DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>O recorrente alega, dentre outras questões, que o protesto ajuizado pelo Ministério Público não teria o condão de interromper o prazo prescricional para apresentação da liquidação individual de sentença prolatada em ação civil pública.<br>Brevemente relatado, decido.<br>Verifica-se que a Segunda Seção do STJ afetou o REsp 1.801.615/SP, DJe de 30/10/2019, Tema 1.033, para julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015, delimitando a controvérsia nos seguintes termos:<br>PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.<br>CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SOLUÇÃO CONCENTRADA E VINCULANTE. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE TESE.<br>1. Delimitação da controvérsia, para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, acerca do seguinte tema: "Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas".<br>2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015.<br>(ProAfR no REsp 1801615/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 15/10/2019, DJe 30/10/2019)<br>Assim, com amparo no princípio da economia processual e na própria finalidade do CPC/2015, devem os autos retornar ao tribunal de origem para que fiquem sobrestados até a publicação do acórdão proferido no citado recurso representativo da controvérsia, quando, então, deverá ser observado o disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, I e II, do CPC/2015.<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, para aguardar o julgamento do Tema 1.033/STJ.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL POR LEGITIMADO EXTRAORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (PROAFR NO RESP N. 1.801.615/SP E NO RESP N. 1.774.204/RS). TEMA 1.033. SUSPENSÃO DO FEITO. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.