DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de CALEBE REBOUCAS MARCONDES VERISSIMO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime fechado, mais pagamento de 500 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo.<br>Neste habeas corpus, alega o impetrante que o regime mais gravoso foi estabelecido com amparo na gravidade abstrata e na hediondez do delito, em contrariedade às Súmulas 440 do STJ, 718 e 719 do STF.<br>Sustenta que, além da quantidade e natureza do entorpecente não constituir fundamento idôneo para justificar o modo prisional mais gravoso, se valer de tais vetores tanto na dosimetria penal como no estabelecimento do regime configura bis in idem.<br>Requer, assim, a fixação do modo prisional intermediário.<br>Liminar indeferida (e-STJ, fls. 405-406).<br>Informações prestadas (e-STJ, fls. 413-414).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 444-446).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Constata-se que o presente recurso em habeas corpus constitui mera reiteração do pedido formulado e já julgado por esta Corte Superior nos autos do HC n. 643.219/SP, isso porque há identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos o mesmo acórdão (Apelação n. 1500177-59.2019.8.26.0571), o que constitui óbice ao seu conhecimento.<br>A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE ANTERIOR MANDAMUS IMPETRADO. RECURSO EM HABEAS CORPUS QUE NÃO DEVE SER CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Veiculando o presente feito as mesmas partes, causa de pedir e pedido esposado em outro habeas corpus anteriormente impetrado e já decidido, então não deve ser conhecido, por ser reiteração de pedido anterior, o que o torna inadimissível, nos termos do art. 34, XVIII, do Regimento Interno desta Corte.<br>2. Agravo Regimental improvido."<br>(AgRg no RHC 76.771/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 1º/12/2016, DJe 13/12/2016)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intime-se.