Em 31/10/2018, Fábio Kinsel, sócio administrador da empresa ProsperitáComércio, Investimentos e Participações Ltda - ME, e Roberto Toigo, na condiçãode Superintendente do Círculo Operário Caxiense, em comum acordo e unidade dedesígnios, teriam forjado contrato de prestação de serviços jurídicos a seremprestados pela Prosperitá ao Círculo, no valor de R$ 148.700,00 (cento e quarentae oito mil e setecentos reais), cujo objeto seria a prestação de apoio administrativopara análise de questões pertinentes à alienação do plano de saúde depropriedade da entidade.<br>Em virtude do referido contrato, foram pagas à empresa supracitada asnotas  scais NF e00575a0, no valor de R$ 74.350,00, de 31/10/2018; NF35407da9, no valor de R$ 74.350,00, de 15/11/2018; e NF d4c5312, de06/12/2018, no valor de R$ 126.600,00.<br>Segundo a acusação, o valor total alcançado à empresa (R$ 258.369,04)superou o valor contratado, circunstância que evidenciaria que o contrato defato nunca existiu, tendo a confecção dos documentos (contrato e notas scais) sido realizada para dar aparência de regularidade a repasses devalores desviados do Círculo Operário Caxiense para a empresa Prosperitá,em benefício dos denunciados Roberto Toigo e Fábio Kinsel.<br>Tais fatos teriam ocasionado prejuízo de R$ 258.369,04 (duzentos ecinquenta e oito mil trezentos e sessenta e nove reais e quatro centavos) aoscofres da entidade Círculo Operário Caxiense, quantia que teria sido rateada entre Roberto e Fábio, em percentual não identi cado no curso dasinvestigações.<br>Assim agindo, Roberto Domingos Toigo e Fábio Adriano Stürmer Kinselteriam incorrido na prática descrita no art. 171, combinado com os arts. 29 e71, do Código Penal.<br>Os indícios de materialidade e autoria delitiva dos supostos fatos delitivoscima narrados encontram-se presentes, circunstância que culminou com orecebimento da denúncia nos autos da Ação Penal nº 5010064-53.2020.404.7107,em 21/09/2020.<br>Delimitados os fatos e a suposta participação dos representados, passo àanálise das medidas requeridas.<br>2. Das medidas de arresto e sequestro de bens móveis, imóveis e valoresAs medidas assecuratórias de natureza patrimonial, previstas nos arts. 125 a144-A do CPP, têm como  nalidade garantir o futuro ressarcimento da vítima, opagamento de custas e penas pecuniárias e resguardar eventual perdimento debens e valores (CP, art. 91, II, §§ 1º e 2º), razão pela qual podem incidir sobrepatrimônio de origem lícita ou ilícita dos supostos autores da infração criminal.<br>A representação do Ministério Público Federal objetiva tanto o sequestro,voltado a garantir, na hipótese de condenação, a perda, em favor da União, doproduto ou proveito do crime (art. 91, II, b, do Código Penal, arts. 125 e 132 doCódigo de Processo Penal e art. 60 da Lei n.º 11.363/06), quanto o arresto ehipoteca legal, dirigidos a assegurar o ressarcimento do dano e o pagamento das<br>despesas processuais e penas pecuniárias (art. 136, 137 e140 do Código de Processo Penal).<br>O sequestro deve recair preferencialmente sobre o patrimônio ilícito doinvestigado/réu (produto ou proveito do crime), mas, quando tal acervo não forencontrado ou estiver localizado no exterior, poderá atingir seu patrimônio lícito,abarcando bens e valores equivalentes ao produto ou proveito do crime, conformeprevisto no art. 91, §§ 1º e 2º, do Código Penal.<br>O arresto e a hipoteca legal, a seu turno, têm por objeto o patrimônio lícito doinvestigado/réu, dispensada a demonstração de qualquer proveniência espúria dosbens e valores alcançados por essas medidas assecuratórias.<br>Dada sua natureza cautelar, a decretação das medidas assecuratórias exigea presença da plausibilidade do direito, consubstanciada na existência deindíciosde materialidade e autoria delitiva, bem como do perigo da demora.<br>Os indícios de materialidade e autoria dos crimes narrados no item 1 foramreconhecidos no bojo da Ação Penal, circunstância que ocasionou o recebimentoda denúncia em face de Fábio Adriano Stürmer Kinsel, em razão da supostaprática dos crimes praticados por intermédio das pessoas jurídicas tambémrequeridas neste incidente.