DECISÃO<br>Em virtude do provimento do recurso especial da parte ex adversa (fls. 3404/3407), por força de violação do art. 535 do CPC, com determinação de anulação do acórdão proferido nos embargos de declaração, relativamente o pleito da contribuinte, com determinação de retorno dos autos à origem para novo julgamento, e para evitar tumulto processual, uma vez que pendente de análise agravo interno da Fazenda Nacional, torno sem efeito a decisão de fls. 3352/3356, ficando prejudicado o presente agravo interno (fls. 3376/3386).<br>Publique-se. Intime-se.