DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MAX MOREIRA VIEIRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que deu parcial provimento ao recurso defensivo a fim de redimensionar a pena do réu para 07 (sete) anos de reclusão e 700 dias-multa, para o crime de tráfico de drogas e 01 (um) ano, 08 (oito) meses 15 (quinze) dias, cumulado com 15 dias-multa, para o delito de receptação, resultando na pena carcerária total de 08 (oito) anos, 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 715 dias-multa à razão unitária legal de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, em regime fechado.<br>A defesa aponta, além da existência de dissídio jurisprudencial, negativa de vigência ao artigo 61 do Código Penal, em razão de, na segunda fase da dosimetria da pena, ter exasperado de forma exacerbada a pena-base ao reconhecer a incidência de somente uma agravante.<br>Requer "seja revisto o cálculo da pena provisória aplicada ao recorrente, visto que desproporcional, pois para penas-base fixadas em 01 (um) ano e 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias, a agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, elevou as reprimendas em 06 (seis) meses" (e-STJ, fl. 478).<br>Pleiteia, em suma, que cada agravante reconhecida eleve a reprimenda em até 1/6 da pena-base, diante da ausência de fundamentação para aplicação de fração superior a esta" (e-STJ, fl. 478).<br>Foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 494-499).<br>Admitido o recurso (e-STJ, fls. 506-512) ascenderam os autos a este Superior Tribunal de Justiça.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do Recurso Especial" (e-STJ, fls. 533-534).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Consoante se verifica dos autos, o Tribunal a quo deu parcial provimento ao recurso defensivo, para redimensionar a pena do réu Max Moreira Vieira, o qual restou condenado às penas de 07 (sete) anos de reclusão e 700 dias-multa, para o crime de tráfico de drogas e 01 (um) ano, 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias, cumulado com 15 dias-multa, para o delito de receptação, resultando na pena carcerária total de 08 (oito) anos, 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 715 dias-multa à razão unitária legal de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, em regime fechado.<br>A propósito, confira-se o seguinte trecho do aresto impugnado:<br>"Em relação ao réu Max Moreira Vieira, verifica-se que o magistrado a quo, ao fixar sua pena-base exasperou-a em 01 (um) ano e 10 (dez) meses, para o delito de tráfico de drogas, por conta de seus maus antecedentes e em razão da natureza e quantidade de droga apreendida (uma porção de fragmentos de crack, pesando aproximadamente 03g (três gramas) e uma pedra de crack, pesando aproximadamente 97g (noventa e sete gramas), substância que, além de possuir notória lesividade, poderia ser fracionada em cerca de 1.000 porções individuais, justificando o incremento da reprimenda.<br>Apesar de correto o raciocínio realizado pelo magistrado de piso, pois o réu possui mais de uma condenação definitiva e a avaliação negativa da natureza da droga encontra respaldo no artigo 42, da Lei nº 11.343/06, entendo que o quantum de aumento aplicado restou desproporcional, não sendo razoável a exasperação da pena-base em um ano e dez meses, por conta de apenas duas circunstâncias negativas.<br>Sendo assim, redimensiono a pena-base do réu, pelo delito de tráfico de drogas, fixando-a em 06 (seis) anos.<br>Presente a agravante da reincidência (processo nº 081/2.15.0000593-4), aumento a pena em 01 (um) ano. Fixo a pena provisória em 07 (sete) anos e, na ausência de outras causas modificadoras, torno-a definitiva.<br>Quanto a pena-base para o delito de receptação, corretamente avaliado os antecedentes do réu, visto que este possui mais de uma condenação definitiva justificando, portanto, sua negativação. Porém, o quantum de aumento aplicado, 06 (seis) meses, restou desproporcional, razão pela qual redimensiono a pena basilar do réu para 01 (um) ano 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias.<br>Na segunda fase, presente a agravante da reincidência (processo nº 081/2.15.0000593-4), aumento a pena provisória em 06 (seis) meses, fixando-a em 01 (um) ano, 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias, a qual torno definitiva na ausência de outras causas modificadoras.