<br> .. <br>No que se refere aos limites da quanti cação dos valores, o sequestro, por etratar de sanção penal, que deve obedecer, portanto, ao caráter personalíssimo dapena, deve incidir estritamente sobre o montante auferido ilicitamente por cadaautor do delito. Já o arresto e a hipoteca legal, dado seu objetivo de reparar o danocausado pelo ato ilícito, obrigação pela qual respondem solidariamente todosaqueles que concorreram para sua prática ou dela se bene ciaram, nos termos dalei civil (art. 942 do Código Civil), não sofre limitações de valor com relação a cadaum dos supostos autores, podendo, com relação a cada um dos requeridos, serutilizado o valor máximo do dano causado como parâmetro para a fixação damedida.<br>Assim, é necessário, em atenção aos princípios da individualização da pena,da razoabilidade e da proporcionalidade, arbitrar, ainda que de forma provisória eestimada, compatível com o presente estágio processual, a parcela deproduto/proveito atribuível aos requeridos, bem como o suposto valor do danocausado. Cabe enfatizar que tal arbitramento tem a  nalidade única de subsidiar odimensionamento das medidas assecuratórias, no intuito de limitá-las aos bens evalores necessários e su cientes às  nalidades anteriormente expostas, já quesomente após a instrução criminal será possível a emissão de juízo maisaprofundado e seguro sobre o tema.<br>Cumpre destacar, ainda, que o sequestro e o arresto, na medida em querecaem sobre bens móveis e imóveis dos requeridos, poderão ser implementados por meio do bloqueio de numerário via Bacenjud, da restrição de veículos viaRenajud e da restrição sobre bens imóveis via Centro Nacional de Indisponibilidadede Bens - CNIB, que se constituem em ferramentas para a execução da ordem deindisponibilidade decorrente das medidas cautelares reais.<br>Dito isso, tomadas em conjunto as medidas assecuratórias de sequestro,arresto e hipoteca legal, o dimensionamento do alcance da indisponibilidade exigea quanti cação de quatro elementos: (a) produto/proveito do crime; (b) dano; (c)despesas processuais; e (d) penas pecuniárias.<br>Passo a examinar cada um desses elementos no caso concreto à luz dosfatos denunciados no bojo da Ação Penal nº 5009502-44.2020.4.04.7107.<br>(a) produto/proveito do crime<br>De acordo com a denúncia, a suposta prática dos fatos descritos no item 4.2,relativos ao contrato de prestação de serviços  rmado entre Kinsel AdvogadosAssociados e Círculo Operário Caxiense, supra resumidos, teria ocasionado opagamento a Kinsel Advogados Associados, no período de janeiro/2017 aagosto/2019, da quantia de R$ 3.447.033,26 (três milhões, quatrocentos equarenta e sete mil trinta e três reais e vinte e seis centavos), dos quais cerca deR$ 1.540.000,00 (um milhão quinhentos e quarenta mil reais) teriam sidorepassados a Roberto Domingos Toigo.<br>Assim, uma vez que parte dos valores desviados fora destinada a RobertoDomingos Toigo, sendo, portanto, proveito do crime daquele, Fábio AdrianoStürmer Kinsel, através de sua empresa, Kinsel Advogados Associados, teria sebene ciado, quanto a este fato, da quantia de R$ 1.907.033,26 (um milhão,novecentos e sete mil trinta e três reais e vinte e seis centavos).<br>Ainda, em razão da suposta prática dos fatos descritos no item 4.5 da peçaincoativa, relativos ao contrato de prestação de serviços havido entre Prosperitá,Comércio, Investimentos e Participações Ltda e Círculo Operário Caxiense, teriasido paga fraudulentamente à empresa de propriedade deFábio Adriano Stürmer Kinsel a quantia de R$ 258.369,04 (duzentos ecinquenta e oito mil trezentos e sessenta e nove reais e quatro centavos),valor que teria sido rateado, em percentual não identi cado, entre osdenunciados Fábio e Roberto.<br>Nesse cenário, repisando o caráter essencialmente provisório e a  nalidadeespecí ca deste arbitramento, não tendo sido possível, no curso das investigações,identi car o montante que coube a cada suposto autor no rateio, entendo que orequerido Fábio Adriano Stürmer Kinsel, através da empresa Prosperitá, Comércio,Investimentos e Participações Ltda, obteve, como produto/proveito do crimerelacionado ao fato 4.5 da denúncia, o percentual de 50% do valor supostamentedesviado da instituição.