DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUCAS ABREU FONTES, contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão do eg.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 157, §3º, do CP, à pena de 20(vinte) anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, e ao pagamento de 10(dez) dias-multa.<br>O Ministério Público e a defesa interpuseramapelação, tendo o eg. Tribunal a quo, por unanimidade, dado parcial provimento ao recurso ministerial e negaram provimento ao apelo da defesa.<br>O v. acórdão foi ementado nos seguintes termos (fls. 391-394):<br>"APELAÇÃO. DELITO DE LATROCÍNIO. RECURSO MINISTERIAL REQUERENDO A CONDENAÇÃO DOS RÉUS NAS PENAS DO CRIME DE RECEPTAÇÃOE O RECONHECIMENTO DA REGRA DO CONCURSO FORMAL IMPERFEITO NO DELITO PATRIMONIAL. APELOS DEFENSIVOS PRETENDENDO: 1) A DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PATRIMONIAL PARA AQUELE PREVISTO NO ART. 157, §2º, INCS. I E II, DO CÓDIGO PENAL; 2) O RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA COM REDUÇÃO DA PENA; 3) A APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA COLABORAÇÃO PREMIADA COM FINS DE REDUZIR A PENA OU A CONCESSÃO DO PERDÃO JUDICIAL CONTIDO NA LEI Nº 9.807/1999. POR FIM, AS DEFESAS DOS ACUSADOS PREQUESTIONAM A MATÉRIA RECURSAL.<br>CONHECIMENTO DOS RECURSOS COM PROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DEFENSIVOS<br>Autorias e materialidade delitivas quanto ao crime patrimonial sobejamente comprovadas.<br>Por certo resultou comprovado nos autos que os acusados, no dia dos fatos, transitavam pela rua João Batista Rodrigues, na condução de uma motocicleta roubada, quando decidiram assaltar os clientes que se encontravam em um salão de beleza, sendo que o réu Wesley adentrou no estabelecimento conhecido Studio Coiffer, com arma de fogo em punho, enquanto o corréu, Lucas, o aguardava na motocicleta para fugirem após a consumação docrime, sendo que durante a ação subtrativa, um cliente do salão, Roberto Luiz, entrou em luta corporal com o réu, Wesley, vindo a ser atingido no abdômen por projétil de arma de fogo e falecido ao ser socorrido no hospital. Em seguida, o acusado, Wesley, se evadiu a pé por um lado, enquanto que o réu, Lucas, fugiu na direção da motocicleta mas foi alcançado por populares quando adentrou em uma rua sem saída, momento em que foi preso por policiais militares e tendo admitido a empreitada criminosa, indicando, ainda, o local onde o comparsa residia, o qual foi preso dias depois.<br>No tocante ao pleito de desclassificação da conduta para a do delito de roubo majorado, sob o enfoque da teoria do domínio funcional do fato, revela-se cristalina, in casu, a coautoria e divisão de tarefas entre os apelantes na prática do crime inserto na peça vestibular, porquanto, não se pode atribuir a conduta dos acusados, como mera aquiescência ou ausência de previsibilidade, quanto ao risco criado na execução do delito, vislumbrando-se, na verdade, a mais a clara intenção à conduta típica inserta na prefacial acusatória, porquanto, não só concordaram em praticar o assalto com o resultado almejado pela decisão comum, como também pela plena convergência de vontades em ceifar a vida da vítima, já que o réu Wesley saiu da moto com arma em punho, e a atingiu no abdômen e a "queima roupa", conforme apontado pelo laudo respectivo, resultando, assim, o liame subjetivo entre os mesmos.<br>Também não granjeia prestígio a súplica defensiva (réu Wesley) quando postula a aplicação do instituto da delação premiada (colaboração prevista na Lei nº 9.807/1999) na dosimetria penal em razão da confissão judicial da prática delituosa. Com efeito, não há confundir-se a atenuante da confissão espontânea com o instituto da delação premiada, já que este trata-se de instituto político-criminal dependente do concurso de condições estranhas à atenuante da confissão. Tendo a delação premiada um espectro de atuação mais amplo, impactando diversos outros bens jurídicos, e, não só a mais eficiente e célere administração da Justiça, justifica-se a diferenciação no caráter de abrandamento da reprimenda. Daí o fato de o legislador ter dado tratamento diferente aos dois institutos, não havendo a possibilidade de aplicação analógica de um com relação ao outro. Precedentes.<br>Quanto ao regime prisional, conclui-se pela impossibilidade de abrandamento ante a quantidade de pena aplicada, a teor do artigo 33, §2º "a", do C.P.