DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido liminar, impetrado em favor de PAULO JESUS DO CALMO contra v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nos autos da apelação criminal n. 70029867231.<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, às penas de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso nas iras do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 17-29).<br>Inconformada, a defesa interpôs apelação perante o eg. Tribunal de origem, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso, consoante voto condutor do v. acórdão de fls. 10-16.<br>Daí o presente writ, no qual a defesa alega, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, pois "as consequências do crime não podem ser postas como negativas, porque não houve prejuízo à saúde pública, em face de a droga ter sido apreendida antes de ter chegado à sociedade" (fl. 4).<br>Aduz que "os antecedentes criminais não poderia ser objeto de análise no que concerte ao art. 59 do CP, fato esse que pode haver uma duplicidade em duas circunstâncias distintas, pois nesse sentido era para ser analisado o seu comportamento social, familiar, no trabalho e em suma na sua vida profissional" (fl. 5).<br>Defende que as circunstâncias judiciais não foram valoradas adequadamente.<br>Requer a concessão da ordem.<br>Não houve pedido liminar.<br>Informações prestadas às fls. 37-74.<br>O Ministério Público Federal, às fls. 78-81, manifestou-se pelo não conhecimento do writ e, subsidiariamente, pela denegação da ordem, em parecer assim ementado:<br>"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. PROPORCIONALIDADE. TEMA JÁ EXAUSTIVAMENTE DISCUTIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE OBRIGATÓRIA DE ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO OU PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM." (fl. 78).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.<br>Dessarte, passo ao exame das razões veiculadas no mandamus.<br>Conforme relatado, busca-se na presente impetração a diminuição da pena, ao fundamento de que as circunstâncias judiciais foram equivocadamente desvaloradas.<br>Inicialmente, cumpre asseverar que a via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena se não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e caso se trate de flagrante ilegalidade. Vale dizer, o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que a "dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade" (HC n. 400.119/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1º/8/2017).<br>Transcrevo, a fim de delimitar a quaestio, os seguintes trechos do v. acórdão impugnado:<br>"Quanto ao apenamento imposto, não vejo qualquer alteração a ser realizada. Efetivamente, o art. 33 da Lei nº 11.343/06 prevê pena de 5 a 15 anos de reclusão, ou seja, há um interstício de 10anos entre a pena mínima e a máxima. Assim, sendo desfavorável ao réu uma das vetoriais previstas no art 59 do Código Penal - culpabilidade -, com o que concordo, não vejo exorbitância ou insuficiência no aumento de três meses acima do mínimo legal para a fixação da pena-base. Ademais, o aumento da pena em mais três meses em razão da reincidência igualmente não se mostra abusivo ou insuficiente, merecendo ser mantido para o caso concreto, pois tenho tal montante como suficiente e necessário à prevenção e repressão ao crime" (fl. 15).<br>Observa-se que as instâncias ordinárias, atentas as diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas e do art. 59, do Código Penal, levaram em consideração a alta lesividade dos entorpecentes apreendidos - 18 g de crack e 43 g de cocaína -, elemento idôneo a justificar a elevação da pena-base, para elevar a pena-base em 3 (três) meses, negativando, assim, a culpabilidade (fl. 27).<br>Nesse compasso, ao contrário do que sustenta a defesa, mostra-se idônea a fundamentação, uma vez que, há muito tempo, a jurisprudência do STJ considera lídimo o recrudescimento da pena-base, tendo em vista a natureza da substância entorpecente. A propósito: AgRg no REsp n. 1708591/TO, Quinta Turma Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 10/08/2018; HC n. 368.262/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 06/11/2017; HC n. 381.590/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 13/06/2017; e AgRg no AREsp n. 726.177/DF, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe 20/11/2015.<br>Assinale-se que nenhuma outra circunstância judicial foi considerada desfavorável ao réu. Dessemodo, a alegação de que outras circunstâncias judiciais foram negativadas se mostra divorciada da realidade dos autos.<br>Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>P. e I.