DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpusimpetrado em benefício de Maicon Jesus de Oliveira - em execução de pena por vários delitos patrimoniais ao total de 10 anos, 4 meses e 29 dias de reclusão, em regime inicial fechado-, em que se aponta como órgãocoatoro Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou provimento ao Agravoem Execução Penal n. 0014505-72.2020.8.26.0041/SP (fls. 100/108), no sentido de afastar, de maneira fundamentada, a progressão de regime prisional (fls. 100/108).<br>Alega a parte impetrante, em síntese, que o constrangimento ilegal decorre de decisão que, mediante fundamentação inidônea - pois apoiada somente na gravidade abstrata dos delitos -, afastou a progressão de regime prisional do paciente (fls. 3/10).<br>Aduz, ademais, que o prazo de reabilitação do comportamento carcerário ocorre após 12 meses do cometimento da última falta disciplinar grave, e que o paciente não se envolve em falta disciplinar hámais de 12 meses.<br>Postula, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da existência, por parte do paciente, dos requisitos para a progressão de regime(fl. 10).<br>Em 11/12/2020, indeferi a liminar, sob estas razões (fls. 112/113):<br>O deferimento de liminar em habeas corpus é medida de caráter excepcional, cabível apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano.<br>Em juízo de cognição sumária, afigura-se inviável acolher-se a pretensão, porquanto o alegado constrangimento não se apresenta com a nitidez imprimida na inicial, sobretudo porqueo acórdão impugnado fez menção ao fato de que se observa que o agravante é praticamente contumaz de faltas disciplinares (13 faltas graves e 4 faltas médias constantes em seu histórico prisional), sendo certo que enquanto cumpria o prazo de 1 ano de reabilitação de uma, insista na transgressão, o que fez com que o prazo para sua reabilitação se estendesse até 13/9/2021 (fl. 107).<br>O entendimento supra, em princípio, não contraria a jurisprudência assente deste Superior Tribunal.<br>Ademais, a motivação que ampara o pedido liminar se confunde com o próprio mérito do writ, devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando da apreciação e do seu julgamento definitivo.<br>Igualmente: HC n. 470.455/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 19/2/2019; e RHC n. 95.408/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 14/2/2019.<br>Com essas considerações, não tendo, por ora, configurado constrangimento ilegal passível de ser afastado mediante o deferimento da liminar ora pretendida, com manifesto caráter satisfativo, indefiro-a.<br>Solicitem-se informações ao Juízo de Direito da Vara de Execuções Criminais da comarca de São Paulo/SP e à autoridade apontada como coatora, particularmente, acerca da situação atual do paciente.<br>Após, ao Ministério Público Federal para parecer.<br>Publique-se.<br>Prestadas as informações (fls. 121/158 e 165/176), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fl. 179):<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO DA PENA. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. HISTÓRICO DE FALTAS GRAVES QUE CONSTITUEM ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.<br>É o relatório.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Aos fundamentos apresentados por mim na decisão liminar, acrescento estas palavras doSubprocurador-Geral da República Mario Ferreira Leite, as quais, pela precisão e clareza dos elementos apontados, também adoto como razão de decidir (fls. 180/183):<br> .. <br>Conforme redação estabelecida pela Lei nº 10.792/2003 ao artigo 112, caput, da Lei de Execução Penal, "a pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão".<br>Noutras palavras, consoante a previsão legal, são condições necessárias para a progressão de regime o cumprimento de requisitos objetivos e subjetivos, bem como atestado de bom comportamento carcerário.<br>Todavia, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não é vedado ao magistrado o indeferimento do benefício quando, a despeito do reeducando apresentar bom comportamento carcerário certificado pelo diretor do estabelecimento prisional em que esteja cumprindo pena, entender não implementado o requisito subjetivo, desde que aponte peculiaridades da situação fática que demonstrem a ausência de mérito do condenado". (Nesse sentido: AgRg no HC 388.900/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 02/04/2018).<br>Na espécie, o Juízo monocrático indeferiu ao paciente o benefício da progressão de regime porque considerou o não preenchimento do requisito subjetivo, conforme se observa na decisão monocrática, da qual se extrai o seguinte excerto, in verbis:<br>"À vista do atestado de conduta carcerária, carece o sentenciado do requisito subjetivo para a obtenção do benefício, considerando-se o mau comportamento atestado às fls. 299, razão pela qual desnecessária, por ora, a realização do exame criminológico.<br>No tocante ao pedido retro da defesa, verifica-se que o sentenciado praticou diversas faltas disciplinares de natureza grave e média durante o cumprimento de suas penas. Tal fato, evidentemente impede o reconhecimento do "bom comportamento carcerário", pressuposto legal subjetivo para a progressão de regime (art. 112 da LEP).