DECISÃO<br>Trata-se dehabeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de Romario Metzker Lima, em que se aponta como autoridade coatora o Desembargador RelatorLuis Augusto de Sampaio Arruda da Oitava Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo.<br>Tem-se dos autos que a Juíza de Direito do Plantão Judiciário da comarca de São Paulo converteu a prisão em flagrante do paciente, pela suposta prática do crime de homicídio tentado, em preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal.<br>O pedido de liminar apresentado pela defesa no Tribunal de Justiça foi indeferido pelo Desembargador Relator (fls. 108/109 - Habeas corpus n.1525969-40.2020.8.26.0228).<br>Daí o presentewrit,em que se alega constrangimento ilegal na prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, porque ausentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Requer-se, assim, a concessão liminar da ordem para revogar a prisão preventiva, com a expedição do respectivo alvará de soltura.<br>É o relatório.<br>O presentewritfoi impetrado contra decisão que indeferiu pedido liminaremmandamusimpetrado no Tribunala quo, circunstância que atrai aincidência do enunciado daSúmula 691/STF, observado também por estaCorte, segundo o qual não cabehabeas corpuscontra indeferimento depedido liminar em outrowrit.<br>Esse posicionamento pode ser afastado apenas em situações excepcionais,se evidenciada dos autos a configuração de flagrante ilegalidade ou abusode poder, circunstância não verificada no caso, notadamente considerando os fundamentos lançados no decreto de prisão, aptos, em princípio a justificar a custódia pela garantia da ordem, ante orisco concreto de reiteração delitiva, evidenciado a partir das anotações constantes da folha de antecedentes do paciente, expressamente referenciadas pelo Magistrado na decisão de conversão.<br>Ante o exposto,indefiro liminarmenteohabeas corpus(art. 210 do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. TENTATIVA.PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA.WRITIMPETRADO CONTRA INDEFERIMENTODE LIMINAR EMHABEAS CORPUS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. INEXISTÊNCIA DEILEGALIDADE FLAGRANTE.<br>Writindeferido liminarmente (art. 210 do RISTJ).