<br>De igual forma, improsperável o pleito defensivo (acusado Lucas) quanto à incidência da causa de diminuição, prevista no artigo 29, § 1º do C.P. ou a desclassificação do delito, a teor do que dispõe o §2º da mesma norma penal, eis que efetivamente demonstrada a atuação do apelante indicado na condição de coautor e não de mero partícipe, atuando na empreitada criminosa em comunhão de ações e desígnios com seu comparsa, sendo certo, que em crime de tal natureza, como o delito de roubo, cada indivíduo exerce uma função, mas todos "concorrem" efetivamente para o roubo, aplicando-se a teoria "monista" ou "unitária".<br>No ponto, frise-se a atuação direta do réu Lucas no tocante a ação subtrativa, sendo o acusado a pessoa que "dava cobertura" para que o delito se concretizasse com segurança.<br>Por outro lado, não há como se reconhecer o pleito ministerial de aplicação da parte final do artigo 70, do C.P., pois somente a pluralidade de vítimas de morte em crime de latrocínio enseja a conclusão de ocorrência de concurso formal impróprio, o que não é o caso.<br>Quanto ao pedido ministerial de condenação dos réus pela prática do crime de receptação, conclui-se que a prova dos autos não deixa a mínima dúvida de que os acusados Lucas e Wesley, tinham plena consciência da origem ilícita da motocicleta utilizada na empreitada criminosa, a qual se dessume tanto do estado flagrancial, mas sobretudo das circunstâncias derivadas do caso concreto, corroborado pelo registro de ocorrência de fls. 44, o qual aponta que a motocicleta fora furtada no mesmo dia dos fatos ora em análise, a alcançar o entendimento de que a mesma fora obtida para a prática do roubo.<br>Por fim, quanto às alegações de prequestionamento para fins de interposição eventual de recursos extraordinário ou especial arguidas pelas Defesas, as mesmas não merecem conhecimento e tampouco provimento, eis que não se vislumbra a incidência de quaisquer das hipóteses itemizadas no inciso III, letras "a", "b", "c" e "d" do art. 102 e inciso III, letras "a", "b" e "c" do art. 105 da C.R.F.B. e por consequência nenhuma contrariedade/negativa de vigência, nem demonstração de violação de normas constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral.<br>CONHECIMENTO DOS RECURSOS COM PROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DEFENSIVOS"<br>A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, alegando violação aos arts. 155 do CPP e 386, VII, do Código de Processo Penal, ao argumento de que "sem prova segura da imputação por faltar confissão, testemunhos, documentos e perícia, a "prova" (ou melhor, a ausência desta) não possibilita valoração condenatória" (fl. 500).<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 504-512), sobreveio juízo negativo de admissibilidade fundadonaincidência das Súmulas n. 282 e 356/STF, já que não houve o necessário prequestionamento e nos óbices das Súmulas n. 289/STF e 7/STJ, pois a análise das questões suscitadas implicariam em revolvimento fático-probatório (fls. 513-522).<br>Nas razões do agravo, postula-se o processamento do recurso especial, haja vista o cumprimento dos requisitos necessários a sua admissão (fls. 535-542).<br>O Ministério Público Federal manifestou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 569-577).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo não merece ser conhecido.<br>Conforme relatado, o apelo nobre foi inadmitido pelo eg. Tribunal a quo em razão da incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF e n. 289/STF e 7/STJ.<br>No caso, a parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo eg. Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial, não bastando, para tanto, deduzir genericamente a inaplicabilidade dos óbices apontados na decisão agravada.<br>Inicialmente,o Tribunal a quo asseverou que a parte não realizou o necessário prequestionamento do dispositivo legal tido como violado, fazendo incidir as Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF, em decisão assim fundamentada (fl. 517-518):<br>"A matéria invocada pelo recorrente não foi objeto de enfrentamento no acórdão recorrido, razão pela qual rever o julgado não tem cabimento. Consigne-se que fato certo é que não houve questionamento, em sede de recurso de apelação, sobre as alegadas violações ora aventadas em sede de recurso especial.<br>Analisados os autos, não se depreende o necessário e indispensável prequestionamento dos dispositivos apontados como violados, bem assim da tese jurídica aventada nas razões recursais. Tais pontos não foram objeto de exame pelo colegiado ordinário, a fim de provocar a manifestação do órgão julgador, deixando de atender ao comando constitucional que exige a presença de causa decidida, como pressuposto para a interposição do recurso excepcional.