DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por ANNA PAULA BASTOS GEORGO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios assim ementado (e-STJ fl. 377):<br>Mandado de Segurança. Inadequação da via. Competência.Decadência. Concurso Público. Nomeação. Preterição, Inexistência.<br>1 - Não é inadequada a via do mandado de segurança se o direito alegado está demonstrado por prova documental, não havendo necessidade de dilação probatória.<br>2 - Compete ao Conselho Especial do Tribunal julgar mandado de segurança contra ato imputado ao Governador do Distrito Federal.<br>3 - Não há decadência se o mandado de segurança é impetrado com menos de 120 dias da ciência do ato impugnado pelo interessado.<br>4 - Impetrante eliminada de certame porquanto não classificada dentro do número de vagas para participação da segunda etapa, não tem direito liquido e certo de ser nomeada, ainda que sob a alegação de preterição.<br>5 - Ordem denegada.<br>Na origem, a ora recorrente aduziu que participou de concurso público para o cargo de Agente de Trânsito da Carreira Policiamento e Fiscalização de Transito - DETRAN/DF, sendo classificada na 433ª posição, fora do contingente de vagas previsto no edital (100).<br>Afirmou que o candidato aprovado na 565ª posição foi nomeado em razão de decisão judicial, em patente configuração da sua preterição.<br>Destacou que há dotação orçamentária, bem como que a discricionariedade de a Administração escolher o momento de nomeação dentro do prazo de validade do concurso deixa de existir quando configurada a preterição.<br>No presente recurso, repisa as alegações da inicial, bem como que não merece prosperar o aresto recorrido, tendo em vista que, no Distrito Federal, há lei que possibilita a convocação daqueles que se encontram aprovados além do número inicialmente estabelecido para o cadastro de reserva.<br>Destaca, ainda, que é ilegal a cláusula de barreira constante no item 17.8 do edital, em razão do disposto no art. 10, §§ 1º, 2º e 3º da Lei n. 4.949/2012.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 422/429.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso.<br>Passo a decidir.<br>Não obstante os argumentos expendidos pela recorrente, suas razões não são suficientes para infirmar o aresto recorrido.<br>Com efeito, com relação à única causa de pedir constante na inicial, esta Corte tem o entendimento de que não há a configuração de preterição de candidato aprovado em concurso público na hipótese em que a Administração Pública procede à nomeação de outros candidatos em classificação inferior por força de decisão judicial. Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. ALEGAÇÃO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO INSERIDO EM CADASTRO DE RESERVA SUB JUDICE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. CANDIDATOS COM CLASSIFICAÇÃO INFERIOR NOMEADOS POR DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO.<br>1. Para se configurar o direito pretendido  nomeação em cargo público  , mesmo diante do surgimento de novas vagas, é necessária a presença de prova pré-constituída a indicar preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, o que não ocorreu na hipótese.<br>2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "o mandado de segurança não é via adequada para dar cumprimento a obrigação prevista em termo de ajustamento de conduta ou em acórdão prolatado em ação civil pública. São ambos espécies de título executivo e, portanto, exigem a instauração do respectivo processo executório" (Aglnt no RMS 52.333/GO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 3/4/2017).<br>3. Esta Corte firmou o entendimento de que não há configuração de preterição de candidato aprovado em concurso público na hipótese em que a administração pública procede à nomeação de outros candidatos em classificação inferior por força de decisão judicial, uma vez que, nessa hipótese, não há margem de discricionariedade à administração, não havendo falar em ilegalidade do ato a ensejar a concessão da ordem.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no RMS 55.701/GO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 1º/09/2020).<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO. TEMA DECIDIDO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA. MULTA.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, secundando orientação do STF oriunda de julgamento realizado sob a sistemática da repercussão geral, consolidou o entendimento de que o candidato classificado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital ou para cadastro de reserva tem mera expectativa de direito à nomeação, sendo certo que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração.<br>2. Consoante o entendimento desta Corte, não há a configuração de preterição de candidato aprovado em concurso público na hipótese em que a Administração Pública procede à nomeação de outros candidatos em classificação inferior por força de decisão judicial. Precedentes.<br>3. Hipótese em que o candidato foi aprovado fora do número de vagas previstas no edital de concurso público para determinado cargo, não havendo a configuração de nenhuma situação de preterição a ensejar o direito à nomeação.<br>4. Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC/2015).<br>5. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa.<br>(AgInt no RMS 54.135/BA, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 08/08/2018).<br>Ademais, registre-se é pacífico o entendimento desta Corte de que a nomeação de candidatos aprovados em concurso público - dentro do número de vagas previstas no edital - não elide a discricionariedade da Administração Pública de avaliar o momento em que, dentro do prazo de validade do certame, as nomeações serão realizadas. Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. CONCURSO COM PRAZO DE VALIDADE EM VIGOR. 1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato omissivo, concernente à falta de nomeação do impetrante para o cargo de professor de educação básica, destinado ao município de Açucena, no qual o impetrante alegou o direito líquido e certo à sua imediata nomeação. 2. No caso, o impetrante se classificou em 3º lugar e foram previstas 2 vagas no edital do certame, tendo sido tornado sem efeito a nomeação do 1º classificado, o que permite concluir que a aprovação se deu dentro do número de vagas previstas. 3. Contudo, foi prorrogada a validade do referido concurso público, que tem vigência até janeiro de 2017, de modo que nem mesmo o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital possui direito subjetivo à sua nomeação imediata, sendo faculdade da Administração a escolha do momento adequado para o implemento desta medida, dentro do prazo de validade do certame. 4. Por conseguinte, se não há direito líquido e certo devidamente caracterizado e comprovado, inviabiliza-se a pretensão mandamental. 5. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança não provido. (RMS 49.942/MG, Min. Rel. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe19/05/2016).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO AINDA NÃO EXPIRADO. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR À PREVISTA NO CONTRATO OU DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CONFIGURADO. PROFESSOR ASSISTENTE OU EFETIVO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.<br>I - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a nomeação de candidatos aprovados em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital não elide a discricionariedade da Administração Pública de avaliar o momento em que, dentro do prazo de validade do certame, as nomeações serão realizadas.<br>(..)<br>IV - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.<br>V - Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 257.814/MG, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 05/02/2016).<br>Na hipótese dos autos, além de não haver a configuração de preterição, o writ e o recurso ordinário foram manejados ainda dentro do prazo de validade do certame, não possuindo a impetrante direito subjetivo à nomeação.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, "b", do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.