<br>Sendo assim, para o fato descrito no item 4.5 da denúncia, atribuo para  nsde  xação dos valores supostamente auferidos ilicitamente por Fábio AdrianoStürmer Kinsel, através da empresa Prosperitá, Comércio, Investimentos eParticipações Ltda - ME, a quantia de R$ 129.184,52 (cento e vinte e novemil cento e oitenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos).<br>Em conclusão: para  ns de dimensionamento do alcance da medidaassecuratória de sequestro em relação aos requeridos, adoto, a título deproduto/proveito do crime, o montante de:<br>(a) R$ 2.036.217,78 (dois milhões, trinta e seis mil duzentos e dezessetereais e setenta e oito centavos) com relação a Fábio Adriano Stürmer Kinsel;<br>(b) R$ 1.907.033,26 (um milhão, novecentos e sete mil trinta e três reaise vinte e seis centavos) com relação à pessoa jurídica Kinsel AdvogadosAssociados;<br>(c) R$ 129.184,52 (cento e vinte e nove mil cento e oitenta e quatro reaise cinquenta e dois centavos) com relação à pessoa jurídica Prosperitá,Comércio, Investimentos e Participações Ltda - ME.<br>(b) dano<br>Da leitura da inicial acusatória apresentada na Ação Penal nº 5010064-53.2020.404.7107 depreende-se que, por meio da conduta narrada em seu item4.2 (contrato de prestação de serviços  rmado entre Kinsel Advogados Associadose Círculo Operário Caxiense), o requerido Fábio Kinsel, por meio da pessoajurídica Kinsel Advogados Associados, teria concorrido para a prática de crime deestelionato contra o Círculo Operário Caxiense, causando à referida entidade prejuízo no valor de R$ 3.447.033,26 (três milhões, quatrocentos e quarenta e setemil trinta e três reais e vinte e seis centavos) a título de pagamentos de honoráriosadvocatícios decorrentes do contrato supostamente fraudulento.<br>Ainda, de acordo com os fatos narrados no item 4.3 da denúncia(processo de manutenção fraudulenta do CEBAS), Fábio Kinsel, em razão docontrato de prestação de serviços  rmado entre a pessoa jurídica KinselAdvogados Associados e a entidade Círculo Operário Caxiense, teriaconcorrido também para a prática de estelionato majorado em face da União,causando a esta prejuízo estimado em R$ 20.000.000,00 (vinte milhões dereais) a título de fruição de benefícios  nanceiros indevidos pela manutençãofraudulenta do CEBAS.<br>Por  m, conforme narrativa do item 4.5 da peça acusatória (contrato deprestação de serviços  rmado entre Prosperitá, Comércio, Investimentos eParticipações Ltda e Círculo Operário Caxiens), Fábio Kinsel, por meio da pessoajurídica Prosperitá, Comércio, Investimentos e Participações Ltda, teria concorridopara a prática de crime de estelionato contra o Círculo Operário Caxiense,causando à entidade prejuízo no valor de R$ 258.369,04 (duzentos e cinquenta eoito mil trezentos e sessenta e nove reais e quatro centavos) a título de pagamentode notas  scais decorrentes do contrato supostamente fraudulento.<br>Em suma, para  ns de quanti cação dos limites das medidas assecuratóriasem exame, considerando os prejuízo acima apontados, adoto, a título de dano, omontante de:<br>a) R$ 23.705.402,30 (vinte e três milhões, setecentos e cinco milquatrocentos e dois reais e trinta centavos) com relação a Fábio AdrianoStürmer Kinsel;<br>b) R$ 23.447.033,26 (vinte e três milhões, quatrocentos e quarenta esete mil trinta e três reais e vinte e seis centavos) com relação à pessoajurídica Kinsel Advogados Associados;<br>c) R$ 258.369,04 (duzentos e cinquenta e oito mil trezentos e sessenta enove reais e quatro centavos) com relação à pessoa jurídica Prosperitá,Comércio, Investimentos e Participações Ltda - ME.<br>(c) despesas processuais e penas pecuniárias Da análise da representaçãoveri ca-se que o pedido formulado pelo parquet federal não contempla eventuaisvalores a título de custas processuais e pagamento de penas pecuniárias em casode condenação.<br>Sendo assim, e tendo em conta que a estrutura acusatória do processopenal deve orientar a atuação jurisdicional também em matéria de medidascautelares patrimoniais, o que impõe comedimento na iniciativa judicial e atribui aorequerente a tarefa de demonstrar o cabimento, a necessidade e o alcancealmejado por essas medidas, deixo, por ausência de requerimento efundamentação expressa, de incluir tais rubricas no escopo das medidas aquianalisadas.