<br>Para hipóteses como a presente, o artigo 89 do Regimento Interno Padrão Resolução SAP 144/10, que estabelece prazos para reabilitação do comportamento do detento que pratica falta disciplinar (e que está em perfeita consonância com a regra do artigo 59 da LEP, segundo o qual o procedimento de apuração das faltas estará previsto em regulamento, ainda, com o disposto no artigo 24, inciso I, da CF/88, no sentido de que compete concorrentemente aos Estados legislar sobre direito penitenciário), estabelece prazos diversos para a reabilitação daquele que pratica falta no interior da unidade, encontra fundamento no princípio da vedação da proteção insuficiente, no princípio in dubio pro societate e, ainda, no princípio da individualização da pena, também previsto na Constituição Federal.<br>Entendimento em sentido contrário, ademais, acabaria, de modo definitivo, com a ordem, disciplina e hierarquia que devem existir no interior de qualquer penitenciária, além de tornar letra morta os dispositivos que estabelecem como requisito para a concessão de benefícios o bom comportamento carcerário.<br>Com efeito, os critérios adotados pelo artigo 89 do Regimento Interno Padrão Resolução SAP 144/10 possuem natureza objetiva, não havendo outra maneira mais justa ou razoável para aferir o comportamento carcerário do preso do que o que foi por ele estabelecido.<br>Por fim, adotar sempre o mesmo prazo de reabilitação tanto ara quem pratica uma falta grave como para quem pratica diversas faltas graves violaria a proporcionalidade e a razoabilidade, o que, evidentemente, também não se pode admitir" (fls. 86/87)<br>A Corte Paulista, por sua vez, manteve o indeferimento do benefício, por entender que o requisito subjetivo não fora preenchido pelo apenado. Confira-se:<br>"Com efeito, o sentenciado cumpre pena total de 10 anos, 04 meses e 29 dias de reclusão pela prática de furtos qualificados, com término previsto para 29.12.2016 (fls. 61), e praticou seis faltas disciplinares de natureza em datas mais próximas, em 31.12.2017, 22.04.2018, 17.06.2013, 13.06.2013, 08.07.2012, 09.03.2011 e 13.12.2010, além de duas faltas médias em 08.09.2013 e 11.02.2013, bem como outras seis faltas graves de longa data e duas faltas médias.<br>(..)<br>No caso, se observa que o agravante é praticamente contumaz de faltas disciplinares (13 faltas graves e 04 faltas médias constantes em seu histórico prisional), sendo certo que enquanto cumpria o prazo de 1 ano de reabilitaçãode uma, insistia na transgressão, o que fez com que o prazo para sua reabilitação se estendesse até 13/09/2021 (fls. 70).<br>Logo, ao tempo da decisão recorrida o agravante ainda não tinha cumprido os prazos regulamentares para reabilitação das faltas disciplinares que cometeu ao longo da execução de sua pena, de modo que inexistindo inconstitucionalidade ou ilegalidade quanto à norma legal mencionada, a manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe, observando-se, contudo, a possibilidade de reavaliação do benefício diante da superveniente reabilitação em 13.09.2021, caso o agravante não incorra em outras transgressões" (fls. 102/107).<br>Como se vê, embora o paciente tenha implementado o requisito objetivo para fins de progressão ao regime semiaberto, destacou o Tribunal de origem que ele não preencheu o requisito subjetivo. De fato, ressaltou-se a prática de sucessivas faltas disciplinares de natureza grave durante o cumprimento da pena, sendo que a última delas ainda não foi reabilitada, o que revela, concretamente, sua inaptidão a cumprir pena em regime mais brando.<br>É cediço que a existência de falta grave autoriza o indeferimento do pedido de progressão de regime prisional, por ausência de requisito subjetivo, conforme entendimento adotado no Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:<br>EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO. REQUISITO SUBJETIVO. NÃO PREENCHIDO. CONTURBADO HISTÓRICO PRISIONAL. REEXAME DA CONDUTA CARCERÁRIA DO APENADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.<br>II - Para a concessão do benefício da progressão de regime, deve o reeducando preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário), nos termos do art. 112, da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 10.792/2003.<br>III - No presente caso, a eg. Corte de origem manteve, de forma fundamentada, a decisão do d. Juízo das execuções que havia indeferido a progressão ao regime semiaberto em razão da ausência de requisito subjetivo do apenado, constatado mediante a realização de exame criminológico, no qual se verificou que não assimilou a terapêutica penal, bem como o fato de possuir histórico carcerário conturbado, com anotações de faltas graves, como o abandono do sistema durante saída temporária concedida, o que impede a progressão de regime, segundo entendimento desta Corte Superior. Precedentes.<br>IV - Outrossim, cumpre destacar que esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de ser inviável, na via estreita do habeas corpus, a dilação probatória necessária para o exame amplo e aprofundado da conduta carcerária do apenado, ora paciente, a fim de se vislumbrar possível inversão do que restou decidido pelo eg. Tribunal a quo quanto ao não preenchimento do requisito subjetivo para concessão dos benefícios da execução da pena, como a progressão de regime. Precedentes.<br>Habeas corpus não conhecido.<br>(HC N.544.565/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019)<br>Assim, não se evidencia a existência de constrangimento ilegal ao ora paciente.<br>Sob essa moldura, denego a ordem.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO (13 FALTAS DISCIPLINARES DE NATUREZA GRAVE). MAU COMPORTAMENTO NO DECORRER DO PERÍODOEXECUCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.<br>Ordem denegada.