DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de OSVALDO PIRES VALENTIM, condenado a 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, como incurso no art. 293, VI, § 1º, I, do Código Penal.<br>O impetrante impugna o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Busca o reconhecimento da atenuante da confissão.<br>Acontece que o Tribunal a quo não se manifestou sobre esse tema. Assim, a sua análise, diretamente por esta Corte, acarreta indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS E ROUBO. INTERPOSIÇÃO DENTRO DO QUINQUÍDIO LEGAL. NULIDADES. DESISTÊNCIA DE TESTEMUNHA DA ACUSAÇÃO. ANUÊNCIA DA DEFESA. DESNECESSÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO MOTIVADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONFISSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANIFESTA ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.<br> .. <br>4. Acerca da incidência da atenuante da confissão, a matéria sequer comporta debate, porquanto não submetida à apreciação do Tribunal de origem, descabendo a esta Corte, de forma inaugural, promover a análise da questão, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no HC 411.833/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 06/06/2018)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimações necessárias.