<br>As circunstâncias acima referidas atraem a incidência dos verbetes nº 282 e 356, da Súmula do Supremo Tribunal Federal."<br>Entretanto, o agravante, nas razões de fl. 538-539, limitou-se a afirmar que:<br>"A 3ªVice-Presidência deixou de admitir o Recurso Especial da Defesa usando como um dos fundamentos a falta de prequestionamento da matéria alegada.<br>Ocorre que, conforme jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, não é necessário que o artigo de lei violado seja expresso, bastando que possa ser compreendido pela fundamentação tanto do recurso interposto quanto da decisão recorrida. Neste sentido:<br>(..)<br>No caso ora analisado, a 8 a Câmara manteve a condenação pelo crime do art. 157 §3º do CP, em detrimento da tese defensiva de desclassificação para roubo qualificado e participação de menor importância, não tendo como não ter perpassado pela análise probatória e circunstâncias do crime, matérias assim devidamente prequestionadas, conforme bem demonstrado no Recurso Especial interposto, não havendo óbice ao conhecimento do mesmo."<br>No caso, deveria a Defesa ter indicado como a decisão recorrida enfrentou a questão posta em debate no recurso especial, deixando claro que a matéria foi devidamente consignada no acórdão a quo, o que não ocorreu.<br>E ainda, com relação ao óbice das Súmulas 289e 7/STJ, em síntese, a parte limitou-se a genericamente afirmar o que segue (fls. 539-541):<br>"Quanto ao suposto reexame de matéria fática, vale destacar que é pacifica a orientação dos Tribunais superiores de não admitir recursos excepcionais para a simples revisão de prova, tendo em vista o seu caráter de controle da higidez do direito positivo objetivo. Não cabe recurso excepcional com o objetivo de o Tribunal Superior reexaminar prova, tendo em vista que esse pleito não se encaixa em qualquer das hipóteses de cabimento desses recursos.<br>As hipóteses de cabimento estão previstas na Constituição da República (artigo 102, III e 105, III). Tais recursos servem à impugnação de questão de direito, de forma que não se admite a interposição para reexame de provas e de fatos. São recursos de estrito direito. Não se constituem os recursos dirigidos aos Tribunais Superiores um terceiro grau de jurisdição. Limitam-se os mesmos, nos termos constitucionais que os definem, a analisar a escorreita aplicação do direito à espécie.<br>Todas essas premissas foram estritamente observadas no presente recurso, que trata de hipótese de revaloração do que foi apreciado e não do vedado reexame do material cognitivo (ex vi Súmula nº 07-STJ).<br>A diferença entre reexame (vedado) e revaloração (permitida) da prova é tênue e, por vezes, difícil de ser enxergado, mas, simplificadamente, reexaminar a prova é remexê-la; revalorar a prova é dar-lhe perfeito e jurídico enquadramento aos textos legais que lhe dão base.<br>Sobre o terna, esclarecem Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes, que não é possível excluir "a reapreciação de questões atinentes à disciplina legal da prova e também à qualificação jurídica de fatos assentados no julgamento de recursos ordinário" (in Recursos no Processo Penal, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 4. ed., 2005, p. 270).<br>A esse respeito, este Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o erro sobre critérios de apreciação da prova ou errada aplicação de regras de experiência são matérias de direito e, portanto, não excluem a possibilidade de recurso especial" (STJ, RT 725/531).<br>Assim, ao contrário do afirmado na decisão recorrida, não se pretende, no recurso especial interposto, o reexame do conjunto probatório e revolvimento de matéria fática, mas sim determinar se há prova estreme de dúvidas da imputação, situação que, como exposto, não demanda o revolvimento de matéria fática.<br>É inegável que, sem prova segura da imputação, por faltar confissão, testemunhos sólidos, documentos e perícia, a "prova" (ou melhor, a ausência desta) não possibilita valoração condenatória sem violar os artigos 155 e 386, inciso VII, todos do Código de Processo Penal. Não se está, pois, reexaminando a prova, mas deixando claro que sua valoração subjetiva ao extremo não aperfeiçoa o livre convencimento processual e sim um livre arbítrio ou íntima convicção que a lei processual não previu como critério de julgamento.<br>Repise-se, não se pretende o reexame de matéria já decida, transformando o recurso excepcional em terceira instância, mas sim buscar demonstrar que o v. acórdão afrontou, objetivamente, o conteúdo material dos artigos 155 e 386, inciso VII, todos do Código de Processo Penal.