DECISÃO<br>Vistos etc.<br>Trata-se de conflito de competência suscitado pelo JUÍZO FEDERAL DA VARA DE CENTRAL DE MANDADOS DE ITAJAÍ - SJ/SC em face do JUÍZO DE DIREITO DA VARA REGIONAL DE DIREITO BANCÁRIO DE ITAJAÍ - SC, nos autos da carta precatória nº 5012383-79.2020.4.04.7208, oriunda da Justiça Federal, naqual se processa a ação monitórianº0811786-22.2018.4.05.8400, em curso no Juízo Federal da 4ª Vara de Natal SJ/RN,movida pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL em face deMAURO REITER.<br>Consta dos autos que a demanda foi originariamente ajuizada no Juízo Federalda 4ª Vara de Natal - SJ/RN, que determinou a expedição de carta precatória ao Juízo Estadual Comumpara proceder à citação daparteréem ação monitória promovida pela Caixa Econômica Federal (e-STJ, fls. 9, 12 e16/22).<br>Recebida a carta precatória (autuada sob o nº 5011585-21.2020.8.24.0033), o Juízo de Direito da Vara Regional de Direito Bancário de Itajaí - SC, ora suscitado, recusou o seu cumprimento e determinou a remessa do feito para a Justiça Federal de Itajaí - SJ/SC, sob o argumento de que a comarca deprecada integra a jurisdição da JustiçaFederal de Itajaí/SC (e-STJ, fls 24/26).<br>O Juízo Federal da Vara de Central de Mandados de Itajaí - SJ/SC, por sua vez, suscitou o presente incidenteasseverando quehouve a prorrogação da possibilidade de deprecar diligências executivas às comarcas abrangidas pela subseção judiciária(art. 228da nova Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região). Sustentou, ainda, que"(..)a expedição, pelo juízo federal, de carta precatória para cumprimento de medidas executivas por juízo estadual, nas situações em que a efetivação de tais medidas executivas se dará no âmbito geográfico deste último e fora da sede daquele primeiro, está autorizada pelo parágrafo único do art. 237 do Código de Processo Civil de 2015"(e-STJ, fls. 57/60).<br>É o breve relatório.<br>Decido.<br>Com fundamento na orientação contida no artigo 955, parágrafo único, inciso I, do CPC, e na Súmula 568/STJ, procedo ao julgamento monocrático do presente conflito, tendo em vista a existência de precedentes acerca da questão ora discutida e a necessidade de desbastarem-se as pautas já bastante numerosas da Colenda 2ª Seção.<br>Esta Corte, em diversas oportunidades, já se manifestou no sentido de que o juízo deprecado somente poderá negar cumprimento à carta precatória se ocorrer uma das hipóteses taxativamente previstas no art. 209 do CPC, cuja redação foi, em sua essência, preservada pela dicção do art. 267 do CPC/2015, com o seguinte teor:<br>Art. 209. O juiz recusará cumprimento à carta precatória, devolvendo-a com despacho motivado:<br>I - quando não estiver revestida dos requisitos legais;<br>II - quando carecer de competência em razão da matéria ou da hierarquia;<br>III - quando tiver dúvida acerca de sua autenticidade.<br>Nesse sentido, merecem referência os seguintes precedentes:<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO ESTADUAL. CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA EM COMARCA ONDE INEXISTE VARA DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL.<br>1. O cumprimento de cartas precatórias expedidas pela Justiça Federal poderão ser realizadas perante a Justiça Estadual quando a Comarca não for sede de Vara Federal.<br>2. De acordo com o art. 209 do Código de Processo Civil, a providência somente poderá ser recusada nas hipóteses em que a carta precatória não estiver revestida dos requisitos legais; quando o Juízo deprecado entenda carecer de competência em razão da matéria ou da hierarquia e quando tiver dúvida acerca da autenticidade do documento.<br>3. No caso vertente, das razões invocadas pelo Juízo suscitante, não se verifica que a recusa tenha se dado por alguma das justificativas acima elencadas, o que firma a competência da Justiça Estadual para o prosseguimento do feito.<br>4. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de São Vicente/SP, ora suscitante. (CC 125.261/SP, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 11/03/2013)<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS. CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA. OUVIDA DE TESTEMUNHA. APLICAÇÃO DO ART. 209 DO CPC.<br>1 - Mesmo nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo deprecado somente pode recusar o cumprimento de carta precatória, de forma motivada, com fundamento em uma das causas taxativamente previstas no rol do art. 209 do CPC.<br>2 - Precedentes específicos desta Corte.<br>3 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DETERMINAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ARAÇATUBA. (CC 111.968/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/02/2011, DJe 04/03/2011)<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO ESTADUAL E ESPECIAL FEDERAL. CARTA PRECATÓRIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 209 DO CPC. TAXATIVIDADE. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. UNIÃO. AUTORA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. IMPOSSIBLIDADE. ART. 6º, INCISOS I E II, DA LEI 10.259/01.<br>1. O art. 209 do CPC, sendo taxativo, somente permite ao juízo deprecado recusar cumprimento à carta precatória, devolvendo-a com despacho motivado, quando não estiver revestida dos requisitos legais, quando carecer de competência em razão da matéria ou da hierarquia ou quando tiver dúvida acerca de sua autenticidade.<br>2. A Lei nº 10.259/01 prevê, expressamente, que a União somente pode ser parte ré, e não autora, nos processos de competência dos Juizados Especiais Federais (art. 6º, incisos I e II).<br>3. Tratando-se, pois, de execução de título judicial proposta pela União, não poderia o Juiz estadual recusar o cumprimento da carta precatória sob o fundamento da instalação de Juizado Especial Federal na respectiva comarca.<br>4. Precedentes da Seção: CC 63.940/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJU de 12.09.07; CC 48.125/SP, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 15.05.06.<br>5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da<br>1ª Vara Cível de Catanduva/SP, o suscitado. (CC 87855/SP, 1ª Seção, Min. Castro Meira, DJ de 29/10/2007)<br>No mesmo sentido, confiram-se, entre outras, as seguintes decisões monocráticas: CC 174.022/SC, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 26/08/2020; CC 170.309/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 30/06/2020; CC 143.266/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 19/10/2015;CC 120.287/BA, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 01/10/2013; e CC 122.868/PR, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 01/08/2012.<br>No caso, a recusa não se deu por nenhuma das causas previstas na regra do art. 209 do CPC (atual art. 267do CPC).<br>Ante o exposto, conheço do presente conflito e declaro a competência do JUÍZO DE DIREITO DA VARA REGIONAL DE DIREITO BANCÁRIO DE ITAJAÍ - SC, o suscitado, para o cumprimento da carta precatória expedida pelo Juízo Federal.<br>Comuniquem-se os Juízos envolvidosacerca da presente decisão.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DEPRECANTE E JUÍZO DEPRECADO. CARTA PRECATÓRIA. RECUSA DE CUMPRIMENTO. HIPÓTESES ELENCADAS NO ART.267 DO CPC/2015. PRECEDENTES. NÃO OCORRÊNCIA DE QUAISQUER DELAS NO CASO.CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA REGIONAL DE DIREITO BANCÁRIO DE ITAJAÍ - SC, O SUSCITADO.