DECISÃO<br>Trata-se de reclamação com pedido liminar, ajuizadapor M I S M, representadapor VANESSA DE ALMEIDA SILVA e PAULO RAMON MENON MACHADO,na qual figura como autoridade reclamada aTERCEIRA TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL.<br>Pretende o reclamante que seja cassada a decisão da Turma Recursal por negar "tutela de concessão" à menor e por não admitir recurso especial e pedido de uniformização interpostos nos eventos 137 a 139 com fundamento na Súmula 42 da TNU, equivalente ao enunciado 7 do STJ.<br>Segundo defende, o entendimento da instância ordinária contraria o art. 20 da Lei n. 8.742/1993, além do entendimento firmado no Tema 185/STJ, segundo o qual alimitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de comprovar que a situação de hipossuficiência do requerente.<br>Requer, assim, a suspensão liminar do ato impugnadoe, ao final, a cassação da decisão e a determinação de que o acórdão adeque seu entendimento aos Temas 185 e 640 desta Corte Superior.<br>Concessão do benefício de assistência judiciária gratuita à e-STJ fl. 469.<br>Passo a decidir.<br>Inicialmente, cumpre destacar que, nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal, c/c o art. 988 do CPC/2015, e do art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada a fim de preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça e garantir a autoridade de suas decisões, bem como para "garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência", ex vi do art. 988, IV, CPC/2015.<br>Na hipótese, a parte reclamante almeja a reforma da decisão que, ao negar seguimento ao seu incidente de uniformização dirigido à Turma Nacional, consignou que o entendimento da Turma Recursal não destoa da TNU e que a revisão do postulado importaria em reexaminar matéria fática.<br>Diante do aludido desfecho, vem areclamante propor a presente reclamação baseando-se em descumprimento de teses proferidas em recurso representativos de controvérsiapor esta Corte.No entanto, não há como processar a presente ação, visto que, a pretexto de garantir a autoridade de decisões proferidas por esta Corte, busca areclamante, na realidade, a reforma do julgado reclamado, pretendendo provimento diverso daqueles possíveis em sede de reclamação.<br>Consoante entendimento deste Tribunal Superior, mostra-se inviável a utilização da reclamação constitucional como sucedâneo recursal, como se observa no caso concreto, em que aautora almeja o acolhimento de incidente que nem sequer foi apreciado na Turma Nacional de Uniformização por ausência de pressuposto de admissibilidade.<br>Nesse sentido:<br>RECLAMAÇÃO. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Reclamação proposta contra decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, que, em sede de execução de sentença contra a Fazenda Pública, indeferiu a expedição de RPV autônoma visando ao pagamento de honorários contratuais.<br>2. Alega o insurgente que o julgado em avilte afrontou a jurisprudência firmada a teor do art. 543-C do Código de Processo Civil pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.347.736/RS.<br>3. No entanto, a reclamação constitucional tem como finalidade preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou garantir a autoridade de suas decisões, nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal.<br>4. No caso, não se verifica qualquer dessas situações, pois o que se pretende, na verdade, é a reforma da decisão, que estaria em desconformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte.<br>5. A inconformidade deveria ter sido manejada por meio da via recursal própria, no âmbito da execução em tela, mas não pelo uso da reclamação, que não se apresenta como sucedâneo de recurso.<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na Rcl 18.450/RS, Relator Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 21/08/2014).<br>Sem olvidar que, "no âmbito dos Juizados Especiais Federais, não é cabível reclamação diretamente contra acórdão de turma recursal ou de decisão monocrática proferida pela Presidência da TNU, pois há previsão expressa de recurso a ser examinado pela TNU, nos termosdo art. 14 da Lei n. 10.259/2001" (AgInt na Rcl 34.403/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Seção, julgado em 26/09/2018, DJe 03/10/2018).<br>Ante o exposto, com arrimo no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, NÃO CONHEÇO da reclamação. Fica prejudicado o pedido liminar.<br>Publique-se e intimem-se.