DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada.<br>O embargante sustenta que: "a r. decisão incorreu em omissão, na medida em que não apreciou o pedido subsidiário formulado pela ora Embargante para que, caso não se entendesse pela substituição de todo o montante espontaneamente depositado em juízo, AO MENOS autorizasse a liberação das parcelas referentes ao débito já reconhecido extinto em decisões de 1ª e 2ª instância, haja vista que Recurso Especial NÃO possui efeito suspensivo, nos termos dos arts. 995 e 1.029, 5º do CPC" (fl. 1139).<br>Comimpugnação.<br>É o relatório.<br>Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>A decisão embargadaresolveu a controvérsia ao assentar que odepósito judicial efetuado na forma do artigo 151, II, do CTN, por sua vez, cumpre a função de garantia do pagamento do tributo questionado, devendo permanecer indisponível até o trânsito em julgado da sentença, estando seu destino estritamente vinculado ao resultado da demanda em cujos autos se efetivou, de forma que é inviável a substituição requerida.<br>Assim, evidencia-se não ter ocorrido falta de clareza, insuficiência de fundamentação ou erro material a ensejar esclarecimento ou complementação do que já decidido.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS REJEITADOS.