DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WASHINGTON LUIZ PILAR contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 8 meses de detenção e 10 meses de detenção, ambas em regime inicial semiaberto, pela prática, respectivamente, dos crimes previstos no art. 146 e art. 147, caput (por três vezes), na forma do art. 71, caput, ambos na forma do art. 69, todos do Código Penal c/c art. 5º, II, e art. 7º, II, ambos da Lei n, 11.340/2006 (e-STJ, fls. 20-28).<br>Interposta apelação, a Corte Estadual negou provimento ao recurso, mantendo inalterada a sentença condenatória. O aresto restou assim ementado:<br>"PENAL. APELAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO.<br>1) Ameaça. Absolvição. Descabimento. Acervo das provas. Caracterização delitiva. Fundado temor incutido à vítima. Provas testemunhais convergentes com a versão da ofendida. Delito caracterizado. Valor cardinal da palavra da vítima nos crimes cometidos sob o manto da clandestinidade, principalmente no âmbito da violência de gênero. Condenação mantida.<br>2) Constrangimento ilegal. Conduta absorvida pela ameaça. Descabimento.<br>Objetividade e dolo específicos, verificados no caso concreto. Princípio da consunção. Inaplicabilidade. Meio empregado despiciendo à veiculação das ameaças, tanto que elas se reiteraram, por outras vias, no caso em testilha. Palavra da vítima. Comprovação. Condenação mantida.<br>3) Pena. Dosimetria. Mitigação. Descabimento. Maus antecedentes, marcados por múltiplas condenações criminais definitivas, justificando a exasperação da pena-base. Agravante pelo art. 61, II, "f", do CP. Cotejada com a gravidade concreta, legítima a exasperação acentuada na fase intermediária do modelo trifásico. Redução das penas desprovida.<br>4) Pena. Substituição da pena corporal. Regime aberto. Descabimento. Proibição legal expressa. Inadequação das penas alternativas. Delitos de menor potencial ofensivo. Tese doutrinária inadmitida. Regime aberto. Mera primariedade não justifica o abrandamento, ante a gravidade concreta. Princípios da isonomia e da individualização das penas. Pedidos subsidiários desprovidos.<br>Negado provimento." (e-STJ, fls. 30-31).<br>Neste writ, a defesa sustenta que o delito de constrangimento ilegal foi crime-meio para a consecução da ameaça, sendo, portanto, hipótese de aplicação do princípio da consunção.<br>Aduz, ainda, a ocorrência de incorreções na dosimetria da pena imposta ao paciente, razão pela qual requer, liminarmente, que lhe seja permitido aguardar em liberdade o julgamento deste habeas corpus e, no mérito, que seja reconhecido o princípio da consunção e absolvido o réu da acusação de constrangimento ilegal e, subsidiariamente, que seja readequada a pena a ele imposta, com o abrandamento do regime prisional.<br>Indeferida a liminar (e-STJ, fl. 103), o Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ, fls. 110-118).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É manifesta a ausência de interesse de agir que atingiu este habeas corpus, pois, em pesquisa realizada na página oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na internet, nos autos do Processo de Execução Penal 0009787-82.2017.8.26.0026, verificou-se que, em 9/5/2019, foi julgada extinta a pena privativa de liberdade imposta ao paciente nos autos da Ação Penal 3005635-32.2013.8.26.0073, em razão do seu integral cumprimento.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado este writ.<br>Publique-se. Intimem-se.