DECISÃO<br>Vistos etc.<br>Trata-se de recursoespecialinterpostopor JOÃO RODRIGUES DA CRUZE OUTROScontra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fl. 316/328):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO SEGURO HABITACIONAL NO SFH COMPETÊNCIA FEDERAL PARA JULGAR APÓLICES PÚBLICAS DO RAMO 66 A Lei nº 12409/2011 autorizou o FCVS a responder diretamente pelas apólices do SH/SFH Resolução 297/11 do CCFCVS determina que o FCVS efetivamente assuma a responsabilidade e que a CEF integre todas as ações envolvendo apólices públicas, pois há afetação de seu patrimônio no caso de condenação Inexistência de violação ao ato jurídico perfeito, eis que o contrato anterior à MP 478/09 permanece válido em todos os seus termos, apenas agora assegurado pela CEF diretamente Interesse desta em compor a lide Competência da Justiça Federal, inclusive em razão da Súmula nº 150, no caso concreto Decisão mantida - Recurso improvido.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 470/473).<br>Norecurso especial, interposto com fundamento nas alíneasa e cdo permissivo constitucional, a recorrentealegou, além da divergência jurisprudencial, ofensa ao art. 6º, §1º, da LINDB, sustentando, essencialmente, a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda em razão de não estar demonstrado nos autos o interesse da CEF, não haver comprovação efetivade se tratarrealmente de apólices públicas (ramo 66) e o efetivo comprometimento do FCVS, a autorizar a remessa dos autos à justiça federal.<br>Intimada, a recorrida apresentoucontrarrazões (fls. 478/517).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>No julgamento do Recurso Extraordinário n.º827.996, oExcelso Pretório em 29/06/2020,firmou as seguintes teses acerca do FCVS:<br>1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010):<br>1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011e;<br>1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença e;<br>2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1ºA da Lei 12.409/2011.<br>Na hipótese dos autos, verifica-se tratar-sede agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de ação ajuizada após 2010, decidiu-se pela remessa dos autos à Justiça Federal reconhecendo o interesse da CEF na lide e a incompetência absoluta do juízo.<br>O acórdão recorrido refere que a natureza das apólices é pública, conforme registrado pela Caixa, a demonstrar o interesse da empresa pública (fl. 327).<br>Portanto, correto o acórdão recorrido que, em consonância com o entendimento firmado pelo STF, determinou a remessa dos autos à Justiça Federal.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO HABITACIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PACIFICAÇÃO PELO STF.RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SEGURO HABITACIONAL ADJETO A CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL (SFH).<br>RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.