<br>(d) conclusão<br>Por  m, considerando a atribuição de valores relativos ao produto/proveitodo crime e ao ressarcimento dos danos supostamente causados, a soma, paracada um dos representados, valor que deverá ser adotado como parâmetro nocumprimento da ordem, corresponde a:<br>(a) R$ 25.741.620,08 (vinte e cinco milhões, setecentos e quarenta e ummil seiscentos e vinte reais e oito centavos) para Fábio Adriano StürmerKinsel;<br>(b) R$ 25.354.066,52 (vinte e cinco milhões, trezentos e cinquenta equatro mil sessenta e seis reais e cinquenta e dois centavos) para KinselAdvogados Associados;<br>( c ) R$ 387.553,56 (trezentos e oitenta e sete mil quinhentos e cinquentae três reais e cinquenta e seis centavos) para Prosperitá, Comércio,Investimentos e Participações Ltda - ME.<br>Diante disso, delimitados os fatos atribuídos aos requeridos, demonstrada apresença dos indícios de materialidade e autoria delitiva, afastada a exigência dedemonstração concreta de atos de dilapidação de patrimônio e quanti cados osvalores a título de sequestro e arresto de bens, devem ser deferidas as medidasrequeridas pelo Ministério Público Federal.<br>3. Dispositivo Ante o exposto, com base nos artigos 125 a 144-A do Código de ProcessoPenal, e no artigo 91 do Código Penal, de ro o pedido de decretação de sequestroe arresto de todos os valores, direitos e quaisquer bens localizados em nome dosrequeridos FÁBIO ADRIANO STÜRMER KINSEL (CPF 710.397.590-68) e daspessoas jurídicas PROSPERITÁ, Comércio, Investimentos e Participações Ltda-ME (CNPJ 07.046.365/0001-04) e KINSEL ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ04.019.781/0001-17), e determino:<br>(a) o registro da ordem de indisponibilidade junto ao sistema CNIB (CentralNacional de Indisponibilidade de Bens), de imóveis, bens, ações de propriedade edireitos sobre imóveis de titularidade dos requeridos;<br>(b) a inclusão de restrição de transferência, através do sistema Renajud , dequaisquer veículos de titularida dos requeridos;<br>(c) o imediato bloqueio, através do sistema Bacenjud, de saques, resgates,retiradas, pagamentos, compensações e quaisquer outras operações queimpliquem em liberação de valores relativos às aplicações  nanceiras, depósitos,créditos, títulos, valores mobiliários, ações, moeda estrangeira, etc., depropriedade dos requeridos, mantidos a qualquer título em instituições  nanceiras,observados os limites de valores apontados na parte final do item 2 da presentedecisão.<br>Importa referir, por oportuno, que o CNIB permite o registro daindisponibilidade de bens, a qual será comunicada para os Tabeliães de Notas e<br>Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional.<br>Caso o Registro de Imóveis localize bens, a indisponibilidade será averbadana matrícula e informado, pelo cartório, o número da respectiva matrícula nosistema, podendo ser consultado o resultado por este juízo (menu "Ordens" e sub-menu "Respondidos"), o que deverá ser realizado no prazo de 15 (quinze) dias acontar do envio da ordem de indisponibilidade, a  m de veri car eventuaisaverbações. Assim, desnecessária a expedição de ofícios aos Registros deImóveis, ao menos por ora.<br>Considerando que o registro das restrições em veículos será feito através dosistema Renajud, desnecessária a expedição de ofício ao DETRAN com tal nalidade. Do mesmo modo, desnecssária a expediçãod e ofício ao Banco Centraldo Brasil, porquanto o bloqueio de valores deverá ser implemenadopor meio do sistema Bacenjud.<br>As restrições deverão limitar-se à transferência, sendo permitido aosrequeridos permanecer utilizando os imóveis e veículos.<br>Proceda a Secretaria, com urgência, ao registro das restrições através dossistemas CNIB, Renajud e Bacenjud.<br> .. <br>Do transcrito, veri ca-se que a denúncia contém imputação criminal face aopaciente em relação a 3 fatos: contrato de prestação de serviços  rmado entreKinsel Advogados Associados e Círculo Operário Caxiense (CP, art. 171, c/c arts.29 e 71); processo de manutenção fraudulenta do CEBAS (CP, art. 171, §3º, c/carts. 29 e 71); e contrato de prestação de serviços  rmado entre Prosperitá,Comércio, Investimentos e Participações Ltda e Círculo Operário Caxiense (CP,art. 171, c/c arts. 29 e 71).<br>Em relação à imputação de delito atrelado ao processo de manutençãofraudulenta do CEBAS, em análise perfunctória, anoto que a disciplina do art. 171,§ 5º, do CP in rma o fumus boni iuris, requisito de conjugação obrigatória aodeferimento da medida liminar demanda.