DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Wellington Cicero Vieira, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que indeferiu liminarmente oHabeas Corpusn. 2290280-04.2020.8.26.0000.<br>Daí o presente mandamus, em que se sustenta ausência de fundamentos concretos para a exigência do exame criminológico.<br>Afirma-se, em suma, quenão há, na fundamentação da autoridade coatora, um único argumento calcado em elementos concretos, que reflita a necessidade da perícia, só o apego a "gravidade dos delitos cometidos" e a "quantidade de penas a cumprir", nada além disso (fl. 17).<br>Requer-se, inclusive liminarmente, a concessão da ordem a fim de que seja dispensada a exigência da perícia, com a consequente progressão do paciente ao regime semiaberto.<br>O pedido de liminar foi indeferido pela Presidência desta Corte (fls. 46/47).<br>Prestadas as informações (fls. 54/63), o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 65/67).<br>É o relatório.<br>A decisão de primeiro grau contraria a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal.<br>Com efeito, oJuízo singular determinou a realização de exame sem apresentar a devida fundamentação, apenas dispondo que (fl. 43):<br>O artigo 112 da LEP, embora não exija mais como requisito à progressão a realização do exame criminológico, não veda ao juiz a investigação de situações que influenciem no alcance dos fins da pena criminal.<br>Tendo em vista que se trata de crime com grave ameaça e violência à pessoa e longa pena ainda a cumprir, a indicar necessidade de mais cuidadosa investigação da evolução da personalidade, da conduta social e do aprendizado do sentenciado, requisite-se a realização de EXAME CRIMINOLÓGICO com parecer da Comissão Técnica de Classificação, para instruir o pedido de progressão, formulado pelo(a) sentenciado(a) Wellington Cícero Vieira  .. <br>Ocorre que apenas se admite o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada (Súmula 439/STJ).<br>Ora, fatores relacionados ao crime praticado são determinantes da pena aplicada, mas não justificam diferenciado tratamento, para a progressão de regime ou livramento condicional, de modo que o exame criminológico somente poderá fundar-se em fatos ocorridos no curso da própria execução penal (AgRg no HC n. 590.666/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/8/2020).<br>Dito de outra forma, a longevidade da pena, bem como a gravidade abstrata dos delitos praticados, por si sós não servem como fundamentos paraimpedir a progressão de regime prisional, devendo ser levados em consideração, para esse fim, os fatos ocorridos no curso da execução penal (HC n. 385.529/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 4/9/2017).<br>Nesse sentido, dentre outros: AgRg no HC n. 536.956/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 28/10/2019; e o AgRg no HC n. 544.604/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 17/2/2020.<br>Em razão disso, concedo parcialmentea ordem impetrada para afastar a exigência de exame criminológico para a apreciação do pedido deprogressão de regime, referente à Execução n. 0003852-94.2019.8.26.0154, da Unidade Regional de DepartamentoEstadual de Execução Criminal (DEECRIM 8ª RAJ) da comarca de São José do Rio Preto/SP.<br>Comunique-se com urgência.<br>Intime-se o Ministério Público estadual.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. SÚMULA 439/STJ. INOBSERVÂNCIA.<br>Ordem parcialmente concedidanos termos do dispositivo.