<br>Não há, pelo exposto, qualquer violação à Súmula nº 07 do STJ, uma vez que não foram alteradas as premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido."<br>Contudo, deveria o agravante demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no decisum a quo, o que não aconteceu.<br>É entendimento desta Corte Superior que "inadmitido o recurso especial com base na Súm. 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016).<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUMULAS 7 E 83 DO STJ. ALEGAÇÕES GENÉRICAS INCAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA. SÚM. 182/STJ.<br>I - Os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial ou a insistência do mérito da controvérsia, como ocorreu na hipótese.<br>II - O entendimento do STJ é de que "não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada (AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 18/8/2014).<br>III - Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no AREsp n. 1.207.268/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 19/12/2018, grifei).<br>Ademais, "conforme a jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial aventado nas razões do apelo nobre" (AgRg no REsp 1532799/SC, Sexta Turma, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, DJe 03/04/2018).<br>Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela eg. Corte de origem para impedir o trânsito do apelo nobre, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, impede o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles.<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso.<br>2. Não assiste razão ao agravante, pois, no caso, incide o óbice da Súmula 182/STJ, uma vez que deixou de impugnar, no seu agravo em recurso especial, de forma específica, ausência/deficiência de cotejo analítico e certidão não juntada/cópia não autenticada/repositório não autorizado/repositório não oficial.<br>3. A concessão de habeas corpus, de ofício, ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional quando constatada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, o que ocorre na hipótese.<br>4. Em 8/11/2019, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade n. 43, 44 e 54, e decidiu, por maioria de votos, que é constitucional a regra do Código de Processo Penal que prevê o esgotamento de todas as possibilidades de recurso (trânsito em julgado da condenação) para o início do cumprimento da pena.<br>5. Mesmo antes do mencionado julgamento, esta Corte Superior, por sua Terceira Seção, havia pacificado entendimento no sentido de que não se procede à execução provisória de penas restritivas de direitos.<br>6. Agravo regimental não provido. Concessão de habeas corpus de ofício para suspender a execução provisória das penas restritivas de direitos." (AgRg no AREsp 1682769/SC, Quinta Turma, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe 23/06/2020).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.<br>1. Enquanto a decisão de admissibilidade do recurso especial assentou os óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ quanto ao pedido de desclassificação e da Súmula n. 83/STJ quanto ao pleito de aplicação do princípio da insignificância, no agravo a defesa deixou de impugnar o óbice da Súmula n. 83/STJ com relação ao pedido de desclassificação.<br>2. Deixando a parte agravante de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, é de se aplicar o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 1667698/SP, Quinta Turma , Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe 29/05/2020).<br>"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. VERBETE SUMULAR N. 182/STJ. INCIDÊNCIA CONFIRMADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DEFERIDA.<br>1. O Agravante não infirmou, especificamente, todos os fundamentos da decisão combatida, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte.<br>2. Os Tribunais Superiores, em recentes decisões, firmaram o entendimento de que, após esgotadas as via recursais ordinárias, apenas casuísticos efeitos suspensivos concedidos aos recursos excepcionais impedirão a execução provisória.<br>3. Agravo regimental improvido e deferida a execução provisória da pena, determinando o imediato cumprimento da condenação, delegando-se ao Tribunal local a execução de todos os atos preparatórios" (AgRg no AREsp n. 984.287/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro , DJe de 26/6/2017, grifei).<br>Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>P. e I.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.