<br>Quanto às imputações de delito atreladas ao contrato de prestação deserviços  rmado entre Kinsel Advogados Associados e Círculo Operário Caxiense(CP, art. 171, c/c arts. 29 e 71) ; e contrato de prestação de serviços  rmado entreProsperitá, Comércio, Investimentos e Participações Ltda e Círculo OperárioCaxiense (CP, art. 171, c/c arts. 29 e 71), cabe  xar que o Círculo OperárioCaxiense requereu habilitação como assistente do Ministério Público nos autos daindigitada ação penal (evento 04 na origem). E, namesma petição em que requereu a sua habillitação como assistente daacusação, a rma que "A peticionária habilitou-se e acompanhou, na qualidade deinteressada, procedimentos criminais, os quais resultaram na presente denúncia,assistindo e disponibilizando efetiva colaboração junto ao ilustre Ministério PúblicoFederal". Então, ao menos em exame perfunctório, a alegada ausência de condição de procedibilidade em relação aos crimes de estelionato resta infirmadapela equação fática retratada na origem.<br>No tocante às demais alegações - que visam a demonstrar a ausência dejusta causa ao processamento da ação penal na origem -, em sede de cogniçãosumária, própria deste momento processual, anoto que a r. decisão combatidaencontra-se fundamentada e não apresenta  agrante ilegalidade/arbitrariedade oumesmo teratologia a ensejar o deferimento da medida liminar demandada.<br>Conquanto dela possa discordar o paciente, as razões que se lhe possamopor cabem ser analisadas quando do julgamento de mérito da impetração.<br>Inexistindo motivos para alterar tal entendimento, deve ser mantido odecisum.<br>Destaco, em relação à renovação do CEBAS do Círculo Operário Caxiense,que a decisão proferida no bojo da Ação Ordinária n.º 5027329-60.2018.4.04.7100/RS não examinou os fatos objeto da denúncia.<br>Ante o exposto, voto por denegar a ordem de habeas corpus.<br> .. <br>Sobre o tema em análise,não se faz possível, por meio dorecurso ordinário em habeas corpus, efetuar exame definitivo acerca dealegada atipicidade da conduta perpetrada pelo ora recorrente ou nulidade nadenúncia, sendo adequada a verificação da suposta responsabilidade do agentedurante a ação penal, cabendo, no momento, apenas a indicação de elementosindiciários de autoria (AgRg no RHC n. 117.111/RJ, Ministro Ribeiro Dantas, QuintaTurma, DJe 23/11/2020).<br>Inclusive, in casu, inviável a verificação da apontada flagrante ilegalidade, considerando que não foi demonstrado qualquer motivo cabal para otrancamento da ação penal (AgRg no HC n. 621.691/SP, Ministro Felix Fischer, QuintaTurma, DJe 18/11/2020).<br>Erigida essa premissa, oportuna a manifestação da Procuradoria-Geral da República, no sentido do não provimento da insurgência em exame (fls. 117/120):<br> .. Recurso ordinário em habeas corpus. Estelionato eestelionato majorado (praticado em desfavor de entidadepública) Pleito de trancamento do processo penal.Impossibilidade.<br>Alegação de ilegalidade do procedimento fiscal cujoresultado foi encaminhado ao Ministério Público Federal.<br>Não conhecimento.<br>Questão não tratada pelo Tribunal Regional Federal da 4ªRegião, circunstância que inviabiliza sua apreciação origináriapelo STJ, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Alegação de falta de representação da vítima na imputaçãopor estelionato simples. Não acolhimento.<br>Existência de representação reconhecida pela própria defesanos autos.<br>As questões fáticas relacionadas à idoneidade dorepresentante da pessoa jurídica prejudicada, que estariaatuando em situação de conflito de interesses, tornando nulo oato, não podem ser destrinchadas na presente via, pois sópodem ser elucidadas mediante dilação probatória.<br>Alegação de atipicidade da conduta para o assim chamado"estelionato judicial". Não acolhimento.<br>Denúncia focada na utilização de documentos falsos, junto aoPoder Executivo, para a obtenção de certificado de entidadebeneficente e, por consequência, a manutenção de imunidadefiscal.<br>Inexistência de narrativa de uso do processo judicial paraauferir lucros ou vantagens indevidas, mediante fraude, ardil ouengodo, ludibriando o Poder Judiciário.