DECISÃO<br>PAULO PEREIRA MENDESalega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal a quo no Agravo em Execução n. 0004192-67.2020.8.26.0521.<br>Alega a defesa que, "a Lei 13.964/19 alterou os prazos para progressão de regime prisional. Assim, de acordo com a nova redação do artigo112, inciso VII da Lei de Execução Penal, a exigência de lapso correspondente a 60% (sessenta por cento) da pena para progressão de regime somente se aplica ao reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado, ou seja, reincidente específico" (fls. 8-9).<br>Nesse sentido, afirma que o apenado, "embora seja reincidente, não é reincidente específico. Destarte, o lapso aplicável ao caso do sentenciado é de 40% (quarenta por cento) para progressão de regime" (fl. 9).<br>Requer, assim,a reforma doacórdãoimpugnado, para que "sejam concedidas a medida liminar pleiteada e, ao final, a ordem definitiva, a fim de que seja reformada a r.decisão objurgada para aplicar a lei penal mais benéfica, retificando-se o cálculo de penas para constar o prazo de 40% (quarenta por cento) para fins de progressão de regime prisional, nos termos da nova redação do artigo 112, inciso V, da Lei de Execução Penal, como medida de Justiça" (fl. 16).<br>Decido.<br>O Juízo das execuçõesindeferiu o pedido, nos seguintes termos:<br>Também é de conhecimento notório e geral que durante o ano de 2019 houve ampla divulgação acerca das propostas de autoria do Ministério de Justiça e da Segurança Pública quanto ao denominado "Pacote Anticrime", as quais basicamente almejavam fazer significativas alterações legislativas em diversos dispositivos legais, dentre eles a aplicação de maior rigor estatal para fins de progressão de regime. Assim, condicionar a aplicação do novo art. 112, inc.<br>VI, da LEP, ao status de "reincidente específico" não parece coadunar com a ratio do legislador, violando o escalamento de requisito temporal por ele elencado no dispositivo legal. Desta maneira, o argumento da Defesa não encontra fundamento numa interpretação teleológica.<br>Por fim, à luz do método interpretativo histórico-evolutivo, oportuno lembrar que desde o advento da Lei nº 8.072/1990 o legislador pátrio manifestou seu claro objetivo de dar tratamento diferenciado e mais gravoso aos delitos de natureza hedionda ou equiparado, sendo que anteriormente à declaração de inconstitucionalidade ocorrida difusamente no HC 82.959 o sentenciado sequer poderia progredir ao regime intermediário. Posteriormente a Lei nº 11.464/2007 alterou o art. 2º, §2º, da Lei 8.072/1990, criando fração diferenciada para tais delitos (2/5 para primário e 3/5 para reincidente) que vigorou até recente advento da Lei nº 13.964/2019 (fl. 43).<br>A Corte de origem, por sua vez, manteve odecisum, sob a seguinte fundamentação:<br>Isto porque, se assim desejasse o legislador, traria a condição expressa da necessidade da reincidência específica, assim como o fez quando da redação do artigo 83, inciso V, do Código Penal, a vedar concessão do livramento condicional aos reincidentesespecíficos no cometimento de crimes hediondos ou equiparados.<br>Nesse sentido o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça: "a alteração promovida pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime) ao art. 112 da Lei de Execuções Penais, ao estabelecer novos lapsos para a progressão de regime, não exige ser reincidência específica em crime hediondo ou equiparado" (Habeas Corpus nº 596.031-SP, rel. Min. Nefi Cordeiro, Decisão Monocrática, j.<br>21/08/2020).<br> .. <br>Ademais, observo que, se assim não fosse, os sentenciados reincidentes restariam indevidamente privilegiados diante daqueles que estivessem em cumprimento de pena pelo primeiro delito cometido. Isto porque para aplicação do lapso de 40% (quarenta por cento), conforme requerido pela Defesa, há condição expressa de que o apenado seja primário, nos seguintes termos: "Artigo 112, inciso V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;".<br>Assim, permanece desnecessária a configuração da reincidência específica em crimes hediondos ou equiparadas para aplicação do lapso de 3/5 (três quintos) ou, conforme redação atual, de 60% (sessenta por cento) para progressão de regime (fls. 46-49, grifei).<br>A esse respeito, é imperioso ressaltar que, após as alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019, tornaram-se cruciais para a avaliação do lapso de progressão de regime dois fatores além da hediondez -quais sejam, a ocorrência ou não do resultado morte e a primariedade, a reincidência genérica ou, ainda, a reincidência específica do apenado.<br>Na hipótese, o apenado foicondenado por crime hediondo e crime comum, de modo que se trata de reincidente genérico. Todavia, os patamares definidos pela legislação atual não contemplam tal hipótese, ou seja, há uma lacuna legal. Nos termos do art. 112, V, VI, "a", e VII, da Lei de Execução Penal, " a  pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:  .. V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário; VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for: a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;  ..  VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado" (grifei).<br>Dessa forma, dado que a lei não dispõe sobre o lapso de progressão paracondenado pela prática de crime hediondo e reincidente genérico, é necessário suprir a lacuna legal, o que se dá por meio da aplicação do patamar referente ao condenado primário, já queo percentual de 50% se destina aos delitos hediondos que resultam em morte da vítima, diferentemente dos autos, além do fato de o patamar de 60%, como já apontado pela defesa, fazer referência apenas aos reincidentes específicos, situação também diversa da apresentada.<br>Urge consignar que " o  ato jurídico perfeito e a retroatividade da lei penal mais benéfica são direitos fundamentais de primeira geração, previstos nos incisos XXXVI e XL do art. 5º da Constituição Federal. Por se tratarem de direitos de origem liberal, concebidos no contexto das revoluções liberais, voltam-se ao Estado como limitadores de poder, impondo deveres de omissão, com o fim de garantir esferas de autonomia e de liberdade individual" (HC n. 583.837/SC, Rel. MinistroSebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 12/8/2020).<br>Assim, dadas as ponderações acima, concluo que a hipótese em análise trata de lei penal mais benéfica ao apenado, de forma que é mister o reconhecimento de sua retroatividade, dado que o percentual por ela estabelecido - qual seja, de 40% das reprimendas impostas -, é inferior à fração de 3/5, anteriormente exigida para a progressão de condenados por crimes hediondos, sejam reincidentes genéricos ou específicos.<br>Outra não é a compreensão do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, "com a alteração promovida pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), o legislador trouxe novas nuances ao tema, pois ao revogar o art. 2º, § 2º da Lei n. 8.072/1990, dispositivo o qual não fazia diferenciação entre a reincidência específica ou genérica para a progressão de regime, estabeleceu novos lapsos para progressão de regime, modificando também o art. 112 da Lei de Execução Penal" (HC n. 607.190/SP, Rel. MinistroNefi Cordeiro, 6ª T., DJe 14/10/2020).<br>Na oportunidade, o Ministro relator salientou que, " n o caso dos autos,o paciente, que não é primário, não se enquadra nos exatos termos do inciso V, tampouco seu caso se amolda ao inciso VII, uma vez que não é reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado. Desse modo, forçoso reconhecer que, diante das duas situações,em obediência ao princípio do favor rei, ao paciente se deve aplicar a norma penal mais benéfica, no caso a incidência do percentual de 40% previsto no inciso V do art. 112 da Lei 7.210/1984 para fins de progressão de regime" (Idem, destaquei).<br>À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ,concedo a ordem,in limine,para determinar a retificação dos cálculos de pena do paciente para que conste o percentual previsto no art. 112, V, da Lei de Execução Penal, qual seja, 40%.<br>Publique-se e intimem-se.