<br>No que concerne ao pedido de isenção da pena de multa, não deve prosperar, visto que a pena pecuniária é consectário legal da condenação sendo indispensável seu arbitramento. Eventual dificuldade no pagamento deverá ser alegada perante o juízo da execução penal. Contudo, a fim de guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade estabelecida, redimensiono a pena de multa ao patamar de 700 dias-multa, para o crime de tráfico de drogas, e mantenho em 15 dias-multa, para o crime de receptação.<br>Frente ao exposto, voto por rejeitar a preliminar arguida pela defesa e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso, para redimensionar a pena do réu Max Moreira Vieira para 07 (sete) anos de reclusão e 700 dias-multa, para o crime de tráfico de drogas e 01 (um) ano, 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias, cumulado com 15 dias-multa, para o delito de receptação, resultando na pena carcerária total de 08 (oito) anos, 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 715 dias-multa à razão unitária legal de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, em regime fechado, (..)" (e-STJ, fls. 494-499).<br>Embora o réu tenha sido condenado pela prática de 2 (dois) crimes, (tráfico de drogas e receptação), vê que o recurso especial é omisso quanto tipo penal contra o qual é dirigida sua irresignação. Todavia, consoante se dessume das razões recursais vertidas à fl. 477 (e-STJ), a desproporcionalidade da fração de aumento da sanção básica na segunda fase da dosimetria da pena, diz respeito tão somente ao delito tipificado no art. 180 do Código Penal.<br>Com efeito, o pleito revisional está assim redigido:<br>"A Defesa técnica requer seja revisto o cálculo da pena provisória aplicada ao recorrente, visto que desproporcional, pois para penas-base fixadas em 01 (um) ano e 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias, a agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, elevou as reprimendas em 06 (seis) meses.<br>Houve a exasperação das pena-base em metade, pela alicação da agravante, sem qualquer justificativa para tanto, afigurando-se portanto desproporcional o aumento operado. Vejamos:<br>(..)"<br>Feitas essas considerações, verifica-se que, em relação ao crime de receptação, a fração de aumento da pena, na segunda fase da dosimetria, foi de 1/2 (metade).<br>Sobre o tema, a jurisprudência reconhece que compete ao julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso, escolher a fração de aumento ou redução de pena, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Todavia, a aplicação de fração superior a 1/6 exige motivação concreta e idônea.<br>Nesse sentido:<br>" .. <br>- Embora a lei não preveja percentuais mínimos e máximos de majoração da pena em razão da reincidência, a jurisprudência desta Corte inclina-se no sentido de que o incremento da pena em fração superior a 1/6, pela aplicação dessa agravante, é devida e concretamente fundamentada.<br>Omissis.<br>- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, redimensionando a pena do paciente para 7 (sete) anos, 5 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, mantidos os demais termos da condenação."<br>(HC 322.902/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016.)<br>Tem-se, portanto, que no caso do delito tipificado no art. 180 do CP não foi apresentado nenhum fundamento concreto para a exasperação da reprimenda no patamar de 1/2, razão pela qual deve ser redimensionada para a fração de 1/6.<br>Passa-se, assim, ao novo cálculo da reprimenda, a fim de que incida a fração de aumento de 1/6, na segunda fase:<br>CRIME DE RECEPTAÇÃO (ARTIGO 180 DO CODIGO PENAL)<br>Na primeira etapa, em razão dos maus antecedentes, mantém-se o redimensionamento levado a efeito pelo acórdão recorrido, ficando a pena basilar em 01 (um) ano 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias.<br>Na segunda fase, presente a agravante da reincidência (processo nº 081/2.15.0000593-4), aumento a pena provisória na fração de 1/6, ficando a sanção provisória estabelecida em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 27 (vinte e sete) dias, a qual torno definitiva na ausência de outras causas modificadoras.<br>Em consequência, a pena de multa deve ser reduzida para 13 (treze) dias-multa.<br>Assim, somadas as reprimendas, a pena carcerária total resulta em 08 (oito) anos, 04 (quatro) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão e 713 (setencentos e treze) dias-multa à razão unitária legal de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, mantido o regime fechado.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial, a fim de fazer incidir a fração de aumento de 1/6 (um sexto) na segunda fase do cálculo da pena relativa ao crime de receptação - art. 180 do CP - e, em consequência, redimensionar a pena do réu, nos termos da fundamentação.<br>Publique-se. Intimem-se.