<br>Alegação de atipicidade da conduta por ausência deelemento subjetivo, diante do suposto não conhecimentoda perda do caráter filantrópico da associação. Nãoacolhimento.<br>A questão relacionada aos elementos subjetivos do réu deveser elucidada na instrução probatória, sendo o habeas corpusinservível para tal finalidade.<br>Ademais, a denúncia está fincada em elementos que indicam oconhecimento do réu acerca do desvirtuamento das finalidadesinstitucionais da entidade, posto que dividiu os resultadosfinanceiros do estelionato com o corréu, superintendente daentidade filantrópica, possuindo pleno conhecimento doproibição de distribuição de resultados econômicos aosmembros da entidade sem fins lucrativos.<br>Alegação de atipicidade da conduta com base no fato deque os documentos fraudulentos estavam sob o crivo daAdministração, que poderia, assim, verificar se atendiamou não os requisitos para a obtenção do certificado defilantropia. Não acolhimento.<br>A desnecessidade de verificação documental é requisito exigidopara a consumação da falsidade ideológica, não para oestelionato, para o qual basta a utilização de meio apto aludibriar a vítima, o que foi amplamente constatado no casodos autos, eis que a documentação falsa garantiu aos réus doisanos de manutenção da imunidade tributária, resultando emprejuízos de 20 milhões de reais para a União e benefícios demais de 5 milhões de reais aos acusados.<br>Ademais, quando pouco, a conduta atribuída ao acusadoresultou em prejuízo financeiro manifesto à entidadefilantrópica, posto que os valores a ele pagos a título dehonorários advocatícios eram revertidos para seu (da entidade)superintendente, em verdadeira burla à proibição dedistribuição de resultados por entidade filantrópica.<br>Desta forma, ainda que agalhada a tese de atipia da condutapara o delito do artigo 171, § 3º, do CP, a narrativa acusatóriapermite a subsunção ao delito do caput do mesmo artigo, eisque os acusados obtiveram vultosa quantia indevida emprejuízo da entidade filantrópica, mediante fraudulentonegócio jurídico cuja finalidade precípua era burlar umaproibição legal de distribuição de resultados.<br>Trancamento do processo por atipicidade que demandainequívoca comprovação de plano, não constatada nospresentes autos, em que narrada conduta típica a partir dediversos procedimentos investigativos e fiscais. Precedentes doSTJ.<br>Parecer pelo desprovimento do recurso ordinário.<br> .. <br>Nesse passo, tem-se patente que o acórdão a quo não merece reforma porquanto coaduna com a jurisprudência deste Superior Tribunal.<br>Inclusive, pela leitura do acórdão recorrido bem como da decisão proferida na origem, verifica-se não ser possível falar em constrangimento ilegal em decorrência da instauração do inquérito policial, para investigar a prática de ilícitos pelo recorrente. De fato, diante da notícia da prática de delitos, imprescindível sejam os fatos devidamente averiguados, a fim de autorizar a propositura da ação penal ou mesmo o arquivamento do inquérito, mas apenas após exauridas as investigações. Nesse contexto, conforme já explicitado na decisão liminar, revela-se prematuro interromper as investigações ainda em fase de inquérito policial(AgRg no RHC n. 59.548/SP, MinistroReynaldoSoaresda Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/10/2017).<br>Por conseguinte, a tese contida na impetração não merece provimento e, consequentemente, deve-se considerar prejudicado o pedido de reconsideração defls. 736/753.<br>Feitas essas considerações, não verifico ilegalidade flagrante apta a determinar o provimento deste recurso, nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal.<br>Ante o exposto, ao declarar prejudicado o pedido de reconsideração defls. 736/753, nego provimento ao recurso.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL.ESTELIONATO E ESTELIONATO MAJORADO PRATICADO EM DESFAVOR DE ENTIDADE PÚBLICA.PLEITO DE TRANCAMENTO DO PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE.ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DO PROCEDIMENTO FISCAL CUJO RESULTADO FOI ENCAMINHADO AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. NÃO CABIMENTO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE.<br>Recurso ordinário em habeas corpus improvido.Prejudicado o pedido de reconsideração de fls. 736/753.